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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 58 de 1 de Fevereiro de 2006

ESTABELECE CRITERIOS PARA FIXACAO DE PRECOS DOS SERVICOS RELATIVOS AO SISTEMA VIARIO PRESTADOS PELA CET, NOS TERMOS DO D 46942/06

PORTARIA 58/06 - SMT

Estabelece, nos termos do art. 3º do Decreto nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006, critérios e procedimentos de apropriação de custos, para fixação dos preços dos serviços relativos ao sistema viário, prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, em eventos.

FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos; e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 3º do mencionado Decreto, que cabe à Secretaria Municipal de Transportes - SMT definir os critérios e procedimentos de apropriação dos custos para fixação dos preços dos serviços operacionais de que trata a referida Lei Municipal nº 14.072/05,

RESOLVE:

Art. 1º - Os custos operacionais, de que trata o art. 3º do Decreto nº 46.942, datado de 30 de janeiro de 2006, tendo por referência preços unitários, serão calculados com base em planilha, conforme Anexo Único desta Portaria, decomposta, pelo menos, nos seguintes itens:

I - PLANEJAMENTO OPERACIONAL: Compreende a análise dos reflexos do evento no sistema viário, os levantamentos de informações e as coletas de dados em campo, a elaboração do "Plano de Operação" e, sempre que as condições técnicas exigirem, também a elaboração ou a análise do projeto de desvio de tráfego e/ou de sinalização;

II - OPERAÇÃO: Compreende o ordenamento e a orientação do trânsito antes, durante e após a realização do evento, por meio do emprego de profissionais técnicos e agentes operacionais, bem como do emprego de viaturas, de instrumentos de trabalho e de sistemas de comunicação, dentre outros necessários para a manutenção da fluidez e da segurança do trânsito da Cidade;

III - MONITORAÇÃO: Compreende o acompanhamento dos eventos que não requerem a atividade de "operação", por meio do emprego de profissionais técnicos e agentes operacionais que ficam à disposição do evento, para ações operacionais desde que necessárias;

IV - VISTORIA: Compreende as inspeções do local de realização do evento, por meio de profissionais técnicos e agentes operacionais de trânsito, visando verificar as condições em que ele está sendo realizado em relação à ocupação da via e as condições em que a via é entregue após sua realização.

V - MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO: Compreende o emprego temporário de dispositivos de sinalização de trânsito necessários à ordenação, regulamentação e segurança do trânsito;

VI - EQUIPE DE SINALIZAÇÃO: Compreende os serviços de manutenção e implantação da sinalização de trânsito do local do evento e do sistema viário de influência, com o emprego de profissionais técnicos e agentes operacionais, com vistas à instalação, remoção e reinstalação da sinalização horizontal, vertical e semafórica.

Art. 2º - Os preços unitários relativos às atividades de "Planejamento Operacional", "Operação", "Monitoração", "Vistoria" e "Equipe de Sinalização" serão definidos para cada tipo de estrutura operacional.

§ 1º - Define-se, para fins desta Portaria, "estrutura operacional" como sendo o custo do salário-hora de um profissional da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, incorporando-se a ele os encargos e benefícios sociais, os equipamentos e os insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, acrescido de uma taxa de administração.

§ 2º - A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET definirá o nível técnico do profissional que comporá cada tipo de estrutura operacional a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º - A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET poderá criar tantos tipos de estruturas operacionais quantos forem necessários, de forma a melhor atender à diversidade de características, portes e complexidade dos eventos.

Art. 3º - Os preços unitários relativos aos itens de "Materiais" serão estabelecidos por dia de utilização, por meio de uma percentagem aplicada sobre os seus respectivos valores de compra pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, que considere a sua vida útil média, acrescidos de uma taxa de administração.

Art. 4º - A quantidade de horas apropriadas às estruturas operacionais previstas na planilha será calculada considerando os seguintes critérios:

I - Planejamento Operacional: Na determinação da quantidade de horas apropriadas às estruturas operacionais necessárias ao planejamento do evento, deverá ser considerado o tipo de evento, segundo a classificação referida no artigo 9º do Decreto nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006, e, pelo menos, os seguintes itens:

a) característica e porte do evento;

b) características do local da sua realização;

c) extensão da área da realização e da área de influência direta; e

d) nível de interferência do evento sobre o trânsito do sistema viário da cidade.

II - Operação, Monitoração e Equipe de Sinalização: A quantidade de horas apropriadas às estruturas operacionais previstas para operação, monitoração ou trabalhos de sinalização será determinada pelo "Plano de Operação", que deverá atender à legislação de trânsito, aos conceitos e critérios próprios da engenharia de tráfego e demais normas técnicas da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

III - Vistoria: A quantidade de horas apropriadas às estruturas operacionais previstas para a vistoria do evento será determinada considerando-se, pelo menos:

a) duração do evento;

b) tempo médio padrão para realização de uma inspeção local;

c) classificação da via onde se localiza o evento, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

d) número de inspeções necessárias para o efetivo acompanhamento do evento.

Art. 5º - A Companhia de Engenharia De Tráfego - CET deverá publicar, no "Diário Oficial" da Cidade de São Paulo, os preços unitários a que se refere o art. 1º desta Portaria, nos termos do modelo constante do seu Anexo Único.

Parágrafo único. Caberá, também, à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET publicar no "Diário Oficial" da Cidade de São Paulo os preços unitários, sempre que ocorrer alteração.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 01/02/2006 - PÁGINA 32

Alterações

P 200/06(SMT)-ACRESCENTA PARAGRAFO 1. AO ART. 5., REMUNERA O PARAGRAFO UNICO DO ART 5. DA PORTARIA PARA PARAGRAFO 2.

Correlações

  • C 9091106(CET)-TABELA DE PRECOS PADRAO / UNITARIOS- CRITERIOS ESTABELECIDOS PELA PORTARIA
  • PB 92404/07(CET)-TABELA DE PRECOS PADRAO CRITERIOS ESTABELECIDOS PELA PORTARIA