PORTARIA 107/00 - SMT
GAB. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 12.893 de 28/10/99 que dispõe sobre a criação da modalidade de transporte público coletivo através de lotação;
CONSIDERANDO que as Portarias nº 192/99-SMT.GAB., 240/99-SMT.GAB. e 32/00-SMT.GAB. autorizaram provisoriamente a prestação do serviço de transporte de passageiro através de lotação pelos operadores portadores de credencial em validade emitidas por esta Secretaria e que no decorrer do prazo concedido os prestadores desse serviço deveriam submeter-se as novas exigências da legislação vigente;
CONSIDERANDO que os interessados em operar a nova modalidade de transporte entregaram os envelopes em 15/05/00 para a participação do certame classificatório, consoante Lei nº 12.893/99;
R E S O L V E :
Artigo 1º - Ficam autorizados provisoriamente a dar continuidade na prestação de serviço de transporte de passageiros através de lotação, os operadores portadores de credencial emitida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, que tenham efetuado a entrega dos envelopes para participação do processo licitatório disposto pela Lei nº 12.893 de 28/10/99 regulamentada pelo Decreto nº 38.664 de 11/11/99.
Artigo 2º - Os autorizados a operarem o serviço através das Portarias nº 192/99 e 240/99-SMT.GAB. e que tiverem atendido a exigência do artigo anterior não poderão exceder o período de 06 (seis) meses sem vistoria do veículo, efetuada pela São Paulo Transporte S.A., de forma a garantir a segurança do usuário e a qualidade do serviço prestado.
Artigo 3º - Os veículos deverão obedecer escala para vistoria e demais exigências a serem definidas por Portaria do Departamento de Transportes Públicos - DTP.
Artigo 4º - No caso de substituição do veículo, o novo deverá atender as exigências das Portarias nº 119/98 - SMT.GAB. ou 32/00 - SMT.GAB.
Parágrafo 1º - Somente poderão efetuar troca de veículo, os autorizados em situação regular perante esta Portaria.
Parágrafo 2º - A substituição do veículo nos termos deste artigo, não implica em hipótese alguma na aceitação prévia do mesmo para fins do certame licitatório 010/2000 não gerando nenhuma vantagem ao interessado na permissão prevista na Lei nº 12.893/99.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 73/00 SMT-GAB.
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