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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ Nº 59 de 31 de Dezembro de 2009

VIABILIZA CESSAO DE AREA MUNICIPAL A SAO PAULO TURISMO S/A-PROJETO FABRICA DE SONHOS/INSTALACOES ESCOLAS DE SAMBA.

PORTARIA 59/09 - SNJ

CLAUDIO LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 215, estabelece que o Estado deve apoiar e incentivar a valorização e a difusão das diversas expressões culturais, protegendo especialmente as manifestações da cultura popular;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município reconhece a existência de interesse social nas atividades das entidades carnavalescas (art. 114, § 3º), encarregando também o Poder Público Municipal de proteger a cultura popular (art. 193, inciso II);

CONSIDERANDO que um dos objetivos da Lei nº 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico) no campo da cultura é justamente o de incentivar a cultura popular desenvolvida diretamente pela comunidade através das escolas de samba, blocos carnavalescos e outras manifestações (art. 39, inciso VIII);

CONSIDERANDO, por fim, a conveniência da concentração, em locais apropriados para tanto, das atividades das escolas de samba, sem prejuízo da realização de outros eventos culturais e turísticos;

R E S O L V E:

Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município fica incumbida de examinar a viabilidade da cessão de área municipal à São Paulo Turismo S/A para a implantação do protejo denominado Fábrica de Sonhos, concebido como um complexo destinado a abrigar as instalações das escolas de samba do grupo especial do carnaval de São Paulo voltadas à produção de carros alegóricos, adereços e fantasias.

Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, localizada entre a Avenida Presidente Castelo Branco e a Avenida Doutor Abraão Ribeiro, junto à Ponte da Casa Verde, encontra-se caracterizada na planta A-13.269/02 do arquivo do Departamento Patrimonial.

Art. 3º - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, deverão ser localizadas e analisadas outras áreas passíveis de receber as quadras das escolas de samba.

Art. 4º - Manifestação conclusiva a respeito do assunto deverá ser apresentada no prazo de 90 dias.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.