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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 35 de 1 de Junho de 2022

Disciplina e regulamenta o uso do Parque Municipal Alto da Boa Vista.

PORTARIA Nº _35__/SVMA.G/2022

Disciplina e regulamenta o uso do Parque Municipal Alto da Boa Vista.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL ALTO DA BOA VISTA, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art.1°. Adotar as normas e procedimentos constantes da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL ALTO DA BOA VISTA, conforme anexo único e integrante da presente Portaria.

Art.2°. Tornar obrigatório o cumprimento e a divulgação da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL ALTO DA BOA VISTA pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, a todos os seus servidores e usuários do Parque.

Art. 3°. A presente Portaria estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Alto da Boa Vista, bem de uso comum do povo.

Parágrafo Único . O Parque Municipal Alto da Boa Vista está dividido da seguinte forma:

I – Área I – área que compreende os portões de acesso ao Parque (social e serviço); módulo habitável (administração, sanitários, vestiários, copa); praça dos bancos e área de passeio;

II – Área II – área que compreende as trilhas, mirante e APP.

Art. 4°. O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente das 06h às 17h, podendo sofrer alteração para o horário das 06h às 18h no meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março ou por ocasião da realização de exposições, comemorações ou questões administrativas que justifiquem essa medida, com ciência e aprovação da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI.

Paragrafo Único. Até que seja entregue a segunda fase de obras no parque, o acesso ao publico está restrito à Area I, devendo a Area II ser aberta somete quando o acesso à ela não apresentar risco à segurança dos frequentadores.

Art. 5°. Fora do horário de funcionamento somente será permitido o acesso ao parque de:

I- Autoridades civis e militares;

II- Servidores da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

III- Expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

IV- Funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque desde que estejam no exercício de suas funções.

Art. 6°. É vedado o ingresso e a circulação no parque de veículos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto os de serviço.

Parágrafo Único. A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque é de 10 (dez) km/h.

Art. 7°. No interior do parque é proibido:

I- O uso de skate, patins, patinetes ou similares;

II- O uso de bicicletas por pessoas acima de 10 anos, exceto as utilizadas a serviço da administração sendo a velocidade máxima permitida de 10km/h e sendo recomendado o uso de equipamentos de segurança;

III- Outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora das áreas reservadas para tais atividades e que prejudiquem a vegetação do Parque ou que incomodem os demais usuáros;

IV- Colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins cientificos ou de reprodução e desde que autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI ou pela Comissão Tecnica de Avaliação Científica-CTAC da SVMA;

V- Efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

VI- Subir em arvores, prender adornos, redes ou outros equipamentos ou danificá-las;

VII- A prática de qualquer comércio, exceto as autorizadas pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

VIII- O uso de fogueiras, fogos de artifício, velas, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos que possam provocar incêndios;

IX- Deitar nos bancos;

X- Visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos desde que levados presos à coleira ou enforcador, com guia de condução, e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais sendo obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, American Staffordshire, Rotwailler, Mastim Napolitano, entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório o uso da focinheira, conforme determina o Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004, sendo também vedada a utilização dos bebedouros de uso público de pessoas pelos animais;

XI- Pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;

XII- Pessoas alcoolizadas ou pedintes que incomodem de alguma forma a tranquilidade dos demais frequentadores;

XIII- Pisotear canteiros;

XIV- Empinar pipas;

XV- Atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso por motivo de segurança;

XVI- Caçar;

XVII- Lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas trilhas, alameda, gramados e demais dependencias do parque

XVIII- Fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto;

XIX- Danificar ou subtrair bens publicos;

XX- Alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, ou molestá-los;

XXI- Montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXII- Usar, sem autorização da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, assim como rádio e gravadores portáteis de uso pessoal;

XXIII- Apresentar espetáculos, show de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXIV- Filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXV- Realizar atividades com finalidades eleitorais ou de promoção politica, religiosas ou cultos de qualquer natureza;

XXVI- Realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXVII- Instalar publicidade e distribuir material publicitário, exceto nos termos da legislação em vigor;

XXVIII- Adestrear animais em áreas do parque;

XXIX- Amarrar ou fixar qualquer tipo de material nos gradis do parque, mesmo na área externa, sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

XXX- Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

XXXI- Fumar, exceto no(s) local(is) definido(s) pelo Conselho Gestor do Parque, conforme determina o Art.3ª da Lei Municipal nª 17.165 de 30 de agosto de 2019.

Art. 8°. A utilização de equipamentos radio-controlados, drones e similares no Parque dependerá de:

I- Expressa autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) práticas(s) esportivas e/ou recreativas.

II- Análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica- CTAC da SVMA, se destinado à pesquisa científica.

Art. 9°. Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I- Respeitar as determinações dos funcionários, seguranças, guardas, bombeiros e vigilantes em serviço;

II- Observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;

III- Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV- Comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;

V- Preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art. 10. Em piqueniques ou confraternizações no parque fica proibido:

I- Reuniões com mais de 30 participantes, exceto quando autorizadas previamente pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos;

II- Trazer mobiliários tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou com mobilidade reduzida;

III- Serviços de buffet e similares;

IV- Objetos de vidro tais como garrafas, copos dentre outros;

V- Amarrações nas árvores, conforme item VI do Art.5º;

VI- Uso de balões/bexigas ou similares;

VII- Demarcação do espaço a ser utilizado com bandeirolas, fitas e similares.

VIII- Cobrar valores dos participantes;

IX- Uso de eletrodomésticos de alta potência (freezer, geladeira, microondas e similares);

X- Instalação de brinquedos coletivos (piscina de bolinhas, pula-pula e similares);

XI- Uso de equipamentos a gás (carrinhos de cachorro-quente, pipoca, algoodão doce e similares), conforme item VIII do Art.5º;

XII- Utilização das dependências e equipamentos do parque para guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIII- Utilização dos funcionários do parque para transporte e/ou guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIV- Qualquer tipo de publicidade e/ou comércio, conforme itens VII, XXIV e XXV do Art. 5ª.

Art. 11. A administração do Parque:

I- Não pode receber pertencentes de usuários para guardar;

II- Não pode receber animais;

III- Pode, nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, receber muda de plantas.

Art. 12. A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.

Art. 13. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, cabendo-lhe expedir às instruções que se fizerem necessárias através de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo