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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 50 de 23 de Agosto de 2022

Institui o Regulamento de Uso do Parque Augusta – Prefeito Bruno Covas.

PORTARIA nº _50__/SVMA.G/2022

Institui o Regulamento de Uso do Parque Augusta – Prefeito Bruno Covas.

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL AUGUSTA – PREFEITO BRUNO COVAS, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

RESOLVE:

Art. 1º Deverão ser adotadas adotados os procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Municipal Augusta – Prefeito Bruno Covas.

Art. 2º É obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Municipal Augusta – Prefeito Bruno Covas pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, a todos os seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviço e público frequentador.

Art. 3º O presente Regulamento de Uso estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Augusta – Prefeito Bruno Covas, bem de uso comum do povo, e que nasceu da mobilização da sociedade civil organizada e tem como função social ser um espaço voltado à prática de ações de Educação, Meio Ambiente, Permacultura, Arte, Cultura, Arqueologia Urbana, Atividades Recreativas, Lazer e Contemplação.

Parágrafo Único. O Parque Municipal Augusta – Prefeito Bruno Covas possui 24.513m², limitado pelas ruas Marquês de Paranaguá, Augusta e Caio Prado, e está dividido da seguinte forma:

I - Área 1: sede administrativa com arquibancada, passarela e deck;

II - Área 2: área de bosque tombada dentro do qual se localiza a Casa do Bosque e redário;

III - Área 3: áreas de lazer compostas por solário, parquinho, cachorródromo, academia ao ar livre e suportes para a prática de slackline.

Art. 4º O acesso ao parque é franqueado ao público de segunda-feira a domingo, das 05h00 às 21h00, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outras atividades e questões administrativas que justifiquem essa medida, com ciência e aprovação da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI.

§ 1º A critério da Divisão de Gestão de Parques Urbanos, o parque poderá ser fechado às segundas-feiras para manutenção. Caso haja feriado na segunda-feira ou feriado prolongado, o fechamento para manutenção ocorrerá no dia útil seguinte após o feriado, devendo ser realizada comunicação prévia à população.

§2º A Administração do Parque tem funcionamento das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e plantão aos sábados, domingos e feriados.

§3º O Parque possui 5 (cinco) portões, cuja finalidade e horário de funcionamento estão listadas na tabela abaixo:

N° REFERÊNCIA FINALIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

01 Portão da Rua Caio Prado (Portal) Entrada de usuários 05h – 21h

02 Portão da Rua Augusta (na esquina com a Rua Caio Prado) Entrada de usuários 05h – 18h

03 Portão da Rua Augusta (na esquina com a Rua Marquês de Paranaguá) Entrada de usuários 05h – 21h

04 Portão da Rua Marquês de Paranaguá Carga e Descarga; veículos de grande porte Sob demanda

05 Portão da Rua Caio Prado (próximo à divisa com a PUC) Carga e Descarga Sob demanda

§4º Os portões 1, 2 e 3 de acesso a pedestres são adaptados para pessoas com deficiência.

Art. 5º Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o acesso ao parque de:

I - Autoridades civis e militares;

II - Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

III - Expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

IV - Funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque, desde que estejam no exercício de suas funções.

Art. 6º É vedado o acesso, a permanência e a circulação no parque de veículos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados ou não, exceto os oficiais a serviço da Prefeitura do Município de São Paulo e os devidamente autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU para acesso às áreas reservadas, que deverão tomar precauções quanto à velocidade.

§1º Excepcionalmente, poderão ser autorizados veículos com finalidade de executar a manutenção do parque, como o manejo arbóreo.

§2º É proibido o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento ou circulação de quaisquer veículos no interior do parque, exceto os veículos à serviço da Administração.

§3º O ciclista, ao adentrar o parque, deve sempre desmontar de sua bicicleta e se dirigir ao bicicletário para estacioná-la no local determinado.

Art. 7º Cabe à Divisão de Gestão de Parques Urbanos fiscalizar e orientar as empresas prestadoras de serviços de implantação e manutenção das áreas verdes, conforme contrato específico e de acordo com as especificações técnicas previstas para o Parque Augusta - Prefeito Bruno Covas.

Parágrafo Único. O manejo das áreas verdes é realizado pela empresa contratada seguindo expressamente os critérios e determinações da Divisão de Gestão de Parques Urbanos e ser, que deverão ser seguidos pela Administração do Parque conforme orientado.

Art. 8º Cabe a Divisão de Gestão de Parques Urbanos e a Administração do Parque Municipal Augusta - Prefeito Bruno Covas providenciar a limpeza, conservação e manutenção das partes internas e externas, incluindo pintura, esquadrias, vidros, telhados, calçadas externas, passarela de acesso, arquibancadas, elétrica, hidráulica e outras necessidades, devendo ser realizadas sempre que se mostrar necessário, de modo a preservar o patrimônio público e garantir a integridade física dos usuários.

Art. 9º A manutenção das estruturas físicas, elétricas e hidráulicas necessárias à conservação e segurança física das edificações deverá atender as normas e regulamentos do tombamento CONPRESP, e as diretrizes do IPHAN e as demais normas técnicas específicas, com a orientação e fiscalização dos respectivos órgãos responsáveis da Prefeitura Municipal de São Paulo - PMSP.

Art. 10. É de responsabilidade da Administração do Parque Augusta - Prefeito Bruno Covas o controle integrado de pragas urbanas nocivas às pessoas, à fauna e à flora do parque, com a orientação e fiscalização dos respectivos órgãos responsáveis da Prefeitura Municipal de São Paulo - PMSP.

Art. 11. No interior do Parque é proibido:

I - O uso de bicicletas, skates, patins, patinetes ou similares;

II - Práticas esportivas ou recreativas, individuais ou em grupo na Área 2, em especial na área do bosque;

III - Práticas esportivas ou recreativas, individuais ou em grupo que possam danificar ou prejudicar a vegetação, o patrimônio público, incomodar os demais frequentadores ou impedir a livre circulação de pessoas;

IV - Pisotear os canteiros;

V - Colher flores, frutos, mudas, plantas e fungos, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizado pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI e/ou pela Comissão Técnica de Avaliação Científica/CTAC da SVMA;

VI - Efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

VII - Subir, danificar, prender adornos, redes ou outros equipamentos nas árvores;

VIII - A prática de qualquer comércio, excetuados os autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

IX - Visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira ou enforcador com guia de condução junto ao corpo e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais de modo a não incomodar os demais frequentadores, sendo obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor, e respeitada a Lei Municipal nº 13.131 de 18 de Maio de 2001 e, para as raças Pit Bull, Rotwailler, Mastim Napolitano, American Stafforshire Terrier, entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório o uso da focinheira, conforme determina o Decreto Estadual nº 48.533 de 09 de Março de 2004, sendo também vedada a utilização dos bebedouros de uso público pelos animais, podendo apenas utilizarem-se dos bebedouros destinados para o uso exclusivo de animais, bem como o ingresso de animais domésticos nas áreas de recreação ou playground;

X - Adestrar animais em áreas do parque;

XI - Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98;

XII - Alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU ou molestá-los, bem como deixar recipientes com água e alimentos para os animais;

XIII - Quebrar, danificar, subtrair, fazer mau uso ou praticar qualquer ato de vandalismo com os bens públicos;

XIV - Sujar, jogar, lançar galhos, pedras, detritos ou qualquer objeto nas trilhas, alamedas, gramados e demais dependências do parque;

XV - Utilizar churrasqueiras, fogareiros, fogueiras, velas, fogos de artifícios ou quaisquer outros equipamentos e atividades que possam provocar incêndio e colocar em risco a flora, a fauna os frequentadores do Parque e sua vizinhança;

XVI - Montar barracas, acampamentos, tendas, quiosques e similares nas dependências do Parque sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

XVII - Importunar de qualquer forma os frequentadores e os animais do Parque, devendo todos agir com civilidade e educação para o adequado convívio social, sendo expressamente proibido qualquer tipo de discriminação, será que passível de aplicação das penalidades previstas quanto a racismo, sexismo, homofobia, transfobia, gordofobia, capacitismo, etc.;

XVIII - Topless e nudismo;

XIX - Empinar pipas;

XX - Atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso;

XXI - Caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre, como também remover, modificar e/ou danificar ninhos, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

XXII - Usar, sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, buzinas, alto falantes ou outros aparelhos e instrumentos com amplificação de som, sob pena de serem apreendidos pela segurança do Parque, assim como rádios, gravadores portáteis e quaisquer outros aparelhos de som, excetuados aqueles de uso pessoal, desde que sua utilização não incomode os demais frequentadores;

XXIII - O consumo de bebidas alcóolicas por menores de 18 (dezoito) anos, pessoas alcoolizadas ou pedintes, que incomodem, de alguma forma, a tranquilidade dos demais frequentadores;

XXIV - Pessoas portando recipientes de vidro, tais como garrafas, copos, pratos e quaisquer outros objetos similares que possam ocasionar acidentes aos frequentadores e aos animais;

XXV - Apresentar espetáculos ou shows de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXVI – Filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXVII - Realizar atividades e eventos com finalidades eleitorais ou de promoção político partidária, religiosa ou cultos, rituais e cerimônias de qualquer natureza;

XXVIII - Realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos, que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXIX - Instalar sinalização, publicidade e distribuir folhetos e/ou material publicitário, exceto nos termos da legislação em vigor e autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXX - Fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto em áreas do parque;

XXXI - Amarrar ou fixar adornos, redes ou qualquer outro tipo de material ou equipamento nos postes, aparelhos de ginástica ou brinquedos, bem como nos gradis e portões do parque sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

XXXII - A instalação de brinquedos individuais e/ou coletivos elétricos ou não, exceto os autorizados em eventos pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXXIII - A colocação de mobiliário tais como mesas, puffs, bancos e cadeiras em áreas do Parque, exceto cadeiras de praia para uso pessoal;

XXXIV - O uso de eletrodomésticos e equipamentos a gás;

XXXV - A utilização dos brinquedos da área de recreação infantil por crianças com idade superior a 12 anos;

XXXVI - A entrada ou permanência de pessoas portando armas de fogo, armas brancas e quaisquer outros instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;

XXXVII - Fumar cigarro, cigarrilha, cachimbo e similares , exceto no(s) local(is) definido(s) pelo Conselho Gestor do Parque, conforme determina o Art. 3ª da a Lei nº 17.165 de 30 de agosto de 2019.

Art. 12. O uso dos equipamentos de ginástica é destinado a adultos, devendo ser obedecidas as orientações de uso constantes nas placas indicativas instaladas nos respectivos equipamentos.

Art. 13. A utilização de equipamentos radio-controlados, drones e similares no Parque dependerá de:

I - Expressa autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU e da Divisão da Fauna Silvestre – DFS, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) práticas(s) esportivas e/ou recreativas;

II - Análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica - CTAC da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, se destinado à pesquisa científica.

Art. 14. A utilização de redes e a prática do slackline poderão ocorrer apenas nas áreas 2 e 3, respectivamente, que possuem infraestrutura específica para estas atividades.

Art.15. As visitas de grupos poderão ocorrer desde que acompanhados por monitor responsável da entidade promotora das visitas, sendo que todo e qualquer imprevisto que venha a ocorrer com algum membro do grupo visitante será de inteira responsabilidade da entidade organizadora e seu monitor responsável.

Art. 16. A autorização para a realização de eventos e atividades correlatas no Parque Augusta compete à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, conforme inciso XXV do art. 11, ouvindo, de acordo com a Lei Municipal nº 15.910/2013, o Conselho Gestor do Parque, sempre com prioridade para os eventos e atividades voltadas à Educação, Meio Ambiente, Permacultura, Arte, Cultura, Arqueologia Urbana, Atividades Recreativas, Lazer e Contemplação de forma coerente e respeitando a função social, o histórico, a localização e o tamanho do parque.

§ 1º Toda e qualquer proposta de atividade dentro do parque, seja evento, aula, exposição ou outros, deverá ser feita mediante procedimento estabelecido pela SVMA em portaria. O pedido será submetido ao Conselho Gestor para apreciação e opinião, e posteriormente encaminhado à CGPABI.

§ 2º Os prazos e regras específicos para proposição e realização de atividades e eventos devem ser consultados nas regras de eventos do parque.

§ 3º A grade de eventos deverá contemplar espaços para novas proposições, garantindo diversidade de propostas e formatos.

Art. 17. Todo cidadão, sem qualquer tipo de distinção ou privilégio, poderá propor atividades dentro do Parque Augusta, desde que gratuitas.

Art. 18. Cada evento será avaliado individualmente, levando em consideração suas características, objetivo, local do parque a ser realizado e a frequência de eventos com a mesma característica.

Parágrafo único. O responsável pelo evento deverá recolher e levar todo o lixo produzido pelos participantes do evento.

Art. 19. Os eventos propostos devem ser compatíveis com o local proposto de execução e devem obedecer à lei do silêncio vigente na região.

Art. 20. Para a realização de eventos, os interessados deverão recolher as taxas públicas conforme Decreto de preço público vigente e cumprir as normas e procedimentos para realização de eventos do Parque, fornecidos pelo Setor de Eventos de SVMA.

Art. 21. Todo o lixo produzido no Parque Augusta será reciclado, compostado e/ou reaproveitado, de modo a garantir a produção de LIXO ZERO.

Art. 22. Em piqueniques ou confraternizações no parque fica proibido:

I - Reuniões com mais de 30 (trinta) participantes, exceto quando autorizadas previamente pelo setor competente;

II - Trazer mobiliários tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso pessoal exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou com mobilidade reduzida;

III - Serviços de Buffet;

IV - Objetos de vidro tais como garrafas, copos, entre outros;

V - Amarrações nas árvores, conforme inciso VII do art. 11 desta portaria;;

VI - Uso de balões/bexigas ou similares;

VII - Equipamentos à gás, conforme inciso XXXIV do art. 11 desta portaria.

Art. 23. No interior do cercado para soltura de cães, denominado “cachorródromo”, fica determinado que:

I - Os donos são legalmente responsáveis pelas ações e comportamentos dos seus cães em todos os momentos, de modo que as pessoas que utilizam este espaço devem manter-se informadas sobre como identificar e evitar comportamentos indesejados de seus cães para com os demais e como separar uma eventual briga;

II - As fezes dos cães devem ser recolhidas por seus donos imediatamente, conforme inciso IX do art. 11 desta portaria, sob pena de multa conforme a Lei Municipal nº 13.131/2001;

III - É obrigatório que todos os cães que utilizem o “cachorródromo” estejam vacinados e vermifugados, recomendando-se, também, que estejam castrados a fim de evitar comportamentos agressivos;

IV - É obrigatório o uso de focinheira, nos termos do inciso IX do art. 11 desta portaria, sob pena de multa;

V - Ao entrar ou sair do espaço, os cães devem estar presos à guia;

VI - Não são permitidos filhotes de até 4 (quatro) meses, cães no cio e cães com comportamento agressivo;

VII - Não são permitidos adestradores realizando atividades comerciais;

VIII - Não é permitido a entrada de alimentos de qualquer natureza, seja para os cães ou seus condutores;

IX - Crianças de até 12 (doze) anos devem estar acompanhadas por um adulto.

Art. 24. Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I - Respeitar as determinações dos funcionários, monitores, seguranças, guardas, bombeiros, e vigias em serviço;

II - Observar e respeitar as comunicações e alertas constantes nas placas indicativas existentes no parque;

III - Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV - Comunicar imediatamente à Administração do Parque qualquer irregularidade observada;

V - Preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo, reciclagem ou compostagem;

VI - Zelar pelo patrimônio arquitetônico e ambiental do Parque Augusta, sendo que qualquer dano ocasionado ao bem público deverá ser prontamente reparado pelo infrator, cabendo aos infratores o enquadramento nas sanções previstas em Lei.

Art. 25. A Administração do Parque:

I - Não pode receber pertences de usuários para guardar;

II - Não pode receber doação de animais e plantas;

III - Não pode receber doações de mudas de plantas, exceto em casos especiais de TAC ou TCA;

IV - Não disponibiliza qualquer tipo de equipamento, serviço e/ou material além daqueles já existentes no interior do Parque.

Art. 26. A Administração do Parque deverá afixar, em local visível, o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.

Art. 27. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, cabendo-lhe expedir, observadas as peculiaridades do Parque, as instruções que se fizerem necessárias através de Portaria, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 28. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo