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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ Nº 8 de 28 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o impedimento para o exercício da advocacia aos Procuradores Municipais de cargos especificados.

PORTARIA 8/12 - SNJ de 28 de fevereiro de 2012.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS , no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o impedimento para o exercício da advocacia previsto no art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94);

CONSIDERANDO que o impedimento para o exercício da advocacia não vinculada às funções exercidas recai não apenas sobre o Procurador Geral do Município, mas também sobre os Procuradores do Município que ocupem cargos ou desempenhem funções de direção ou de chefia dos órgãos jurídicos da Administração Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito municipal;

CONSIDERANDO , por fim, a deliberação tomada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município, na 12ª Reunião Ordinária de 2011, no Ofício 347/2011-SNJ.G;

RESOLVE:

Art. 1º - O impedimento para o exercício da advocacia, previsto no art. 29 da Lei Federal 8.906/94, aplica-se aos Procuradores do Município investidos nos seguintes cargos ou funções de direção de órgãos jurídicos da Administração Direta:

a) Procurador-Geral do Município;

b) Procuradores Diretores dos Departamentos Fiscal (FISC), Judicial (JUD), de Desapropriações (DESAP), de Procedimentos Disciplinares (PROCED) e de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP), todos da Procuradoria Geral do Município;

c) Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva, da Procuradoria Geral do Município;

d) Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal;

e) Procurador Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, da Secretaria do Governo Municipal;

f) Procuradores Assessores Chefes das Assessorias Jurídicas, bem como das Assessorias Técnicas e Jurídicas, de todas as Secretarias Municipais.

Art. 2º - O impedimento previsto no art. 1º aplica-se desde logo às situações vigentes e aos Procuradores que vierem a substituir os titulares durante os impedimentos legais, perdurando durante o período da investidura ou da substituição.

Art. 3º - Os Procuradores investidos nos cargos relacionados no art. 1º deverão apresentar, no ato da posse, declaração, nos termos do modelo constante do Anexo desta portaria, de que exercerão a advocacia exclusivamente no interesse na Administração Pública Municipal, abstendo-se de exercer a advocacia privada, individualmente ou em sociedade, enquanto perdurar a investidura.

Art. 4º - Quando se tratar de designação para o exercício de funções da Procuradoria Geral do Município ou de substituição por impedimento legal do titular do cargo ou função, a declaração a que alude o art. 3º deverá ser apresentada na unidade de recursos humanos do local de trabalho, que deverá mantê-la no prontuário do servidor.

Art. 5º - Os Procuradores em exercício dos cargos e funções elencados no art. 1º na data da publicação desta portaria deverão apresentar a declaração prevista no art.3º na unidade de recursos humanos, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

MODELO DE DECLARAÇÃO/PORTARIA 8/SNJ.G/2012

1 – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR(A)

NOME

RF: 

CARGO/FUNÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE

2 – DECLARAÇÃO:

Nos termos previstos na Portaria nº 08/SNJ/G.2012, DECLARO que, a partir da data da assinatura da presente e enquanto perdurar o exercício do cargo/função de

de _________________________________________________________________

na__________________________________________________________________

exercerei a advocacia exclusivamente no interesse da Administração Pública Municipal, abstendo-me de exercer a advocacia privada, individualmente ou em sociedade.

São Paulo, de de 201

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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo