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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 59 de 15 de Agosto de 2023

Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal do Laguinho – Jacques Cousteau.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBEINTE Nº _59_, DE _15_ DE _Agosto_DE 2023

Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal do Laguinho – Jacques Cousteau.

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL DO LAGUINHO - JACQUES COUSTEAU, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

RESOLVE:

Art. 1º Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Municipal do Laguinho – Jacques Cousteau;

Art. 2º Tornar obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Municipal do Laguinho – Jacques Cousteau pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI a todos os seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviço e usuários do Parque.

Art. 3º O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal do Laguinho – Jacques Cousteau, patrimônio e bem de uso comum do povo que, em virtude de seus atributos ambientais, como é o caso de suas Áreas de Preservação Permanente – APP, possuem como principal característica a preservação e conservação da biodiversidade.

Parágrafo único. O Parque Municipal do Laguinho - Jacques Cousteau esta dividido da seguinte forma:

I - Área I – “Laguinho” com entorno delimitado pela Av. José Carlos Pace e pelas ruas Norman Prochet, Maestro Eduardo de Guarnieri, Raul Tabajara e Catanumi, destinada a atividades ambientais, visitas monitoradas, educação ambiental, pesquisa, observação de aves e viveiros de vegetação nativa;

II - Área II – “Bosque São Pancrácio” com entorno delimitado pelas ruas Norman Prochet, Uassari e José Galdino da Silva, destinada a atividades físicas, de lazer, culturais, ambientais e à contemplação.

Art. 4º O acesso ao parque é permitido:

I - Na Área I (“Laguinho”): das 07:00 às 18:00 horas para funcionários do parque ou da SVMA, pesquisadores e visitas monitoradas aprovadas pela Administração ou pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVM;

I - Na Área II (“Bosque São Pancrácio”): das 07:00 às 18:00 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de eventos, exposições, comemorações ou outras atividades e questões administrativas, que justifiquem essa medida, ou ainda, quando da vigência de horário especial de verão, com a prévia ciência e aprovação da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Ambiental – CGPABI.

Art. 5º Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o acesso ao parque de:

I - Autoridades civis e militares;

II - Servidores da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Ambiental – CGPABI, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

III - Pesquisadores, expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de pesquisas, mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU ou pela Comissão de Avaliação Técnico Científica – CTAC.

IV - Funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque desde que estejam no exercício de suas funções.

Art. 6º É vedado o acesso, a permanência e a circulação no parque de veículos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto os oficiais, a serviço da Prefeitura do Município de São Paulo e os devidamente autorizados por DGPU bem como bicicletas, “skates” e patins.

§1º A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque é de 10 (dez) km/h.

§2º É proibido o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento ou circulação de quaisquer veículos no interior do parque, exceto os veículos à serviço da Administração.

Art. 7º No interior do Parque é proibido:

I - Outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora das áreas reservadas para tais atividades e que possam danificar ou prejudicar a vegetação, o patrimônio publico, incomodar os demais frequentadores ou impedir a livre circulação de pessoas;

II - Pisotear canteiros e gramados;

III - Colher flores, frutas, mudas, plantas, fungos e sementes, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizado pela pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI ou pela Comissão Técnica de Avaliação Científica-CTAC da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

IV - efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

V - Subir, danificar, prender adornos, redes ou outros equipamentos nas árvores;

VI - Pescar, caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre, como também remover, modificar e/ou danificar ninhos, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

VII - alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI ou molestá-los;

VIII - Adestrar animais em áreas do parque;

IX - Abandonar Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

X - visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira ou enforcador com guia de condução junto ao corpo e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais de modo a não incomodar os demais frequentadores sendo obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, Rottweiller, Mastim Napolitano, American Stafforshire Terrier entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório o uso da focinheira, conforme determina o Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004, sendo também vedada a utilização dos bebedouros de uso público pelos animais, podendo apenas utilizarem-se dos bebedouros destinados para o uso exclusivo de animais, bem como o ingresso de animais domésticos na Area I (“Laguinho”) e nas áreas de recreação ou playground.

XI - pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e/ou lesões de qualquer natureza à fauna local e a terceiros;

XII - Pessoas alcoolizadas, pedintes e ambulantes que incomodem, de alguma forma, a tranquilidade dos demais frequentadores;

XIII - Topless e nudismo;

XIV - Empinar pipas, jogar bola, utilizar equipamentos e/ou brinquedos elétricos ou não, que provoquem movimento e/ou ruídos;

XV - Atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso;

XVI - Lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas alamedas, gramados, lago e demais dependências do parque;

XVII - Danificar, subtrair ou fazer mau uso dos bens e equipamentos públicos;

XVIII - O uso de fogueiras, velas, fogos de artifício, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos que possam provocar incêndios;

XIX - Montar tendas, barracas, quiosques e similares sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XX - A instalação de brinquedos individuais e/ou coletivos elétricos ou não, exceto os autorizados em eventos pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXI - A colocação de mobiliário tais como mesas e cadeiras em áreas do Parque, exceto cadeiras de praia para uso pessoal;

XXII - Uso de eletrodomésticos e equipamentos a gás;

XXIII - Instalar sinalização, publicidade e distribuir folhetos e/ou material publicitário, exceto nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXIV - Usar, sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos e instrumentos com amplificação de som, assim como rádios e gravadores portáteis excetuados aqueles de uso pessoal, desde que sua utilização não incomode aos demais frequentadores;

XXV - A prática de qualquer comércio ou serviço dentro do Parque, exceto as autorizadas pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXVI - Nadar no lago;

XXVII - Caminhar em áreas de risco previamente demarcadas pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

XXVIII - Filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente aprovados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXIX - Apresentar espetáculos, shows, eventos e reuniões de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXX - Realizar atividades e eventos com finalidades eleitorais ou de promoção política, religiosa ou cultos de qualquer natureza;

XXXI - Realizar exibições, exposições de produtos e serviços, comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI;

XXXII - Fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto em áreas do parque

XXXIII - Fixar ou amarrar faixas, cartazes, propagandas, redes, equipamentos, bicicletas ou depositar qualquer objeto na mureta ou no gradil do Parque sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXXIV - Utilizar equipamentos em desacordo com a finalidade bem como, a utilização dos brinquedos da área de recreação infantil por crianças com idade superior a 10 (dez) anos;

XXXV - Fumar, exceto no(s) local(is) definido(s) pelo Conselho Gestor do Parque, conforme determina o Art.3º da Lei Municipal nª 17.165 de 30 de agosto de 2019.

Art. 8º O uso dos equipamentos de ginástica são destinados a adultos, devendo ser obedecidas as orientações de uso constantes nas placas indicativas instaladas nos respetivos equipamentos.

Art. 9º A utilização de equipamentos radio-controlados, drones e similares no Parque dependerá de:

I- Expressa autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) práticas(s) esportivas e/ou recreativas;

II- Análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica- CTAC da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, se destinado à pesquisa científica.

Art. 10. Em piqueniques ou confraternizações no parque fica proibido:

I - Reuniões com mais de 30 (trinta) participantes, exceto quando autorizadas previamente pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

II - Trazer mobiliários tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou com mobilidade reduzida;

III - Serviços de buffet e similares;

IV - Objetos de vidro tais como garrafas, copos dentre outros;

V - Amarrações nas árvores, conforme item XXXIII do Art. 7º;

VI - Uso de balões/bexigas ou similares;

VII - Demarcação do espaço a ser utilizado com bandeirolas, fitas e similares.

VIII - Cobrar valores dos participantes;

IX - Uso de eletrodomésticos de alta potência (freezer, geladeira, micro-ondas e similares);

X - Instalação de brinquedos coletivos (piscina de bolinhas, pula-pula e similares);

XI - Uso de equipamentos a gás (carrinhos de cachorro-quente, pipoca, algodão doce e similares), conforme item XXII do Art. 7º;

XII - Utilização das dependências e equipamentos do parque para guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIII - Utilização dos funcionários do parque para transporte e/ou guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIV - Qualquer tipo de publicidade e/ou comércio, conforme itens XXIII, XXV, XXX e XXXI do Art.7º.

Art. 11. Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I - Respeitar as determinações dos funcionários, monitores, estagiários, seguranças, guardas, bombeiros e vigias em serviço;

II - Observar e respeitar as comunicações e alertas constantes nas placas indicativas existentes no parque;

III - Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV - Comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;

V - Preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do parque e seu entorno, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art. 12. A realização de atividades de observação e fotografia de aves no interior do parque deverão:

I- ser desenvolvidas nas Áreas I e II, no período da manhã (das 06:00h às 12:00h) e da tarde (das 12:00h às 18:00h), todos os dias da semana, exceto Natal (24 e 25/12) e Ano Novo (31/12 e 01/01) mediante agendamento prévio a ser realizado junto à administração do parque por telefone ou fisicamente com no mínimo um dia de antecedência, podendo ocorrer visitação imediata caso haja vacância na agenda;

II- ser limitadas ao número máximo de 5 (cinco) pessoas por período, sendo possível para o interessado agendar mais de um período por dia desde que haja vaga;

III- Os interessados deverão apresentar na entrada do parque, de forma impressa ou digital, a “Autorização Permanente - fotos particulares em parques urbanos públicos municipais - Observadores de aves”, disponível para preenchimento no site da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente- SVMA;

IV- Os interessados deverão seguir as indicações de pontos, caminhos e áreas disponíveis para a atividade de observação de aves descrito no Mapa do Parque;

V- assinar o Termo de Responsabilidade (anexo I);

VI- menores de idade deverão estar acompanhados de um adulto responsável.

VII- Pessoas que estiverem portando binóculo, telescópio-luneta, câmera fotográfica e/ou, equipamentos ópticos que permitam a realização técnica da observação de aves, será configurado como um observador e/ou fotógrafo de aves e deverá cumprir as regras estabelecidas.

Art. 13. A execução de projetos de educação ambiental sem fins lucrativos nas dependências do parque é permitida desde que:

I- Respeite o Regulamento de Uso;

II- Utilize recursos materiais, humanos e financeiros próprios ou de Associações Parceiras, ONGs ou qualquer outra entidade física ou jurídica;

III- Seja aprovada mediante apresentação de Proposta de Projeto de Educação Ambiental que contenha:

a) Resumo: neste item deverá constar breve resumo de todo o projeto;

b) Introdução: neste item deverão ser apresentados todos os assuntos pertinentes ao objeto principal do projeto;

c) Justificativa: neste item deverá apresentar a justificativa da necessidade de execução do projeto em questão;

d) Objetivo Geral: neste item deve ser apresentado o objetivo a ser alcançado com a execução deste projeto, podendo ser qualitativo ou quantitativo;

e) Objetivos Específicos: neste item deverão ser apresentados os objetivos específicos do projeto que somados irão compor o Objetivo Geral, todos os objetivos específicos precisam obrigatoriamente ser metrificáveis, podendo ainda ser desdobrados em metas pontuais para realização de cada objetivo específico;

f) Metodologia: neste item deverá ser apresentada a forma ou formas de execução das atividades propostas para o projeto;

g) Materiais Utilizados: neste item deverão ser apresentados todos os materiais humanos e insumos necessários para a realização de cada atividade, podendo ser previsto a utilização de materiais do parque e/ou da Secretaria do Verde e Meio Ambiente;

h) Orçamento: neste item deverão ser apresentados todos os recursos financeiros e custos para os materiais necessários para a execução do projeto, incluindo também custos de remuneração de executores do projeto;

i) Cronograma: neste item deverá ser apresentado todo o planejamento de tempo de execução de cada atividade, bem como suas interpelações, incluindo também o início e encerramento do projeto;

j) Parcerias: neste item deve ser exposto quais são as parcerias acordadas para o projeto, bem como quais contribuições trará para o projeto.

§1º A proposta de projeto de educação ambiental será avaliada primeiramente pelo Conselho Gestor e, se aprovado, será encaminhada à Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU para análise e deliberação final que poderá encaminhar a proposta a outros setores da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA caso julgue pertinente.

§2º Em caso de recusa, a proposta de projeto de educação ambiental será devolvida ao proponente via correio eletrônico com as devidas anotações e pontuações do motivo da recusa e poderá ser reapresentado com as devidas alterações em prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos a partir do envio.

§3º Não há número máximo de tentativas de apresentação de proposta de projeto de educação ambiental.

Art. 14. A Administração do Parque:

I - Não pode receber pertences de usuários para guardar;

II - Não pode receber doação de animais e plantas;

III - Não pode receber doações de mudas de plantas exceto em casos especiais decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC ou Termo de Compensação Ambiental – TCA;

IV - Não disponibiliza a título de empréstimo qualquer tipo de equipamento, serviço e/ou material além daqueles já existentes no interior do Parque;

V - Pode convidar o frequentador que descumpra este regulamento de uso bem como pratique qualquer ato lesivo ao meio ambiente a se retirar do parque.

Art. 15. A Administração do parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso para conhecimento geral.

Art. 16. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, cabendo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias, por meio de Portaria, observadas as eculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

RODRIGO PIMENTAL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo