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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 18 de 22 de Abril de 2021

Estabelece o procedimento administrativo interno para disciplinar o processo eleitoral unificado dos Conselhos Gestores dos parques municipais.

PORTARIA nº _18_/SVMA.G/2021

Dispõe sobre Estabelecer o procedimento administrativo interno para disciplinar o processo eleitoral unificado dos Conselhos Gestores dos parques municipais

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 14. 887, de 15 de janeiro de 2009;

CONSIDERANDO os Conselhos Municipais como instrumentos do fortalecimento da participação democrática da população e como espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e Sociedade Civil, com função de formular e acompanhar a execução das políticas públicas setoriais;

CONSIDERANDO que a Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados integra a estrutura básica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e, dentre suas atribuições, apoia o funcionamento dos Conselhos Gestores dos Parques;

CONSIDERANDO o artigo 1º e seguintes da Lei nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, que instituiu os Conselhos Gestores dos Parques Municipais, cujo mandato é de dois anos contados da sessão em que se der a posse, limitados a dois anos consecutivos; e

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 56.021, de 31 de março de 2015, que estabelece que os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão contabilizados separadamente, de forma que as mulheres componham o mínimo de 50% do total de representantes do Poder Público e o mínimo de 50% do total de representantes da sociedade civil.

RESOLVE:

Artigo 1º Estabelecer o procedimento administrativo interno para disciplinar o processo eleitoral unificado dos Conselhos Gestores dos parques municipais.

§ 1º – O processo eleitoral unificado ocorrerá uma vez por ano, e se se destinará aos parques que concluírem seus mandatos naquele ano ou que estiverem com o Conselho Gestor inativo.

§ 2º – Aplicam-se integralmente os dispositivos da Lei nº 15.910/2013 e do Decreto Municipal nº 56.021/2015.

Artigo 2º A composição da Comissão Eleitoral será definida a cada pleito pela SVMA, levando em consideração a conjuntura, e terá as seguintes atribuições:

I – conferir a documentação dos(as) candidatos(as) e homologar as candidaturas;

II – acompanhar e zelar pela lisura das votações no dia da eleição;

III – afixar, em local visível ao público, no dia da eleição, todas as publicações e documentos referentes ao processo eleitoral:

a) publicação da portaria de criação da comissão eleitoral;

b) publicação do edital do processo eleitoral;

c) publicação das prorrogações, caso houver;

d) publicação das candidaturas homologadas;

e) publicação do regimento eleitoral;

IV – impugnar candidaturas de candidatos(as) que incorram nos impedimentos mencionados no regimento eleitoral;

V – redigir e publicar no Diário Oficial, em até 10 (dez) dias corridos após o resultado final da eleição, a ata do dia da eleição, que deve conter no mínimo:

a) data, período e local da eleição;

b) quantidade de votos válidos, nulos e brancos;

c) lista de classificação dos(as) candidatos(as) sem considerar o Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015;

d) lista de classificação final dos(as) candidatos(as) eleitos(as) considerando o Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015;

e) quaisquer ocorrências que implicaram em prejuízo ao andamento da votação.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se à vaga de conselheiro.

Artigo 3º Conforme as características e complexidade da administração de cada parque fica facultada a ampliação de representação dos membros do seu Conselho Gestor, por sugestão da Comissão Eleitoral e posterior ratificação pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Artigo 4º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos titulares das respectivas pastas por meio de envio de ofício pela Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados.

Artigo 5º As candidaturas ocorrerão conforme determinação da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis, no mínimo, por mais 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A prorrogação em razão da falta de quórum de inscrições de mulheres, nos termos do Decreto Municipal nº 56.021/2015, deverá ser precedida de ofício à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a ser enviado pela Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados.

Artigo 6º O parque que não atingir o quórum mínimo de inscrições para compor seu conselho terá que aguardar pelo próximo processo eleitoral unificado, de acordo com § 1º, do art. 1º, desta portaria.

Artigo 7º Poderão candidatar-se pelo segmento entidades as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que apresentarem no período de inscrição: 

I – cópia do Estatuto Social da entidade, instituição ou movimento;

II – última ata de eleição da diretoria;

III – registro CNPJ da entidade, instituição ou movimento atualizado;

IV – comprovante da sede ou sub-sede da entidade na área de circunscrição do parque dentro dos limites do Município;

V – carta de intenções;

VI – caso necessário, carta de indicação do representante do movimento, instituição ou entidade assinada pela Presidência.

Artigo 8º Poderão votar no segmento entidades as instituições que apresentarem Estatuto Social da entidade, instituição ou movimento, última ata de eleição da diretoria e registro CNPJ da entidade, instituição ou movimento atualizado.

Parágrafo único. As entidades que não estiverem com a documentação regularizada no dia da votação perderão o direito ao voto.

Artigo 9º Poderão candidatar-se pelo segmento frequentadores as pessoas físicas, maiores de dezoito anos, que se autodeclararem frequentadoras do parque, de acordo com as informações fornecidas na ficha de inscrição, devendo encaminhar documento de identificação com foto, uma foto recente, mini currículo e carta de intenções.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral, por meio do edital de abertura do processo eleitoral, poderá tornar obrigatória a apresentação de documentos suplementares.

Artigo 10 Poderão votar no segmento frequentadores as pessoas físicas, maiores de dezesseis anos e que forem frequentadoras do parque, podendo a Comissão Eleitoral definir outros critérios, a serem divulgados no edital do processo eleitoral.

Artigo 11 Poderão candidatar-se pelo segmento trabalhadores pessoas físicas que apresentem vínculo empregatício com órgãos públicos ou empresas privadas, independentemente de seu vínculo contratual de trabalho, desde que não façam parte da direção do parque.

Parágrafo único. Os trabalhadores serão eleitos(as) individualmente por seus pares, em assembleia convocada para este fim.

Artigo 12 Poderão votar no segmento trabalhadores servidores públicos, comissionados ou empregados das empresas contratadas para prestação de serviços de manutenção e segurança do respectivo parque, devendo apresentar cópia de documento comprobatório de vínculo empregatício.

Artigo 13 A documentação pertinente a cada segmento deverá ser entregue durante o período de inscrições, conforme definido no edital do processo eleitoral pela Comissão Eleitoral.

Artigo 14 A Comissão Eleitoral acompanhará o processo de votação e apuração dos votos.

Artigo 15 Toda e qualquer anormalidade detectada deverá ser informada à Comissão Eleitoral e registrada no livro do Conselho Gestor do Parque.

Artigo 16 A homologação das candidaturas será feita pela Comissão Eleitoral, de acordo com o cronograma, e publicada por meio de regimento eleitoral no Diário Oficial da Cidade.

Artigo 17 A Publicação da posse se dará em até 30 (trinta) dias úteis da data da eleição. (Revogado pela Portaria SVMA 27/2024)

Artigo 18 Os termos de posse assinados pelos conselheiros eleitos deverão ser encaminhados via digital à Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da data posse, para publicação da composição efetiva do Conselho Gestor no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Artigo 19 O administrador do parque será responsável pela coordenação do Conselho Gestor, e terá as seguintes atribuições:

I – realizar a divulgação, fomento, articulação e acompanhamento do processo eleitoral;

II – convocar, após a posse, a primeira reunião ordinária, à qual deverá comparecer um representante da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados para fomentar a discussão do Regimento Interno do Parque;

III – comparecer sempre que convocado e/ou encaminhar documentações e informações referentes ao Conselho Gestor sempre que solicitadas pela Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados.

Artigo 20 Fica revogada a Portaria nº 104/SVMA-GAB/2016.

Artigo 21 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo