PORTARIA 102/11 - SMT
Estabelece normas complementares para utilização de equipamentos que não sejam originais de fábrica no exterior dos veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetro, especificamente o equipamento denominado Dispositivo de Acoplamento Mecânico para Reboque, denominado Engate.
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 30, I, da Constituição Federal compete ao Município legislar sobre o assunto de interesse local;
CONSIDERANDO que o art. 172, da Lei Orgânica do Município estabelece como competência da Prefeitura Municipal de São Paulo a fiscalização do transporte;
CONSIDERANDO que o Inciso X do art. 42 da Lei de nº 7.329, de 11 de Julho de 1.969 estabelece como penalidade a utilização no serviço de Táxi de veículos com equipamentos que não sejam originais de fábrica ou aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes;
CONSIDERANDO que a RESOLUÇÃO do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) de nº 197, de 25 de Julho de 2.006 (com a retificação publicada no dia 2 de Novembro de 2.006) que regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500kg e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a RESOLUÇÃO do CONTRAN de nº 234, de 11 de Maio de 2.007 que dá nova redação ao artigo 6º, da Resolução de nº 197, de 25 de julho de 2.006, e
CONSIDERANDO que após minucioso estudo a conclusão obtida foi no sentido de que a utilização do Dispositivo de Acoplamento Mecânico para Reboque, denominado Engate Traseiro, ou ainda simplesmente Engate nos veículos de aluguel providos de taxímetro, poderá ser autorizada, quando o veículo não estiver sendo utilizado no exercício das suas atividades
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar a instalação de equipamentos que não sejam originais de fábrica, a serem instalados no exterior dos veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetro, especificamente o equipamento denominado ENGATE REMOVÍVEL.
Art. 2º - O equipamento de modelo REMOVÍVEL deverá ser aprovado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial).
Art. 3º - Para a instalação do equipamento de que trata esta Portaria, o titular de Alvará interessado deverá requerer junto ao DTP, através de autuação de PA - Processo Administrativo, a Autorização para instalar o Engate, acompanhado dos seguintes documentos:
a. Alvará de Estacionamento (cópia simples);
b. CONDUTAX (cópia simples);
c. Cópia simples das páginas do Manual do Proprietário do Veículo aonde conste os Dados do Veículo, os pontos de fixação do dispositivo e a capacidade máxima de tração do veículo;
d. Fotos legíveis do dispositivo na seguinte conformidade:
1. 1 (uma) foto do dispositivo sem acoplagem;
2. 1 (uma) foto do dispositivo acoplado, e
3. 1 (uma) foto legível da Plaqueta inviolável aonde consta o Nome da Empresa fabricante, com CNPJ e a identificação expedida pelo INMETRO, modelo e capacidade máxima de tração do veículo.
Art. 4º - A instalação do equipamento somente poderá ser efetivada após a publicação em DOC (Diário Oficial da Cidade) da autorização requerida.
Art. 5º - Após a instalação do acessório o veículo deverá ser submetido à Vistoria específica de instalação do Engate, junto ao DTP, com o devido recolhimento dos custos públicos.
Parágrafo Único A parte fixa e não removível do engate não poderá ultrapassar os limites do alinhamento vertical da traseira do veículo.
Art. 6º - A utilização do reboque fica autorizada nos veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetro, somente quando não estiverem no exercício de suas atividades, com o taxímetro desligado e sem a caixa de luminoso TÁXI acoplada ao teto ou coberta.
Art. 7º - Para fins de fiscalização o munícipe interessado deverá portar e apresentar, quando solicitada, cópia da publicação em DOC que autorizou a utilização do Engate.
Art. 8º - Quando no exercício de suas atividades, o veículo de transporte individual de passageiros provido de taxímetro deverá trafegar sem o acoplamento da parte removível do Engate.
Parágrafo Único - O veículo trafegando, no exercício de suas atividades, com a parte removível do Engate acoplada, deverá ser autuado nos termos do Inciso X, do Art. 42, da Lei de nº 7.329, de 11 de Julho de 1.969 e removido.
Art. 9º - Fica delegada ao Senhor Diretor do Departamento de Transportes Públicos a competência para autorizar a instalação do Dispositivo de Acoplamento Mecânico para Reboque, denominado Engate Traseiro, ou ainda simplesmente Engate dos veículos de aluguel providos de taxímetro.
Art. 10 - A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.