PORTARIA 111/00 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a peculiaridade dos usuários de táxis, de aeroportos, rodoviárias e locais de feiras e exposições, que se constituem em sua maioria por visitantes, que demandam a esta cidade a serviço ou turismo;
CONSIDERANDO que estes usuários, quando se utilizam dos táxis, não tem conhecimento a princípio do valor da corrida, pois só ao final o valor é registrado no taxímetro, e que esses valores por vezes excedem as expectativas dos usuários, por desconhecerem o sistema tarifário desta cidade;
CONSIDERANDO que em vários municípios do País, como: Salvador, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Guarulhos, Distrito Federal, a modalidade de cobrança efetuada através de bilhetes, com percurso determinado ponto-a-ponto e tarifa ao usuário pré-estabelecida, propicia ao usuário segurança e opção pelo serviço;
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, em caráter experimental, junto aos pontos de táxi categorias Comum e Especial, localizados no TRT, o sistema de cobrança de tarifa pré-fixada, através de bilhetes, a fim de obter subsídios para eventual regulamentação do sistema;
Art. 2º - Durante a fase experimental, a tabela de preços deverá ser elaborada com base nas tarifas vigentes, que deverá permanecer exposta em local visível ao público, monitoradas pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, que deverá verificar através de relatórios, pesquisas e vistorias, a real vantagem para os usuários do sistema proposto;
Art. 3º - O ponto que adotar o sistema de cobrança pré-tarifada, deverá instalar cabine própria, sem ônus para a Prefeitura, identificada de forma destacada a categoria, não podendo manter auxiliar de ponto para angariar passageiros;
Art. 4º - Deverá ser fixado junto à cabine um quadro informativo de que o sistema de bilhete é opcional, podendo a critério do usuário ser utilizado o taxímetro como forma de cobrança;.
Art. 5º - Usuário com bilhete, deverá obrigatoriamente utilizar o primeiro veículo da fila;
Art. 6º - O bilhete deverá ser emitido em duas vias, uma para o usuário e outra para o motorista, contendo as informações:
a) Dados da corrida
- Origem,
- Destino,
- Data,
- Hora,
- Percurso previsto,
- Nº de ordem ou placa
- Valor
b) Outros dados
- Reclamações fone 194
- Não entregue ao motorista (na via do usuário)
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
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