PORTARIA 14/08 - DEPAVE/SVMA
O Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
RESOLVE:
I . Alterar o artigo 6º da REGULAMENTAÇÃO DE USO DO PARQUE MUNICIPAL DO CORDEIRO, anexada à Portaria nº 06/DEPAVE-G/07, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - No interior do parque é proibido:
I- a prática de atividades esportivas, exceto em áreas destinadas, exclusivamente para essas finalidades;
II- a circulação de bicicletas, exceto nas áreas destinadas à ciclovia, sendo a velocidade máxima permitida de 10 km/h, sendo recomendado o uso de equipamentos de segurança;
III- a prática de skate, exceto na pista destinada para tal atividade, sendo obrigatório o uso de equipamentos de segurança;
IV- a prática de qualquer comércio;
V- uso de fogueiras e churrasqueiras portáteis;
VI- colher flores, frutos, mudas, plantas, a não ser para fins científicos e desde que autorizados pelo DEPAVE;
VII- danificar ou subir nas árvores;
VIII- visitantes conduzindo animais salvo cães e gatos domésticos, com circulação restrita e demarcada no bosque - área II - e desde que levados presos à coleira e guia, e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais. É obrigatória a coleta dos dejetos do animal por seu condutor e vedada a utilização dos bebedouros de uso público pelos animais.
Os cães das raças "Pit Bull", "Rotwailler", "Mastim Napolitano" "American Staffordshire Terrier" e animais agressivos, são obrigatórios o uso da focinheira e enforcador. O disposto neste item leva em consideração a legislação municipal (Lei 10.309 de 22/07/87 e Lei 13.131 de 18/05/01) a lei estadual (Lei 11.531 de 11/11/03)
e federal (Lei das contravenções Penais - Decreto Lei 3.688 de 03/08/41) e da Portaria 004/SVMA - G/2.005.
IX- pessoas portando instrumentos ou artefatos que possam vir a produzir ferimentos, lesões de qualquer natureza a terceiros;
X - pessoas alcoolizadas, pedintes, que incomodem de alguma forma a tranqüilidade dos outros visitantes;
XI- pessoas cujas atitudes agridam a moral e aos bons costumes;
XII- empinar pipas, em áreas não permitidas, proibido o uso de linhas cortantes em quaisquer locais;
XIII - atirar bumerangues, por motivos de segurança;
XIV- nadar nas áreas de cursos d'água;
XV- lançar galhos, detritos, ou quaisquer objetos nos cursos d'água e demais dependências do Parque;
XVI- subtrair ou danificar bens municipais;
XVII caçar, molestar ou alimentar os animais existentes no Parque;
XVIII- montar barracas de acampamento, quiosques e similares, sem expressa autorização da SVMA;
XIX- usar, sem autorização, instrumentos musicais ou de percussão, alto-falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádios e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que a utilização seja totalmente inaudível pelos demais usuários, a uma distância superior a 10(dez) metros;
XX- apresentar espetáculos, shows de qualquer natureza, exceto os eventos requeridos com antecedência de 20 (vinte) dias e autorizados pela SVMA;
XXI - filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela SVMA;
XXII- realizar eventos com finalidades políticas ou religiosas;
XIII- realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos, que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela SVMA;
XXIV- Colocar anúncio, salvo casos permitidos por lei específica.
XXV-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.