REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE CEMUCAM.
PORTARIA 98/04 - SVMA
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade da organização interna dos Conselhos Gestores dos Parques;
Considerando a elaboração e aprovação do regimento interno dos Conselhos Gestores dos Parques, pelos próprios conselheiros;
RESOLVE:
Artigo 1º Divulgar e publicar na íntegra os Regimento Interno do Conselho Gestor do Parque CEMUCAM;
Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MINUTA DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE CEMUCAM.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 membros e respectivos suplentes, com 9 representantes da sociedade civil, 2 representantes dos trabalhadores e 7 representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
(NG))II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2 anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e preservando sempre o direito de acesso e de uso universal do parque pela população;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de 90 minutos de duração, prorrogáveis a critério do plenário;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 reuniões consecutivas ou à 6 intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo