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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 94 de 29 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a regulamentação do uso do parque buenos aires.

PORTARIA 94/10 - SVMA

Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, Secretário Municipal da Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

Considerando a necessidade de readequar a disciplina de uso do Parque Buenos Aires, bem como, levando em consideração as características próprias deste logradouro público;

RESOLVE:

I - Adotar as normas e procedimentos constates da REGULAMENTAÇÃO DO USO DO PARQUE BUENOS AIRES, anexada à presente Portaria;

II - Tornar obrigatória a distribuição e cumprimento da REGULAMENTAÇÃO DO USO DO PARQUE BUENOS AIRES, pela Divisão Técnica de Manejo e Conservação de Parques (DEPAVE- 5), a todos os seus servidores e usuários do Parque.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº. 28/DEPAVE.G/02 .

ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA 94 /SVMA. G/2010

REGULAMENTO DO USO DO PARQUE BUENOS AIRES

Art. 1º - O presente regulamento estabelece normas de utilização do Parque Buenos Aires.

Art. 2º - O horário de funcionamento do Parque é das 06h às 19h, podendo sofrer alterações a critério do Departamento de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE), por ocasião da realização de exposições, comemorações, horário de verão ou outros eventos que justifiquem essa medida.

Art. 3º - Fora do horário estabelecido no artigo anterior somente será permitido o ingresso no Parque de:

I - servidores lotados na Prefeitura do Município de São Paulo ou contratados pela Administração Pública, desde que no desempenho de suas funções;

II - expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam no Parque, temporariamente, atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante a apresentação de credencial expedida pelo DEPAVE e autorização da Administração do Parque.

Art. 4º - É vedado, a qualquer tempo, o ingresso ou permanência no Parque de:

I - automóveis particulares, motocicletas e veículos motorizados, à exceção dos que estiverem a serviço ou obtenham autorização da Administração do Parque, inclusive nos acessos do Parque, devendo estacionar somente nas áreas reservadas para tal; 

II - promotores comerciais, vendedores, camelôs e ambulantes;

III - pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos ou lesões de qualquer natureza a terceiros;

IV - usuários conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira e guia.

Art. 5º - No interior do Parque é proibido:

I - subir ou escrever em árvores e esculturas;

II - danificar ou subtrair bens municipais;

III - realizar eventos com finalidades políticas ou religiosas;

IV - utilizar a energia elétrica para fins de atividades particulares;

V - colocar faixas e objetos no gradil do Parque;

VI - lançar quaisquer objetos, inclusive alimentos, na fonte de água;

VII - lavar ou colocar para secar ao sol roupas ou sapatos;

VIII - fazer a higiene pessoal nos bebedouros.

Art. 6º - Recomenda-se, no interior do Parque:

I – não colher flores, mudas ou folhagens em geral, a não ser para fins científicos e desde que autorizado pela administração do Parque;

II – não andar de patins, patinetes e skates e não empinar pipas; 

III – recreação com bola para crianças até 10 (dez) anos;

IV – não andar de bicicleta ou outras práticas esportivas e recreativas, individuais ou grupais que prejudiquem a vegetação do Parque ou que incomodem usuários;

VI – manter cães e gatos com suas coleiras e guias. Recolher as fezes dos animais. Não circular com os animais nas áreas de lazer infantil e nem sobre canteiros de forração. É possível utilizar a área de socialização de cães sem guias ou coleiras.

VII – Não usar, sem autorização, alto-falantes ou outros aparelhos para ampliação de som, excetuados rádios, gravadores portáteis e instrumentos musicais, desde que sua utilização não incomode os demais usuários; 

VIII – Autorização do DEPAVE para realização de espetáculos musicais, shows e outros eventos culturais e esportivos;

IX – Autorização do DEPAVE para distribuir material ou realizar qualquer atividade com fins publicitários ou pesquisa de opinião;

XI – Autorização do DEPAVE para filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, com o pagamento do respectivo preço público. Os outros casos estão liberados.

Art. 7º - A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do Parque é de 20 (vinte) km/h.

Art. 8º - Enquanto permanecerem no interior do Parque, os visitantes devem:

I - respeitar o regulamento e as determinações da Administração do Parque, dos monitores, vigias, guardas e da Guarda Civil Metropolitana em serviço;

II - preservar a limpeza e a conservação do Parque, bem como a flora e a fauna, depositando sempre os detritos nos recipientes destinados à coleta de lixo.

Art. 9º - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo DEPAVE.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo