PORTARIA 144/08 - SMT
"Altera a Portaria nº 079/07-SMT.GAB que estabelece normas para veiculação, transmissão de dados e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, na forma que especifica".
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes, no USP das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 28 da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar os procedimentos de gerenciamento, controle e fiscalização da identidade visual e de comunicação visual do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - A grade de programação deverá observar a seguinte destinação:
a) 30% (trinta por cento) para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, como campanhas educativas e de utilidade pública, apoiadas pela Prefeitura do Município de São Paulo;
b) 40% (quarenta por cento) para a veiculação de temas culturais, educativos, ambientais, de saúde, esportes e entretenimento;
c) 30% (trinta por cento) para veiculação de mensagens publicitárias.
Art. 2º - O caput do art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5° - Na área interna dos veículos será permitida a afixação de publicidade no vidro atrás do motorista (anteparo) e na parte superior das janelas (frechal ou sanca), bem como a utilização de dispositivos para transmissão de imagens e dados, resguardando o espaço destinado à publicidade institucional e de caráter informativo.
(...)"
Art. 3º - O art. 7º passa ter a seguinte redação:
Art. 7º - Consideram-se infrações ao disposto na presente Portaria:
I - exibir publicidade e/ou instalar dispositivos:
a) sem a necessária autorização;
b) fora do projeto/leiaute aprovado; e
c) fora do prazo constante da autorização.
II - manter a publicidade em mau estado de conservação;
III - não atender a determinação para regularização ou remoção de publicidade considerada inadequada.
IV - veicular programação e/ou publicidade com a utilização de áudio."
Art. 4º - O § 1º do art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - (...)
§ 1º - No caso de inobservância de determinação de remoção de publicidade ou dispositivo será aplicada, ao concessionário ou permissionário responsável, multa de 20 (vinte) tarifas vigentes, por dia, por veículo.
(...)"
Art. 5º - O art. 10 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 - Cabe à SPTrans estabelecer os procedimentos para gerenciamento da veiculação, transmissão de dados e exploração publicitária nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, abrangendo todos os aspectos envolvidos, desde a especificação técnica, os cadastros decorrentes da legislação e a fiscalização da veiculação de publicidade.
Art. 6º - Será acrescido o art. 11 com a seguinte redação:
"Art. 11 - Pela veiculação, transmissão de dados e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros será descontado da remuneração do concessionário/permissionário, o valor de 15 (quinze) tarifas vigentes, por veículo/anúncio/mês."
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.