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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 72 de 26 de Julho de 2024

Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Alto da Boa Vista.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE Nº _072_ DE_26_DE_JULHO_DE 2024

Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Alto da Boa Vista.

TAMIRES CARLA DE OLIVEIRA, Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente - em substituição, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL ALTO DA BOA VISTA, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

RESOLVE:

Art. 1º Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Municipal Alto da Boa Vista.

Art. 2º Tornar obrigatório o cumprimento e divulgação do Regulamento de Uso do Parque Municipal Alto da Boa Vista pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, a todos os seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviço e usuários do Parque.

Art. 3º O presente Regulamento de Uso estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Alto da Boa Vista, bem de uso comum do povo.

Parágrafo Único. O Parque Municipal Alto Da Boa Vista está dividido da seguinte forma:

I- Área I : área que compreende o portão social de acesso ao Parque, o triângulo de acesso (bancos, jardim e bicicletários em frente ao portão), módulo habitável (administração, sanitários públicos, vestiários, depósito e copa), praças de bancos, galpão multiuso, cachorródromo, área de ginástica, sanitário público família e caminhos de piso intertravado que os interliga;

II- Área II: área que compreende o espaço lúdico, o quiosque e os caminhos que os circundam e interligam e que são de uso destinado a pessoas de até 10 anos de idade, acompanhados por pais ou responsáveis;

III- Área III: portão de serviço e módulo de serviço (guarita, copa, depósitos e vestiário/banheiro de serviço) e que são de uso exclusivo dos funcionários e terceirizados contratados pela administração do Parque;

IV- Área IV: área que compreende as trilhas de pedriscos e mirante;

V- Área V: área que compreende a APP, cujo acesso é restrito.

Art. 4º O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente das 06:00 às 18:00, podendo sofrer alterações por ocasião da realização de exposições, comemorações ou questões administrativas que justifiquem essa medida, com a prévia ciência e aprovação da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI.

Art. 5º Fora do horário de funcionamento somente será permitido o acesso ao parque de:

I- Autoridades civis e militares;

II- Servidores da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

III- Expositores, organizadores de eventos ou seus contratados que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

IV- Funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque, desde que estejam no exercício de suas funções.

Art. 6º É vedado o ingresso, a permanência e a circulação no parque de veículos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto os oficiais, a de serviço da Prefeitura do Município de São Paulo e os devidamente autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU ou para acesso às áreas reservadas.

Parágrafo único. A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque é de 10 (dez) km/h.

Art. 7º No interior do parque é proibido:

I- O uso de skate, patins, patinetes ou similares;

II- O uso de bicicletas por pessoas acima de 10 anos, exceto as utilizadas a serviço da administração, sendo a velocidade máxima permitida de 10km/h, sendo recomendado o uso de equipamentos de segurança e sempre limitado às Áreas I e II;

III- O uso de bicicletas por menores de até 10 anos nas Áreas III, IV e V;

IV- Outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais fora das áreas reservadas para tais atividades e que possam danificar ou prejudicar a vegetação, o patrimônio público, incomodar os demais frequentadores ou impedir a livre circulação de pessoas;

V- Colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI ou pela Comissão Técnica de Avaliação Científica – CTAC da SVMA;

VI- Efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos (DGPU);

VII- Subir em árvores, prender adornos, redes ou outros equipamentos ou danificá-las;

VIII- Comercializar qualquer produto, alimento, objetos ou serviço no Parque, no estacionamento e no triângulo de acesso ao Parque, sem prévia autorização do Conselho Gestor e da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal (CGPABI), desde que esteja previamente regulamentado e cujo objetivo seja o de trazer melhorias e sustentabilidade financeira para o Parque.

IX- O uso de fogueiras, fogos de artifício, velas, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos que possam provocar incêndios;

X- Deitar nos bancos;

XI- Visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos desde que levados presos à coleira ou enforcador, com guia de condução, e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais, exceto dentro do cachorródromo onde não devem, porém, permanecer desacompanhados, sendo obrigatória sempre e em qualquer lugar do Parque a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, American Staffordshire, Rotwailler, Mastim Napolitano, Doberman, entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório em qualquer área do Parque o uso da focinheira, conforme determina o Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004, sendo também vedada a utilização dos bebedouros de uso público de pessoas pelos animais;

XII- A entrada de animais nos sanitários e demais dependências do módulo habitável e do módulo de serviço;

XIII- Adestrar animais em áreas do Parque;

XIV- Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

XV- Pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;

XVI- Pessoas alcoolizadas ou pedintes que incomodem de alguma forma a tranquilidade dos demais frequentadores;

XVII- Pisotear canteiros;

XVIII- Empinar pipas;

XIX- Atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso por motivo de segurança;

XX- Caçar;

XXI- Lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas trilhas, alameda, gramados e demais dependências do Parque;

XXII- Fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto;

XXIII- Danificar ou subtrair bens públicos;

XXIV- Alimentar os animais existentes no Parque sem a expressa autorização da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, ou molestá-los;

XXV- Montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI;

XXVI- Usar, sem autorização da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, assim como rádio e gravadores portáteis de uso pessoal;

XXVII- Apresentar espetáculos, show de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal (CGPABI);

XXVIII- Filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI;

XXIX- Realizar atividades com finalidades eleitorais ou de promoção política, religiosas ou cultos de qualquer natureza;

XXX- Realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI;

XXXI- Instalar publicidade e distribuir material publicitário, exceto nos termos da legislação em vigor. Amarrar ou afixar qualquer tipo de material nos gradis do Parque, mesmo na área externa, sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

XXXII- Fumar, conforme determina o Art.1º da Lei Municipal nª 17.165 de 30 de agosto de 2019, exceto no triângulo de acesso da Área I.

Art. 8º A utilização de equipamentos rádio-controlados, drones e similares no Parque dependerá de:

I- Expressa autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) práticas(s) esportivas e/ou recreativas;

II- Análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica (CTAC) da SVMA, se destinado à pesquisa científica.

Art. 9º Os visitantes, quando no interior do Parque, deverão:

I. Respeitar as determinações dos funcionários, seguranças, guardas, bombeiros e vigilantes em serviço;

II. Observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no Parque;

III. Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste Regulamento;

IV. Comunicar imediatamente à Administração do Parque qualquer irregularidade observada;

V. Preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do Parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art. 10. Nos piqueniques ou confraternizações no parque fica proibido:

I- Reuniões com mais de 30 (trinta) participantes, exceto quando autorizadas previamente pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

II- Reuniões fora do galpão multiuso e do quiosque, sendo esta última área reservada exclusivamente para reuniões direcionadas a menores de 10 anos;

III- A realização de mais de 2 (duas) reuniões concomitantemente na mesma área, respeitada a lotação máxima de 60 (sessenta) pessoas no galpão multiuso e 30 (trinta) no quiosque, sendo a ordem de chegada critério para definição de quais reuniões poderão ser realizadas;

IV- Trazer mobiliários, tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou com mobilidade reduzida;

V- Serviços de animadores de festa, buffet e similares;

VI- Uso de objetos de vidro tais como garrafas, copos, entre outros;

VII- Fazer amarrações nas árvores, postes e pilares como adornos, redes ou outros equipamentos;

VI- Uso de balões/bexigas ou similares;

VII- Uso de fogueiras, velas, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos ou eletrodomésticos a gás (carrinhos de cachorro-quente, pipoca, algodão doce e similares), carvão, lenha, eletricidade ou qualquer outro tipo de combustível, que possam provocar incêndios;

VIII- Instalar brinquedos individuais e/ou coletivos, elétricos ou não, tais como piscina de bolinhas, pula-pula e similares;

IX- Demarcar o espaço a ser utilizado com bandeirolas, fitas ou similares;

X- Cobrar valores dos participantes;

XI- Utilizar as dependências e equipamentos do parque para guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XII- Uso de eletrodomésticos de alta potência (freezer, geladeira, microondas e similares);

XIII- Utilização dos funcionários do parque para transporte e/ou guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIV- Qualquer tipo de reprodução de música, publicidade e/ou comércio.

Art. 11. A Administração do Parque:

I- Não pode receber pertences de frequentadores para guarda;

II- Não pode receber qualquer doação de animais;

III- Pode, nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, receber mudas de plantas;

IV- Não disponibiliza qualquer tipo de equipamento, serviço e/ou material além daqueles já existentes no interior do Parque.

Art. 12. A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.

Art. 13. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, cabendo-lhe expedir às instruções que se fizerem necessárias através de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SVMA n° 35 de 1 junho de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo