PORTARIA 119/04 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que a circulação de táxis nos "Passa Rápido" trará maior fluidez ao trânsito, aumentando o interesse de usuários na utilização desse sistema de transporte, diminuindo assim o tráfego de veículos particulares;
CONSIDERANDO o interesse em tornar mais rápido o serviço de táxi, com o objetivo de atrair mais usuários, aumentando o número de passageiros/corridas;
CONSIDERANDO que tal medida não acarretará prejuízos ao sistema de transporte coletivo;
R E S O L V E :
Artigo 1º - Fica permitida a circulação de veículo, da modalidade táxi, nos seguintes "Passa Rápido":
I - Pirituba/ Lapa/ Centro;
II - Inajar/ Rio Branco/ Centro;
III - Campo Limpo/ Rebouças/ Centro;
IV - Santo Amaro/ Nove de Julho/ Centro;
V - Jardim Ângela /Guarapiranga/ Santo Amaro;
VI - Capelinha/ Ibirapuera/ Centro;
VII - Parelheiros/ Rio Bonito/ Santo Amaro;
VIII - Itapecirica/ João Dias/ Centro.
Parágrafo único - A circulação poderá ocorrer nos seguintes horários:
a) De segunda-feira à sexta-feira: das 10h às 16h e das 21h às 05h;
b) Aos sábados: das 10h às 24h.
c) Aos domingos e feriados: de zero hora até às 24h.
Artigo 2° - Somente será permitido o tráfego se o veículo estiver executando corrida com passageiro a bordo.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará ao infrator as sanções previstas no artigo 5° da Lei Municipal n° 10.308/87, c/c artigo 41 da Lei Municipal n° 7.329/69 e suas alterações.
Artigo 3º - É terminantemente proibido o embarque e desembarque de passageiros ao longo dos "Passa Rápido".
Artigo 4º - É expressamente proibida a entrada de veículo, da modalidade táxi, em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos "Passa Rápido".
Artigo 5º - A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 6° - A presente medida vigorará na forma de operação assistida, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para ajustes operacionais e tecnológicos.
Artigo 7° - A São Paulo Transporte S/A - SPTrans e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET devem tomar todas as medidas necessárias para efetivação do disposto na presente Portaria.
Artigo 8° - Esta portaria entrará em vigor a partir de 02/10/04, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 119/04 - SMT
REPUBLICAÇÃO
POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOM DE 28/09/04
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que a circulação de táxis nos "Passa Rápido" trará maior fluidez ao trânsito, aumentando o interesse de usuários na utilização desse sistema de transporte, diminuindo assim o tráfego de veículos particulares;
CONSIDERANDO o interesse em tornar mais rápido o serviço de táxi, com o objetivo de atrair mais usuários, aumentando o número de passageiros/corridas;
CONSIDERANDO que tal medida não acarretará prejuízos ao sistema de transporte coletivo;
R E S O L V E :
Artigo 1º - Fica permitida a circulação de veículo, da modalidade táxi, nos seguintes "Passa Rápido":
I - Pirituba/ Lapa/ Centro;
II - Inajar/ Rio Branco/ Centro;
III - Campo Limpo/ Rebouças/ Centro;
IV - Santo Amaro/ Nove de Julho/ Centro;
V - Jardim Ângela /Guarapiranga/ Santo Amaro;
VI - Capelinha/ Ibirapuera/ Centro;
VII - Parelheiros/ Rio Bonito/ Santo Amaro;
VIII - Itapecerica/ João Dias/ Centro.
Parágrafo único - A circulação poderá ocorrer nos seguintes horários:
a) De segunda-feira à sexta-feira: de zero hora às 05h00, das 10h00 às 16h00 e das 21h00 às 24h00;
b) Aos sábados: das 10h00 às 24h00.
c) Aos domingos e feriados: de zero hora às 24h00.
Artigo 2° - Somente será permitido o tráfego se o veículo estiver executando corrida com passageiro a bordo.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará ao infrator as sanções previstas no artigo 5° da Lei Municipal n° 10.308/87, c/c artigo 41 da Lei Municipal n° 7.329/69 e suas alterações.
Artigo 3º - É terminantemente proibido o embarque e desembarque de passageiros ao longo dos "Passa Rápido".
Artigo 4º - É expressamente proibida a entrada de veículo, da modalidade táxi, em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos "Passa Rápido".
Artigo 5º - A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 6° - A presente medida vigorará na forma de operação assistida, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para ajustes operacionais e tecnológicos.
Artigo 7° - A São Paulo Transporte S/A - SPTrans e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET devem tomar todas as medidas necessárias para efetivação do disposto na presente Portaria.
Artigo 8° - Esta portaria entrará em vigor a partir de 02/10/04, revogadas as disposições em contrário.