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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 61 de 15 de Agosto de 2023

Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Severo Gomes.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE Nº _61_, DE _15_ DE _Agosto_DE 2023

Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Severo Gomes.

RODRIGO PIMENTAL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL SEVERO GOMES, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

RESOLVE:

Art. 1º Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Municipal Severo Gomes.

Art. 2º Tornar obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Municipal Severo Gomes pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, a todos os seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviço e usuários do Parque.

Art. 3º O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Severo Gomes, bem de uso comum do povo.

Parágrafo único. O Parque Municipal Severo Gomes está dividido da seguinte forma:

I– Área I: área que compreende os portões de acesso ao Parque (números 04,05 e 06); academia, playground, tanque de areia, guarita de segurança, campinho de terra e cantinho da leitura;

II- Área II: área que compreende os os portões de acesso ao Parque (números 03 e 02) rua de asfalto, trilha da roseira, trilha do orvalho, trilha pica-pau, bambuzal e Córrego São Judas, trilha das bananeiras, caminho das amoreiras, jardim secreto;

III- Área III: área que compreende o portão de acesso ao Parque (número 01) administração, banheiros, playground acessível, pergolato, depósito material do campo, copa/refeitório fumcionários, sala vigilantes, depósito material zeladoria, vestiário feminino e vestiário masculino;

IV- Área IV – Viveiro: O acesso à área de visitação restrita do parque somente será autorizada mediante prévia solicitação junto à Administração do Parque, para fins exclusivos de educação ambiental e com monitoramento dos técnicos da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU.

Art. 4º O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente das 07:00 às 19:00 horas, podendo sofrer alterações por ocasião da realização de exposições, comemorações ou questões administrativas que justifiquem essa medida, com a prévia ciência e aprovação da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU.

Art. 5º Fora do horário de funcionamento somente será permitido o acesso ao parque de:

I- Autoridades civis e militares;

II- Servidores lotados na Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

III- Expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

IV- Funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque, desde que no exercício de suas funções.

Art. 6° Fica estabelecida a setorização do Parque Municipal Severo Gomes de acordo com a vocação do uso do espaço:

I – Administração;

II – Trilha das bananeiras;

III – Bambuzal e Córrego São Judas;

IV – Trilha Pica Pau Amarelo;

V – Rua Barbosa Lopes;

VI – Cantinho da leitura;

VII – Piqueniques;

VIII – Stackline;

IX – Ginástica (academia);

X – Atividades e oficinas;

XI – Playground;

XII – Caminho das Amoreiras;

XIII – Jardim Secreto;

XIV – Área de visitação restrita (viveiro).

Art. 7° É vedado o ingresso e a circulação no parque de veículos, motocicletas e bicicletas particulares (de pessoas acima de 10 anos), exceto para acesso às áreas reservadas a estacionamento e bicicletário.

Parágrafo único. É vedado o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento no interior do parque.

Art. 8° É facultativo o ingresso e circulação no parque dos veículos oficiais, pertencentes a funcionários a serviço da Prefeitura Municipal de São Paulo e os devidamente autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU.

Parágrafo único. A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas, quando permitidas, é de 10 (dez) Km/h.

Art. 9° No interior do parque é proibido:

I- A circulação de bicicletas por pessoas acima de 10 (dez) anos, exceto as utilizadas a serviço da administração;

II- A prática de patinação e skatismo;

III- Outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora das áreas reservadas para tais atividades e que prejudiquem a vegetação do Parque ou que incomodem os demais usuáros;

IV- Pisotear os canteiros;

V- Colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins cientificos ou de reprodução e desde que autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI ou pela Comissão Tecnica de Avaliação Científica-CTAC da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

VI- Efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

VII- Subir ou escrever em árvores, prender adornos, redes ou outros equipamentos e/ou danificá-las;

VIII- A prática de qualquer comércio, exceto as autorizadas pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

IX- O uso de fogueiras, fogos de artifício, velas, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos que possam provocar incêndios;

X- Deitar nos bancos;

XI- Visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos desde que levados presos à coleira ou enforcador, com guia de condução, e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais sendo obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, American Staffordshire, Rottweiler, Mastim Napolitano, entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório o uso da focinheira, conforme determina o Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004, sendo também vedada a utilização dos bebedouros de uso público de pessoas pelos animais;

XII- Pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;

XIII- Pessoas alcoolizadas ou pedintes que incomodem de alguma forma a tranquilidade dos demais frequentadores;

XIV- Consumir bebidas alcoólicas;

XV- Pessoas em trajes ou atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes;

XVI- Empinar pipas;

XVII- Atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso por motivo de segurança;

XVIII- Nadar, pescar e caçar;

XIX- Lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas alamedas e dependências do parque;

XX- Danificar ou subtrair bens públicos;

XXI- Alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, ou molestá-los;

XXII- Montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXIII- Usar, sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, assim como rádio e gravadores portáteis de uso pessoal;

XXIV- Apresentar espetáculos, show de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXV- Filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXVI- Realizar atividades com finalidades eleitorais ou de promoção politica, religiosas ou cultos de qualquer natureza;

XXVII- Realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXVIII- Instalar publicidade e distribuir material publicitário, exceto nos termos da legislação em vigor;

XXIX- A utilização dos brinquedos do playground por crianças com idade superior a 10 (dez) anos;

XXX- Adestrar animais em áreas do parque;

XXXI- Lavar veículos e quaisquer outros objetos em áreas do parque;

XXXII- Desrespeitar ou desacatar as determinações e orientações dos funcionários e fiscais;

XXXIII- Na área de visitação restrita, mencionada no no inciso XIV do artigo 6º é vedado o ingresso de visitantes conduzindo animais e a prática de quaisquer atividades esportivas, à exceção da caminhada a trilha específica;

XXXIV- Fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto;

XXXV- Amarrar ou fixar qualquer tipo de material nos gradis do parque, mesmo na área externa, sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

XXXVI- Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

XXXVII- Fumar, conforme determina a Lei Municipal nº 17.165 de 30 de agosto de 2019.

Art. 10. A utilização de equipamentos radiocontrolados, drones e similares no Parque dependerá de:

I- Expressa autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) práticas(s) esportivas e/ou recreativas;

II- Análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica- CTAC da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, se destinado à pesquisa científica.

Art. 11. Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I- Respeitar as determinações dos funcionários, guardas, bombeiros e vigilantes em serviço;

II- Observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;

III- Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV- Comunicar imediatamente à Administração do Parque qualquer irregularidade observada;

V- Preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art. 12. As confraternizações e piqueniques no Parque devem ser realizados com prévia autorização da Administração do Parque, mediante assinatura do termo de responsabilidade por Pessoa Física.

Parágrafo único. Tendo em vista a manutenção das condições de conforto e segurança dos demais usuários, bem como da segurança dos equipamentos e patrimônio do Parque, o número máximo de participantes das confraternizações e piqueniques é de 30 (trinta) pessoas.

Art. 13. Em piqueniques ou confraternizações no parque fica proibido:

I- Reuniões com mais de 30 (trinta) participantes, exceto quando autorizadas previamente pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos;

II- Trazer mobiliários tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou com mobilidade reduzida;

III- Serviços de buffet e similares;

IV- Objetos de vidro tais como garrafas, copos dentre outros;

V- Amarrações nas árvores;

VI- Uso de balões/bexigas ou similares;

VII- Demarcação do espaço a ser utilizado como bandeirolas, fitas e similares;

VIII- Cobrar valores dos participantes;

IX- Uso de eletrodomésticos de alta potência (freezer, geladeira, microondas, etc.);

X- Instalação de brinquedos coletivos (piscina de bolinhas, pula-pula,etc);

XI- Uso de equipamentos a gás (carrinhos de cachorro-quente, pipoca, algodão doce, etc);

XII- Utilização das dependências e equipamentos do parque para guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIII- Utilização dos funcionários do parque para transporte e/ou guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIV- Qualquer tipo de publicidade e/ou comércio.

Art. 14. A Administração do Parque:

I- Não pode receber pertencentes de usuários para guardar;

II- Não pode receber animais;

III- Pode, a seu critério e nos termos da legislação em vigor, receber muda de plantas.

Art. 15. A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.

Art. 16. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, cabendo-lhe expedir às instruções que se fizerem necessárias por meio de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RODRIGO PIMENTAL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo