CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ/PROCON Nº 6 de 23 de Setembro de 2016

Institui a Câmara Técnica para discussão de produtos e serviços financeiros no âmbito do PROCON Paulistano, designa seus integrantes e aprova seu regimento interno

PORTARIA PROCON Nº 6 de 23 setembro de 2016.

PROCON PAULISTANO

R. Maria Paula, nº 270, 11º andar - Centro - São Paulo - CEP 01319-000

DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PAULISTANO

GABINETE DO DIRETOR

Institui a Câmara Técnica para discussão de produtos e serviços financeiros no âmbito do PROCON Paulistano, designa seus integrantes e aprova seu regimento interno

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PAULISTANO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial o § 3º, do art. 5º, do Decreto municipal nº 56.871, de 15 de março de 2.016,

Art. 1º. Instituir a Câmara Técnica para discussão sobre produtos e serviços financeiros.

Art. 2º. Designar para compor a Câmara Técnica as seguintes instituições:

I - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC;

II - Departamento Jurídico XI de Agosto;

III - Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN; e

IV - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços.

Parágrafo único. Participarão da Câmara Técnica, na condição de membros convidados, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo e o Banco Central do Brasil.

Art. 3º. Designar para presidir a Câmara Técnica o Procurador do Município Dr. Max da Silva Bandeira, RF nº 817.571.3.

Art. 4º. Aprovar o Regimento Interno, conforme Anexo Único integrante desta Portaria, que estabelece os procedimentos a serem observados no controle, instrução, tramitação e conclusão dos trabalhos da Câmara Técnica.

Art. 5º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DIRETOR

OAB/SP 175.805

ANEXO ÚNICO

Regimento Interno Câmara Técnica de Produtos e Serviços Financeiros

Regulamenta as atividades e disciplina os procedimentos a serem observados para o exercício das atribuições da Câmara Técnica para discussão de produtos e serviços financeiros, a ser implementada no âmbito do PROCON Paulistano

Art. 1º. Este Regimento Interno estabelece os procedimentos a serem observados no controle, instrução, tramitação e conclusão dos processos de trabalho da Câmara Técnica para discussão de serviços financeiros no âmbito do PROCON Paulistano, visando à racionalização, à uniformização dos procedimentos e ao maior rendimento na sua condução.

Art. 2º. A Câmara Técnica terá como finalidade a discussão de procedimentos e construção deentendimentos relativosà defesa do consumidor no âmbito do mercado de produtos e serviços financeiros.

Art. 3º. A Câmara Técnica será composta por um Procurador do Município dos quadros do PROCON Paulistano, que a presidirá, e por dois representantes de associações de defesa de consumidores e dois representantes associações de defesa de fornecedores, com experiência e notório saber nos assuntos específicos da Câmara.

§ 1º. Os membros da Câmara Técnica serão designados por ato do Diretor do PROCON Paulistano.

§ 2º. Dentre os postos destinados a representardes de associações de defesa de consumidores e fornecedores, um dos postos será ocupado por membro nato e o outro será rotativo.

§ 3º. Após cada reunião, caberá aos integrantes da Câmara Técnica promover a divulgação aos seus afiliados, quando houver, dos temas discutidos, como forma de ampliação dos debates.

Art. 4º. A Câmara Técnica terá atribuições consultivas e exercerá suas atividades com a independência e com a imparcialidade técnica necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 5º. Compete à Câmara Técnica:

I - Discutir questões e elaborar propostas referentes à defesa do consumidor no âmbito do mercado de produtos e serviços financeiros;

II - Convidar entidades ou pessoas interessadas para participação e prestação de esclarecimentos nas reuniões de trabalho;

III - Criar grupos de trabalho internos, quando assim for aprovado pelo seu plenário;

IV - Encaminhar à Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor sugestões de temas para pesquisa e aperfeiçoamento.

Art. 6º. A Presidência da Câmara Técnica será ocupada pelo Procurador do Município dos quadros do PROCON Paulistano, ou no seu impedimento, por algum servidor do PROCON Paulistano por ele indicado.

Art. 7º. São atribuições do Presidente da Câmara Técnica:

I - Coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da Câmara Técnica, exercendo a direção dos trabalhos;

II - Presidir e dirigir as reuniões e todos os atos da Câmara Técnica;

III - Organizar as reuniões e outros eventos da Câmara Técnica;

IV - Deferir ou indeferir a juntada de propostas e documentações enviadas pelos membros da Câmara Técnica;

V - Convocar, em caráter ordinário e extraordinário, os membros da Câmara Técnica segundo as previsões deste Regimento;

VI - Elaborar a pauta de reuniões;

VII - Expedir correspondências para solicitar o comparecimento de fornecedores e associações que não integrem seus quadros;

VIII - Elaborar o relatório final das atividades da Câmara Técnica.

§ 1º. O Presidente da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar das reuniões da Câmara Técnica.

§ 2º. Para estudo de temas específicos, o Presidente poderá requisitar técnicos ou peritos para participar de reuniões.

Art. 8º. São atribuições dos membros.

I - Participar das reuniões;

II - Participar de grupos e comissões instituídas pelo Presidente;

III - Propor, conjuntamente, ao Presidente a convocação de reunião de caráter extraordinário, na forma deste Regimento.

Art. 9º. Os trabalhos da Câmara Técnica serão instalados em reunião convocada pelo Presidente, de cujo ato será lavrada a competente Ata.

Art. 10. Na reunião de instalação serão praticados os seguintes atos:

I - Disponibilização do Regimento Interno aos membros da Câmara Técnica;

II - Apresentação do cronograma das reuniões anuais;

III – Apresentação de estudos e trabalhos técnicos a serem discutidos;

IV – Definição de pontos de pauta para as reuniões subsequentes.

Parágrafo único. A pauta das reuniões subsequentes poderá ser discutida e aditada na reuniões ordinárias antecedentes.

Art. 11. Serão realizadas quatro reuniões de discussão ordinárias por ano, conforme cronograma a ser apresentado aos membros da Câmara Técnica na reunião de instalação.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Técnica poderá convocar reuniões extraordinárias para discutir temas específicos ou para viabilizar a participação de convidados específicos.

Art. 12. Nas reuniões de discussão poderão ser confrontados os pontos de vista, tendências, opiniões e razões dos membros da Câmara Técnica, com o objetivo de contribuir para a adoção de diretivas e decisões sobre o tema.

§ 1º. Os membros da Câmara Técnica poderão também apresentar propostas e estudos relativos ao tema objeto da Câmara Técnica.

§ 2º. As propostas e manifestações que não tiverem correlação com o tema da Câmara Técnica, ou que forem manifestamente infundadas, poderão ser devolvidas pelo Presidente, com a devida motivação.

Art. 13. As normas e princípios constantes neste Regimento Interno não excluem a competência do Presidente para adotar outras providências necessárias à plena consecução dos objetivos da Câmara Técnica.

Art. 14. As peças da Câmara Técnica serão autuadas em ordem cronológica em Processo Administrativo documental próprio.

§ 1º. Todas as atividades da Câmara Técnica devem ser consignadas em atas de reunião, deliberações, termos, despachos, memorandos, ofícios, editais ou outro documento escrito, não podendo ser comprovadas, validamente, de outra forma que não seja a forma escrita.

§ 2º. Ante ao requerimento do interessado ou do titular das informações, poderá ser decretado sigilo sobre documentos que integrem o processo administrativo da Câmara Técnica, desde que haja fundamento legal para tanto.

Art. 15. A Câmara Técnica se extinguirá automaticamente após a realização das quatro reuniões ordinárias anuais, caso sua vigência não seja prorrogada por ato do Diretor do PROCON Paulistano.

Parágrafo único. Por ato motivado, o Diretor do PROCON Paulistano poderá extinguir a Câmara Técnica antes da realização das quatro reuniões ordinárias referidas no caput.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DIRETOR

OAB/SP 175.805

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo