DETERMINA ARBORIZACAO DE AREAS DE PROTECAO PERMANENTE NA IMPLANTACAO DE PARQUES LINEARES.
PORTARIA 72/08 - SVMA
- Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que:
1- A Lei 13430/02 (Plano Diretor Estratégico) e lei 13885/04 (Planos Regionais Estratégicos) determinaram a implantação dos parques lineares como importantes medidas estruturantes das intervenções para a recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas de interesse ambiental;
2- Parte dos parques lineares presentes nas referidas leis deverão ser implantadas em áreas degradadas, com ocupações ilegais, altamente impermeabilizadas e desprovidas de vegetação de porte arbóreo;
3- Convênio firmado entre esta Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo atribui a esta pasta a competência para autorizar intervenções para a implantação de parques em APPs;
4- A Resolução CONAMA 369/2004 estabelece que poderá ser autorizado pelo órgão ambiental competente intervenção em APP que vise implantação de área verde de domínio público;
5- Que escapa das competências e capacidade desta SVMA solucionar todos os problemas relacionados à histórica ocupação ilegal de áreas de interesse ambiental e que mesmo aquilo que lhe diz respeito exige o concurso de outros órgãos públicos, vultosos recursos, muito além das disponibilidades deste órgão ambiental, e tempo frequentemente dilatado para a conclusão de projetos de remoção de ocupações clandestinas.
DETERMINO:
1- À Coplan e Depave que, no desenvolvimento dos projetos de implantação de parques lineares em áreas antropizadas, degradadas e ocupadas irregularmente, procurem maximizar a repermeabilização e arborização de Áreas de Proteção Permanente, garantindo máxima harmonia entre equipamentos construídos e os elementos naturais, lançando mão da articulação com demais órgãos responsáveis pelo assunto para maximizar a recuperação ambiental de referidos espaços;
2- Ao DEPAVE1 que elabore planta de aprovação com delimitação da área verde de domínio público em APP com quadro de áreas com identificação de superfícies impermeabilizadas e ajardinadas para "situação atual" e "situação pretendida", demonstrando que impermeabilização proposta não acrescenta mais do que 5% da área verde de domínio público.
3- À DPAA que considere, para a aprovação dos projetos de implantação de parques lineares destinados à recuperação de áreas de proteção permanente degradadas, suas capacidades restauradoras dos cursos d´água e respectivas APPs.
4- Não deve a DPAA tomar como exigência sine qua non para a aprovação dos projetos de parques lineares de APP degradadas o atendimento da norma aplicável às APP íntegras, não degradadas, qual seja, a manutenção de pelo menos 95% de área permeável, pois isto inviabilizaria a implantação dos parques lineares e a recuperação, pelo menos parcial, de suas funções de produzir serviços ambientais como permeabilidade, combate a enchentes, arborização, acolhimento de fauna e saneamento básico.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo