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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 38 de 13 de Maio de 2013

Autoriza o Departamento de Transportes Públicos a realizar a venda de veículos retidos, apreendidos ou removidos em razão de sua utilização de forma irregular ou sem a devida autorização para o transporte remunerado de passageiros ou de carga nas modalidades táxi, escolar, fretamento, carga a frete e motofrete; estabelece procedimentos para a venda nos termos da Legislação vigente e dá outras providências.

PORTARIA 38/13 – SMT

Autoriza o Departamento de Transportes Públicos a realizar a venda de veículos retidos, apreendidos ou removidos em razão de sua utilização de forma irregular ou sem a devida autorização para o transporte remunerado de passageiros ou de carga nas modalidades táxi, escolar, fretamento, carga a frete e motofrete; estabelece procedimentos para a venda nos termos da Legislação vigente e dá outras providências.

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a delegação da organização dos serviços públicos de interesse local aos municípios, incluindo o transporte coletivo e individual de passageiros, conforme art. 30, incisos I e V da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é de competência do Município fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte dentro de seu território, nos termos do artigo 179 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que, para a efetiva fiscalização da prestação do serviço de transporte de passageiros e carga no Município de São Paulo nas modalidades táxi, fretamento, escolar, carga a frete e motofrete faz-se necessário, dentre outras ações, a retenção ou apreensão de veículos utilizados sem a devida autorização, com fundamento no Art. 63 da Lei Municipal 7.329/1969 e alterações, § 2º do Art. 15 da Lei Municipal 14.471/2009, Parágrafo Único do Art. 3º da Lei 10.154/1986, Art. 30 da Lei Municipal 14.491/2007 e Art. 34, inciso I da Lei Municipal 13.241/2001;

CONSIDERANDO o expressivo número de veículos depositados nos pátios do Departamento de Transportes Públicos, muitos deles em processo de deterioração, a demandar cuidados especiais visando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública, bem como disponibilização de locais apropriados e permanente vigilância, com ônus ao erário municipal;

CONSIDERANDO a existência de débitos relativos a tais veículos, decorrentes de multas, despesas com remoção, estadia e outras;

RESOLVE:

Capítulo I – Das disposições gerais

Art. 1º - Fica autorizado o Departamento de Transportes Públicos - DTP a realizar a venda, por meio de leilões públicos, de veículos apreendidos, em razão de sua utilização de forma irregular ou sem a devida autorização para o transporte remunerado de passageiros ou de cargas, não reclamados por seus proprietários há mais de 90 (noventa) dias.

I – Será criada Comissão de Leilão de Veículos Apreendidos – CLVA – composta por três membros e seus suplentes, que se responsabilizarão pela operacionalização de todos os procedimentos necessários à realização da hasta pública, nos termos do estabelecido na Lei Federal 6.575, de 30 de setembro de 1978, Lei Federal 8.722, de 27 de outubro de 1993 e Decreto Federal 1.305, de 9 de novembro de 1994.

II – Compete ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos a nomeação e exoneração do Presidente da Comissão, bem como dos demais membros e de seus suplentes.

Capítulo II - Do Procedimento Administrativo

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 2º - A atribuição para abertura do procedimento administrativo do Leilão será do Diretor do Departamento de Transportes Públicos.

Art. 3º - O leilão será realizado pelo Departamento de Transportes Públicos por meio de leiloeiro oficial, regularmente inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

Seção II - Da Comissão de Leilão

Art. 4º - São atribuições da Comissão de Leilão:

I – determinar a autuação dos processos administrativos para os lotes/veículos a serem leiloados;

II – analisar e atestar os procedimentos de notificações, publicações, pesquisa de dados nos registros competentes e demais providências administrativas e jurídicas necessárias à efetivação dos leilões;

III – homologar a avaliação realizada pelo perito;

IV – classificar o veículo como sucata ou com direito à documentação, nos termos da legislação que rege a matéria;

V – definição do lugar, dia e hora da realização do leilão.

VI – do Presidente:

a) coordenar e supervisionar os trabalhos dos demais membros da comissão de leilão, do avaliador e do leiloeiro;

b) aprovar a regularidade do procedimento administrativo e a prestação de contas realizada pelo leiloeiro, incluindo a análise da movimentação financeira, a destinação dos valores depositados com os seus respectivos registros;

c) encaminhar a análise da movimentação financeira e a prestação de contas realizada pelo leiloeiro à SMT.AEF, para ratificação da regularidade do procedimento;

d) encaminhar ao DTP, no prazo de até 60 dias findo o leilão, relatório circunstanciado dos veículos leiloados e dos que não foram arrematados, contendo minuciosa descrição de toda a movimentação financeira e destinação dos valores depositados;

e) designar a presença de funcionário para acompanhamento das atividades de avaliação dos veículos.

VII – do(s) membro(s):

a) auxiliar na verificação da regularidade do procedimento administrativo, fiscalizando os trabalhos do avaliador e do leiloeiro;

b) acompanhar integralmente a realização da sessão pública do leilão.

VIII – do Secretário:

a) subscrever todos os atos administrativos, atas e demais documentos integrantes do procedimento;

b) juntar e catalogar os documentos relativos a cada leilão;

c) registrar o controle dos veículos leiloados;

d) receber conferir a prestação de contas realizada pelo leiloeiro, submetendo-a a aprovação do Presidente da Comissão;

e) acompanhar a realização do pagamento dos débitos incidentes e as notificações ao(s) proprietários, caso haja saldo remanescente.

Parágrafo único - O Presidente e demais membros da Comissão de Leilão não poderão exercer atividade de avaliação dos veículos levados a leilão.

Seção III - Do Leiloeiro

Art. 5º - Compete à São Paulo Transportes S/A – SPTrans – o certame para a escolha do leiloeiro oficial para a realização da hasta pública.

Parágrafo único - O certame de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado por, pelo menos, 1 (um) membro da CLVA.

Art. 6º - Ao leiloeiro oficial compete:

I – elaborar os editais de leilão e de convocação e encaminhar à CLVA para publicação em Diário Oficial da Cidade, bem como dar publicidade da hasta pública nos jornais de grande circulação e na internet;

II – inutilizar as partes dos veículos a serem leiloados que contenham os caracteres de identificação dos mesmos, bem como a retirada e recolhimento do par de placas de licenciamento, os quais deverão ser enviados pela CLVA ao DETRAN, a fim de providenciar as anotações necessárias junto ao RENAVAM, nos termos do Decreto Federal 1.305/1994 e legislação vigente, quando sucata;

III - empenhar-se, durante o leilão, no sentido de que os lances sejam superiores ou igual ao valor da avaliação, não sendo admitido preço vil;

IV - exigir do arrematante o depósito em dinheiro, no momento imediatamente posterior à arrematação do bem, de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lance, além dos 5% (cinco por cento) correspondentes à comissão do leiloeiro, única remuneração possível, não computados no valor da arrematação;

V - dar ciência ao arrematante da obrigação de retirar o veículo arrematado em até 15 (quinze) dias contados da data da arrematação do bem, sob pena de cancelamento da arrematação.

VI - exigir do arrematante o pagamento, em 5 (cinco) dias úteis, do valor restante, cientificando-o da perda do valor do sinal (lance), quando não cumprir com a sua obrigação;

VII - arrecadar os valores em espécie pagos pelos lotes/veículos leiloados, bem como proceder à cobrança de cheques ou ordens de pagamento bancário;

VIII - Exigir do arrematante declaração devidamente assinada acerca da destinação dos veículos;

IX - emitir certidão e Nota Fiscal que deverão ser apresentados no DTP.2 – Liberação, para a retirada do lote arrematado;

X - dar ciência das demais exigências fixadas no edital.

Art. 7º - O leiloeiro, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, não poderá exigir ou aceitar o recebimento de qualquer importância excedente ao percebido pelo pagamento da comissão.

Art. 8º - O leiloeiro, decorridos 30 (trinta) dias da data da realização do leilão, impreterivelmente realizará prestação de contas ao Presidente da Comissão de Leilão, por veículo ou lote, constando:

I - valores da avaliação, da arrematação e dos honorários;

II – valores devidos em decorrência da avaliação e os destinados à inutilização da identificação do veículo, quando leiloado sem direito à documentação;

III - quantificação individualizada das despesas havidas com as notificações e publicações dos editais, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios;

IV – cópia das notificações e respectivas publicações;

V – identificação dos arrematantes, regularmente qualificados, com inclusão dos números da cédula de identidade, do registro da CNH, quando habilitado, do C.P.F. ou do C.N.P.J., se pessoa jurídica, além da indicação do endereço completo, número dos telefones – residencial, comercial e celular, fax ou endereço eletrônico;

VI - cópia das notas fiscais emitidas;

VII – especificação do valor total apurado, com dedução das despesas porventura antecipadas, e respectivo saldo líquido;

Parágrafo único. Os dados contidos na prestação de contas, independentemente do fornecimento em relatório impresso, também serão apresentados em arquivo eletrônico.

VIII - apresentar ao Presidente da Comissão de Leilão comprovante de depósito do montante arrecadado, em conta a ser indicada, após a aprovação da prestação de contas.

Seção IV - Do Perito Avaliador

Art. 9º - O perito avaliador será indicado pelo Leiloeiro para determinação e avaliação de cada veículo destinado ao Leilão.

§ 1º - O perito avaliador não poderá integrar a Comissão de Leilão, nem possuir qualquer tipo de ligação ou vínculo com o DTP, seus empregados ou membros da Comissão de Leilão ou com o leiloeiro, seja em grau de parentesco ou amizade.

§ 2º - O perito avaliador que, por dolo ou culpa, prestar informação inverídica ou que possa gerar dano em potencial ou concreto, responderá pelos prejuízos que causar à administração pública, ficando inabilitado definitivamente a exercer tais atividades em outros leilões instituídos no âmbito desta Secretaria, independentemente das sanções previstas nas legislações penal e administrativa.

§ 3º - A administração pública, dará ciência do ocorrido ao órgão competente, com adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 10 - O perito avaliador empregará na execução dos trabalhos toda a sua diligência, atendidos os seguintes parâmetros e regras:

I - identificação dos veículos em condições de segurança para trafegar em via aberta ao público e aqueles definidos como sucata, especificando detalhadamente todos os critérios decorrentes dessa classificação;

II - avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata, estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada item;

III - detalhamento das condições de cada veículo, indicando o estado em que se encontra, ilustrando com fotografias;

IV - definição dos lotes de sucata a serem leiloados, indicando todos os veículos que os compõem;

V - indicar o valor da avaliação do veículo em condições de circulação, apontando seu preço de mercado;

VI - apresentação de relatório com os valores de cada veículo ou dos lotes de sucata, entregue ao Presidente da Comissão de Leilão no prazo improrrogável de até 10 dias anteriores à data da realização do leilão.

VII – Cumprir com os prazos assinalados pela CLVA.

Art. 11 - A remuneração do perito avaliador será realizada pelo Leiloeiro, levando em consideração o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho, permitido a utilização dos parâmetros adotados pelo Poder Judiciário ou outros órgãos executivos de trânsito.

Parágrafo único - O pagamento da remuneração do perito avaliador será realizado pelo leiloeiro após a arrecadação dos valores devidos pelos arrematantes.

Seção V - Do Leilão

Art. 12 - O DTP notificará a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado dos direitos do veículo, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento – AR expedido pela ECT, decorridos 10 (dez) dias contados da data da apreensão, para que promova a retirada do veículo, satisfeitas as exigências legais de pagamentos de multas, remoção e diárias vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser vendido em leilão.

Art. 13 - Não atendida a notificação por via postal, será feita a notificação por edital, o qual será afixado nas dependências do Departamento de Transportes Públicos, na Rua Joaquim Carlos, 655 – Pari, São Paulo-SP, e publicado uma vez no Diário Oficial da Cidade e duas vezes em jornal de grande circulação, para que promova a retirada do veículo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

Art. 14 - Do edital constarão:

I - o nome da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo.

II - os números das placas e do chassi, bem como a marca/modelo e ano de fabricação do veículo.

Parágrafo único - Nos casos de constar no registro do veículo penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, do edital constará o nome do credor pignoratício, do proprietário e do possuidor do veículo.

Art. 15 - Esgotados os prazos estabelecidos nos artigos 12 e 13 desta Portaria e não tendo comparecido o interessado para a retirada do veículo no DTP e quitação dos débitos, a CLVA fará o levantamento de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar:

I - existência de restrições ou incidentes administrativos, de polícia judiciária, processo penal ou decorrente de determinação judicial;

II - pendência de gravames, restrições com benefício de ordem, arrolamento sumário, garantia de ordem civil etc.;

III – incidência de débitos relativos a tributos, multas de trânsito e ambientais e demais encargos legais, identificando os sujeitos ativos das obrigações existentes;

IV – regularidade da propriedade e dos requisitos técnicos relacionados com as características veiculares e respectiva adequação no Sistema RENAVAM;

Art. 16 - O veículo destinado a Leilão será classificado:

I – com direito à documentação, desde que:

a) atenda aos requisitos e condições de segurança para circulação;

b) não possua qualquer restrição cadastral; e

c) tenha sido aprovado em vistoria realizada pelo perito avaliador;

d) o valor total dos débitos pendentes sobre o veículo seja inferior ao apurado na avaliação, tornando viável sua regularização.

II – sem direito à documentação quando:

a) não atenda os requisitos e condições de segurança para circulação;

b) irrecuperável ou classificado como sucata;

c) definitivamente desmontado;

d) não demonstrada a autenticidade da identificação do veículo ou a legitimidade da propriedade, atendido o prazo mínimo do artigo 1º desta Portaria e esgotadas todas as providências no âmbito administrativo.

e) o valor total dos débitos pendentes sobre o veículo for superior ao apurado na avaliação, tornando inviável sua arrematação e posterior regularização;

Parágrafo único - O veículo será considerado irrecuperável ou classificado como sucata quando, em razão de qualquer evento, tenha sofrido danos ou avarias em sua estrutura, inviabilizando sua recuperação ou impossibilitando o atendimento dos requisitos de segurança veicular, essencial para sua circulação na via pública.

Art. 17 - Será providenciada, para a realização do leilão, a inutilização das partes dos veículos a serem leiloados que contenham os caracteres de identificação dos mesmos, bem como a retirada e recolhimento do par de placas de licenciamento, os quais deverão ser enviados ao DETRAN, a fim de providenciar as anotações necessárias junto ao RENAVAM, nos termos do Decreto Federal nº 1.305/94, quando sucata.

Art. 18 - Findos os procedimentos relativos ao leilão e após a prestação de contas apresentada pelo leiloeiro, competirá ao Leiloeiro:

I - gerenciar os valores arrecadados no leilão, repassando-os para a quitação de seus débitos, observando a seguinte sequência para pagamento:

a) multas devidas ao Departamento de Transportes Públicos;

b) despesas de remoção e estadia;

c) despesas efetuadas com o leilão;

d) multas devidas aos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, na ordem cronológica de aplicação da penalidade.

II – notificar o ex-proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, caso haja a existência de saldo após a quitação dos débitos previstos no inciso I deste artigo.

III – recolher ao Tesouro Municipal, decorridos cinco anos da realização do leilão, a título de “res derelictae”, na condição de produto de coisa abandonada e sem dono, o saldo indicado no inciso anterior;

Art. 19 - Competirá ao DTP:

I – Promover os bloqueios e baixas definitivas dos veículos nos respectivos órgãos de trânsito.

II – receber da CLVA os processos administrativos de cada lote/veículo instruídos com os todos os documentos gerados na hasta pública.

Seção VI - Do saldo e da cobrança dos débitos remanescentes

Art. 20 - Após a hasta pública e o pagamento de todas as pendências relativas ao veículo, se houver saldo positivo, o leiloeiro fará o recolhimento destes valores por meio da Guia de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP - e os valores ficarão à disposição da pessoa que figurar no registro como proprietária do veículo, a qual será regularmente notificada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 21 - Havendo saldo de débitos após a realização do leilão, o DTP deverá providenciar demonstrativos constando esses valores, oficiando a Procuradoria Geral do Município para a inscrição na “Dívida Ativa”, a fim de instruir a execução fiscal.

Seção VII - Da regularização e da baixa do registro do veículo

Art. 22 - A entrega do veículo, quando leiloado com direito à documentação, ficará condicionada à prévia apresentação da nota fiscal emitida pelo leiloeiro para sua retirada das dependências do DTP.

Parágrafo único - A regularização junto aos órgãos competentes da documentação do veículo citado no caput deste artigo é de responsabilidade do arrematante.

Art. 23 - Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será entregue certidão de baixa, atendidos os requisitos dispostos na Legislação pertinente.

Capítulo III - Das Disposições Finais

Art. 24 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 50/2005 SMT.GAB, e alterações posteriores.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo