Dispõe sobre o impedimento para o exercício da advocacia aos Procuradores Municipais de cargos especificados.
PORTARIA 8/12 - SNJ de 28 de fevereiro de 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS , no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o impedimento para o exercício da advocacia previsto no art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94);
CONSIDERANDO que o impedimento para o exercício da advocacia não vinculada às funções exercidas recai não apenas sobre o Procurador Geral do Município, mas também sobre os Procuradores do Município que ocupem cargos ou desempenhem funções de direção ou de chefia dos órgãos jurídicos da Administração Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito municipal;
CONSIDERANDO , por fim, a deliberação tomada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município, na 12ª Reunião Ordinária de 2011, no Ofício 347/2011-SNJ.G;
RESOLVE:
Art. 1º - O impedimento para o exercício da advocacia, previsto no art. 29 da Lei Federal 8.906/94, aplica-se aos Procuradores do Município investidos nos seguintes cargos ou funções de direção de órgãos jurídicos da Administração Direta:
a) Procurador-Geral do Município;
b) Procuradores Diretores dos Departamentos Fiscal (FISC), Judicial (JUD), de Desapropriações (DESAP), de Procedimentos Disciplinares (PROCED) e de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP), todos da Procuradoria Geral do Município;
c) Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva, da Procuradoria Geral do Município;
d) Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal;
e) Procurador Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, da Secretaria do Governo Municipal;
f) Procuradores Assessores Chefes das Assessorias Jurídicas, bem como das Assessorias Técnicas e Jurídicas, de todas as Secretarias Municipais.
Art. 2º - O impedimento previsto no art. 1º aplica-se desde logo às situações vigentes e aos Procuradores que vierem a substituir os titulares durante os impedimentos legais, perdurando durante o período da investidura ou da substituição.
Art. 3º - Os Procuradores investidos nos cargos relacionados no art. 1º deverão apresentar, no ato da posse, declaração, nos termos do modelo constante do Anexo desta portaria, de que exercerão a advocacia exclusivamente no interesse na Administração Pública Municipal, abstendo-se de exercer a advocacia privada, individualmente ou em sociedade, enquanto perdurar a investidura.
Art. 4º - Quando se tratar de designação para o exercício de funções da Procuradoria Geral do Município ou de substituição por impedimento legal do titular do cargo ou função, a declaração a que alude o art. 3º deverá ser apresentada na unidade de recursos humanos do local de trabalho, que deverá mantê-la no prontuário do servidor.
Art. 5º - Os Procuradores em exercício dos cargos e funções elencados no art. 1º na data da publicação desta portaria deverão apresentar a declaração prevista no art.3º na unidade de recursos humanos, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MODELO DE DECLARAÇÃO/PORTARIA 8/SNJ.G/2012
1 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR(A)
NOME
RF:
CARGO/FUNÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE
2 DECLARAÇÃO:
Nos termos previstos na Portaria nº 08/SNJ/G.2012, DECLARO que, a partir da data da assinatura da presente e enquanto perdurar o exercício do cargo/função de
de _________________________________________________________________
na__________________________________________________________________
exercerei a advocacia exclusivamente no interesse da Administração Pública Municipal, abstendo-me de exercer a advocacia privada, individualmente ou em sociedade.
São Paulo, de de 201
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo