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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 28 de 29 de Abril de 2024

Institui o Regulamento de Uso do Parque Linear da Consciência Negra

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE Nº _28_, DE _29_DE_Abril_DE 2024

 

Institui o Regulamento de Uso do Parque Linear da Consciência Negra

 

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do Parque Linear da Consciência Negra, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

 

RESOLVE:

Art. 1º Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Linear da Consciência Negra.

Art. 2º Tornar obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Linear da Consciência Negra pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, a todos os seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviço e usuários do Parque.

Art. 3º O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Linear da Consciência Negra, bem de uso comum do povo.

Parágrafo único. O Parque Linear da Consciência Negra está dividido da seguinte forma:

I – Setor I: Entrada principal (pela Rua José Francisco Brandão);

II – Setor II: Prédio da Administração, sala dos Vigilantes, banheiros feminino, masculino e deficiente, vestiário de funcionários;

III – Setor III: Playground Infantil, 5 elementos (terra, ar, água, fogo e éter);

IV – Setor IV: pista de caminhada;

V – Setor V: nascente Rio Itaquera;

VI – Setor VI: composteira;

VII – Setor VII: Entrada secundária (pela Rua Manoel Moscoso);

VIII – Setor VIII: quiosque.

Art. 4º O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente, das 06:00 às 18:00 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outras atividades que justifiquem essa medida, com prévia ciência e aprovação da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, ou ainda, quando da vigência de horário especial de verão.

Art. 5º Fora do horário de funcionamento somente será permitido o acesso ao parque de:

I- Autoridades civis e militares;

II- Servidores da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

III- Pesquisadores, expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de pesquisas, mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU ou pela Comissão de Avaliação Técnico Científica – CTAC.

IV- Funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque desde que estejam no exercício de suas funções.

Art. 6º É vedado o ingresso, a permanência e a circulação no parque de veículos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto os oficiais, a serviço da Prefeitura do Município de São Paulo e os devidamente autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU ou para acesso às áreas reservadas.

§1º A velocidade máxima para qualquer veículo (inclusive bicicletas) autorizado a circular no interior do parque é de 10 (dez) km/h.

§2º É vedado o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento ou circulação de quaisquer veículos no interior do parque.

Art. 7º No interior do parque é proibido:

I- O uso de skate, patins, patinetes, bicicletas ou similares, exceto em área determinada pela Administração do Parque, sendo obrigatório o uso de equipamentos de proteção;

II- Outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais fora das áreas reservadas para tais atividades e que possam danificar ou prejudicar a vegetação, o patrimônio público, incomodar os demais frequentadores ou impedir a livre circulação de pessoas;

III- Pisotear canteiros e gramados;

 

 

IV- Colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI ou pela Comissão Técnica de Avaliação Científica - CTAC da SVMA;

V- Efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

VI- Subir, danificar, prender adornos, redes ou outros equipamentos nas árvores ou esculturas;

VII- A prática de qualquer comércio, exceto os autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

VIII- O uso de fogueiras, velas, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos ou eletrodomésticos a gás, carvão, lenha, eletricidade ou qualquer outro tipo de combustível, que possam provocar incêndios, fora das áreas autorizadas pela administração do parque;

IX- Deitar nos bancos;

X- Visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos desde que levados presos à coleira ou enforcador, com guia de condução, e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais sendo obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, American Staffordshire, Rottweiler, Mastim Napolitano, entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório o uso da focinheira, conforme determina o Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004, sendo também vedada a utilização dos bebedouros de uso público de pessoas pelos animais;

XI- Pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;

XII- Pessoas alcoolizadas ou pedintes que incomodem de alguma forma a tranquilidade dos demais frequentadores;

XIII- Pessoas em trajes e/ou atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes;

XIV- Empinar pipa e utilizar equipamentos e/ou brinquedos elétricos ou não, que provoquem movimento e/ou ruídos;

XV- Atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso por motivo de segurança;

XVI- Caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre, como também remover, modificar e/ou danificar ninhos, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98;

XVII- Lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas trilhas, alameda, gramados e demais dependências do parque;

XVIII- Fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto;

XIX- Danificar, subtrair ou fazer mau uso dos bens públicos;

XX- Alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, ou molestá-los;

XXI- Montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXII- Usar, sem autorização da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, assim como rádio e gravadores portáteis de uso pessoal;

XXIII- Apresentar espetáculos, shows ou eventos e reuniões de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXIV- Filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXV- Realizar atividades com finalidades eleitorais ou de promoção política, religiosas ou cultos de qualquer natureza;

XXVI- Realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXVII- Instalar sinalização, publicidade, placas e/ou distribuir folhetos e/ou material publicitário ou não, exceto nos termos da legislação em vigor e autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;

XXVIII- Adestrar animais em áreas do parque;

XXIX- Pescar, caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre, como também remover, modificar e/ou danificar ninhos, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

XXX- Amarrar ou fixar adornos, anúncios, redes ou qualquer tipo de material ou equipamento nos postes, aparelhos de ginástica ou brinquedos, bem como nos gradis e portões do parque, mesmo na área externa, sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

XXXI- Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

XXXII- Fumar, exceto no(s) local(is) definido(s) pelo Conselho Gestor do Parque, conforme determina o Art.3ª da Lei Municipal nª 17.165 de 30 de agosto de 2019.

XXXIII- Utilização dos brinquedos da área de recreação infantil por crianças com idade superior a estabelecida pelas regras pertinentes ao equipamento;

Art. 8º A utilização de equipamentos radiocontrolados, drones e similares no Parque dependerá de:

I- Expressa autorização da Coordenadoria de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) práticas(s) esportiva(s) e/ou recreativa(s).

II- Análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica – CTAC da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, se destinado à pesquisa científica.

Art. 9º Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I- Respeitar as determinações dos funcionários, seguranças, guardas, bombeiros e vigilantes em serviço;

II- Observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;

III- Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV- Comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;

V- Preservar a flora, a fauna os equipamentos públicos, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art. 10. Em piqueniques ou confraternizações no parque fica proibido:

I- Reuniões com mais de 30 (trinta) participantes, exceto quando autorizadas previamente pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

II- Trazer mobiliários tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou com mobilidade reduzida;

III- Serviços de buffet e similares;

IV- Objetos de vidro tais como garrafas, copos dentre outros;

V- Amarrações nas árvores, postes, brinquedos etc., conforme inciso VI do Art. 7º deste Regulamento;

VI- Uso de balões/bexigas ou similares;

VII- Demarcação do espaço a ser utilizado com bandeirolas, fitas e similares.

VIII- Cobrar valores dos participantes;

IX- Uso de eletrodomésticos de alta potência (freezer, geladeira, micro-ondas e similares);

X- Instalar brinquedos individuais e/ou coletivos (piscina de bolinhas, pula-pula e similares), elétricos ou não;

XI- Uso de equipamentos a gás (carrinhos de cachorro-quente, pipoca, algodão doce e similares), conforme inciso VIII do Art. 7º;

XII- Utilizar as dependências e equipamentos do parque para guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIII- Utilizar os funcionários do parque para transporte e/ou guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIV- Qualquer tipo de publicidade e/ou comércio, conforme incisos VII, XXVI e XXVII do Art. 7º.

Art. 11. A administração do Parque:

I- Não pode receber pertencentes de usuários para guardar;

II- Não pode receber doação de animais;

III- Não pode receber doações de mudas de plantas exceto em casos especiais decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC ou Termo de Compensação Ambiental – TCA, de acordo com a legislação em vigor e desde que autorizados pela Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

IV- Não disponibiliza a título de empréstimo qualquer tipo de equipamento, serviço e/ou material além daqueles já existentes no interior do Parque.

Art. 12. A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.

Art. 13. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, cabendo-lhe expedir às instruções que se fizerem necessárias por meio de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RODRIGO PIMENTAL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo