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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 29 de 23 de Abril de 2025

Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Linear do Córrego do Rio Verde

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE Nº 029, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Linear do Córrego do Rio Verde

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do Parque Municipal Linear do Córrego do Rio Verde, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

 

RESOLVE:

Art.1º Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Municipal Linear do Córrego do Rio Verde.

Art.2º Tornar obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Municipal Linear do Córrego do Rio Verde pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, por todos os seus servidores, pelos trabalhadores, prestadores de serviço e usuários do Parque.

Art. 3º O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Linear do Córrego do Rio Verde, bem de uso comum do povo.

Art. 4º O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente das 06:00 horas às 18:00 horas, podendo sofrer alteração de horário por ocasião da realização de exposições, comemorações ou questões administrativas que justifiquem essa medida, com a prévia ciência e aprovação da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI.

Art. 5º Fora do horário de funcionamento somente será permitido o acesso ao parque por:

I - autoridades civis e militares;

II - servidores da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

III - pesquisadores, expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de pesquisas, mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU ou pela Comissão de Avaliação Técnico Científica – CTAC;

IV - funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque, desde que estejam no exercício de suas funções;

V - funcionários da Prefeitura de São Paulo, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

VI - organizadores de eventos, previamente autorizados pela direção do parque e pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI.

Art. 6º É vedado o ingresso, a permanência e a circulação no parque por veículos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto os oficiais, em serviço da Prefeitura do Município de São Paulo e os devidamente autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU ou para acesso às áreas reservadas a estacionamento e bicicletário.

§ 1º A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque é 10 (dez) km/h.

§ 2º É vedado o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento no interior do parque.

Art. 7º É admitida a entrada de cães e gatos domésticos no parque desde que atendidas as exigências da Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA nº 79 de 11 de outubro de 2023 e do Decreto Estadual nº 48.533 de 09 de março de 2004, sendo que:

I - é obrigatória a condução de animais domésticos com coleira e guia, adequadas ao tamanho e porte dos animais, exceto em locais destinados para este fim, como “cachorródromo” e “parcão”, caso venham a ser instalados no parque;

II - é obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor;

III - para as raças Pitbull, American Staffordshire, Rottweiler, Mastim Napolitano, entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório o uso da focinheira, conforme Decreto n° 48.533, de 09 de março de 2004;

IV - o transporte de gatos no interior dos parques deve ser realizado exclusivamente em caixas de transporte adequadas ao tamanho dos animais, com espaço suficiente para que possam se movimentar dentro delas;

V - é vedada a utilização de coleiras eletrônicas, de treinamento, antilatidos ou para fins de adestramento, capazes de emitir estímulos sonoros, vibratórios, elétricos, eletrônicos ou odoríferos no parque;

VI - é vedada a utilização pelos animais dos bebedouros de uso público de pessoas;

VII – é vedado o ingresso de animais domésticos no playground e nos sanitários, excetuados os casos previstos em lei.

Art. 8° No interior do parque é proibido:

I - o uso de skate, patins, patinetes, bicicletas ou similares em áreas não autorizadas, exceto as utilizadas a serviço da administração;

II - outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, incluindo futebol, fora das áreas reservadas para tais atividades e que possam danificar ou prejudicar a vegetação, o patrimônio público, incomodar os demais frequentadores ou impedir a livre circulação de pessoas;

III - colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizado pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI ou pela Comissão Técnica de Avaliação Científica - CTAC da SVMA;

IV - efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

V - subir, danificar, prender adornos, redes ou outros equipamentos nas árvores ou esculturas;

VI - o uso de fogueiras, velas, balões, fogos de artifício, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos ou eletrodomésticos a gás, carvão, lenha, eletricidade ou qualquer outro tipo de combustível que possa provocar incêndio;

VII - deitar nos bancos;

VIII - visitantes conduzindo animais, excetos os autorizados no artigo 7º.

IX - pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;

X - pessoas alcoolizadas, pedintes, pessoas com comportamento que não atenda à moral ou que coloquem em risco a integridade física, psíquica ou que incomodem de alguma forma a tranquilidade dos demais frequentadores;

XI - pisotear canteiros e gramados;

XII - empinar pipa e utilizar equipamentos e/ou brinquedos elétricos ou não, que provoquem movimento e/ou ruídos;

XIII - atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso por motivo de segurança;

XIV - caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre, como também remover, modificar e/ou danificar ninhos, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98;

XV - lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas trilhas, alamedas, gramados e demais dependências do parque;

XVI - fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto;

XVII - danificar, subtrair ou fazer mau uso dos bens públicos;

XVIII - alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, ou molestá-los;

XIX - montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XX - usar, sem autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, assim como rádio e gravadores portáteis de uso pessoal;

XXI - apresentar espetáculos, shows ou eventos e reuniões de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXII - filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXIII - realizar atividades com finalidades eleitorais ou de promoção política, religiosas ou cultos de qualquer natureza;

XXIV - realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXV - instalar sinalização, publicidade, placas e/ou distribuir folhetos e/ou material publicitário ou não, exceto nos termos da legislação em vigor e autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXVI - adestrar animais em áreas do parque;

XXVII - amarrar ou fixar adornos, anúncios, redes ou qualquer tipo de material ou equipamento nos postes, aparelhos de ginástica ou brinquedos, bem como nos gradis e portões do parque, mesmo na área externa, sem autorização pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

XXVIII - abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

XXIX - fumar, exceto no(s) local(is) definido(s) para tanto pelo Conselho Gestor do Parque, conforme determina o Art.3ª da Lei Municipal nª 17.165 de 30 de agosto de 2019;

XXX - lavar veículos ou quaisquer outros objetos em áreas do parque;

XXXI - abrir trilhas e picadas, alterar as trilhas existentes e o ingresso na mata, exceto para fins educacionais e científicos e desde que autorizado pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXXII - usar as quadras poliesportivas para atividades e esportes que não se enquadrem aos respectivos usos.

XXXIII- Comercializar qualquer produto, alimento, objetos ou serviço no Parque, sem prévia autorização da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal (CGPABI), desde que esteja previamente regulamentado e cujo objetivo seja o de trazer melhorias e sustentabilidade financeira para o Parque;

Art. 9º A utilização de equipamentos radio controladores, drones e similares no parque dependerá de:

I - expressa autorização pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, se destinada à(s) práticas(s) esportiva(s) e/ou recreativa(s).

II - análise e deliberação pela Comissão de Avaliação Técnico-Científica – CTAC da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, se destinada à pesquisa científica.

Art. 10. Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I - respeitar as determinações dos funcionários, seguranças, guardas, bombeiros e vigilantes em serviço;

II - observar as comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;

III - cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV - comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;

V - preservar a flora, a fauna e os equipamentos públicos, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art. 11. Em piqueniques ou confraternizações no parque são proibidos:

I - reuniões com mais de 30 (trinta) participantes, exceto quando autorizadas previamente pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

II - trazer mobiliários, tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou com mobilidade reduzida;

III - serviços de buffet e similares;

IV - objetos de vidro, tais como garrafas e copos entre outros;

V - amarrações nas árvores, postes, brinquedos, entre outros, conforme inciso XXVII do artigo 8º deste Regulamento;

VI - uso de balões/bexigas ou similares;

VII - demarcação do espaço a ser utilizado com bandeirolas, fitas e similares.

VIII - cobrar valores dos participantes;

IX - uso de eletrodomésticos de alta potência, por exemplo freezer, geladeira, micro-ondas e similares;

X - instalar brinquedos individuais e/ou coletivos, elétricos ou não, como por exemplo piscina de bolinhas, pula-pula e similares;

XI - uso de equipamentos a gás, como carrinhos de cachorro-quente, pipoca, algodão doce e similares, conforme inciso VI do artigo 8º;

XII - utilizar as dependências e equipamentos do parque para guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIII - utilizar os funcionários do parque para transporte e/ou guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIV - qualquer tipo de publicidade e/ou comércio, conforme incisos XXII, XXIV, XXV e XXXIII do artigo 8º.

Art. 12. A Administração do Parque:

I - não pode receber pertences de usuários para guardar;

II - não pode receber doação de animais;

III - não pode receber doações de mudas de plantas exceto em casos especiais decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC ou Termo de Compensação Ambiental – TCA, de acordo com a legislação em vigor e desde que autorizados pela Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

IV - não disponibiliza a título de empréstimo qualquer tipo de equipamento, serviço e/ou material além daqueles já existentes no interior do Parque.

Art. 13. Caberá aos funcionários da equipe de segurança zelar pelo cumprimento das disposições presentes neste regulamento e tomar as medidas cabíveis em caso de violação, quais sejam:

I - advertência verbal;

II - retirada do infrator do parque;

III - solicitar apoio da GCM – Guarda Civil Metropolitana.

Art. 14. Cabe ao Gestor/Coordenador do parque participar das reuniões do Conselho Gestor e:

I - garantir a infraestrutura para o bom funcionamento do Conselho;

II - encaminhar todas as deliberações do Conselho aos órgãos competentes.

Art. 15. Compete à gestão do parque:

I - atuar para garantir a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos equipamentos públicos no interior do parque, bem como garantir o lazer e segurança dos usuários, efetuando, entre outras medidas, a:

a) promoção de ações em Educação Ambiental, bem como por meio de panfletos, palestras e meios eletrônicos;

b) realização de inspeção e manutenção constantes dos equipamentos no interior do parque.

II – orientar os interessados em realizar eventos no interior do parque a encaminhar as solicitações para o Setor de Eventos da Secretaria do Verde e Meio Ambiente;

III - divulgar o presente regulamento a todos os usuários do Parque, servidores, trabalhadores e prestadores de serviço;

IV - manter canais de comunicação com os usuários visando a melhoria da utilização do espaço público.

Art. 16. A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.

Art. 17. Fica proibido o comércio no interior do parque, exceto aqueles desenvolvidos por meio de programas econômicos e sociais da Prefeitura Municipal de São Paulo, quando autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI.

Art. 18. Todos os eventos e em especial àqueles com potencial de impacto ou distúrbio à fauna parque deverão cumprir a determinação da Portaria da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA nº 49 de 15 de agosto de 2022.

§ 1São considerados potencialmente impactantes, além de outras atividades a critério da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI/Eventos:

I- o uso de iluminação artificial;

II - a emissão de som ou ruído;

III - o uso/instalação de superfície transparente ou reflexiva;

IV - uso de drones;

V - a instalação de petrechos em corpos hídricos,

VI - outras atividades que CGPABI entenda como potencial causadora de impactos e/ou distúrbio à fauna silvestre e ornamental.

§2Todos os eventos que se realizarem no parque devem adotar todas as medidas para garantir a preservação da fauna, flora e equipamentos públicos;

Art. 19. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, cabendo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias por meio de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo