REGIMENTOS INTERNOS DOS CONSELHOS GESTORES DOS PARQUES QUE ESPECIFICA.
PORTARIA 69/04 - SVMA
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade da organização interna dos Conselhos Gestores dos Parques;
Considerando a elaboração e aprovação do regimento interno dos Conselhos Gestores dos Parques, pelos próprios conselheiros;
RESOLVE:
Artigo 1º - Divulgar e publicar na íntegra os Regimentos Internos dos Conselhos Gestores dos seguintes Parques;
A) Pq. Alfredo Volpi h) Pq. Anhanguera p) Pq. Jardim Felicidade
b) Pq. Aclimação i) Pq. Buenos Aires q) Pq. Lions Club Tucuruvi
c) Pq. Nabuco j) Pq .Guarapiranga r) Pq. Piqueri
d) Pq. Raul Seixas l) Pq. Independência s) Pq. Santo Dias
e) Pq .Chácara das Flores m)Pq. Toronto t) Pq. São Domingos
f) Pq. Chico Mendes n) Pq. Trianon u) Pq.Vila dos Remédios.
g) Pq.do Carmo o) Pq. Eucaliptos v) Pq. Luis Carlos Prestes
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE LUÍS CARLOS PRESTES.
Capítulo I - Da Criação, Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor do Parque Luís Carlos Prestes, criado pela Lei nº 13.539, de 20 de março de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 13.685, de 28 de agosto de 2003, é de natureza permanente, consultivo e deliberativo, e seu funcionamento reger-se-á pelo presente Regimento Interno.
Artigo 2º - O Conselho Gestor tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor do Parque Luís Carlos Prestes tem composição tripartite e é constituído por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, no caso da criação no Parque de Centro de Educação Ambiental, a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá indicar um representante para esse órgão, desde que respeitada a representação paritária;
II - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente, respeitada a ordem de classificação da eleição;
III - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
IV - O Conselho Gestor terá o Administrador do Parque como seu Coordenador, que escolherá o Secretário do Conselho dentre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observadas as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas, visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive apresentações culturais e outros eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debates e apresentar propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar sugestões, denúncias e reclamações encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, objetivando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Dos Órgãos do Conselho Gestor
Artigo 5º - São órgãos do Conselho Gestor:
I - Plenário
II - Coordenação
III - Secretaria
IV - Comissões Especiais
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 6º - O Plenário do Conselho Gestor do Parque, constituído por seus 18 (dezoito) membros, é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 7º - São atribuições do Plenário:
I - deliberar sobre a exclusão de membro do Conselho que não houver comparecido a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 06 (seis) reuniões alternadas do Plenário;
II - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno do Conselho Gestor;
III - autorizar a criação de Comissões Especiais;
IV - solicitar informações sobre assuntos pertinentes com as atividades do Conselho Gestor aos órgãos públicos ou a particulares;
V - zelar pelo exercício das competências próprias do Conselho Gestor;
VI - baixar Resoluções e autorizar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações;
VII - manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental,
Artigo 8º - As reuniões do Conselho Gestor serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais, conforme calendário aprovado na primeira reunião do ano, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador, ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - Da pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Apresentação, discussão e deliberações sobre a Ordem do Dia;
d) Assuntos Diversos;
e) Apresentação de sugestões para a pauta
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, mas, caso seja necessário e a critério do Plenário, poderão ser incluídos na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 2 (dois) minutos, prorrogáveis a critério do Plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários do Parque;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Dia, hora e local da reunião;
b) Relação dos membros presentes;
c) Relação dos membros ausentes;
d) Resumo do Expediente;
e) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
f) Relação dos temas abordados na Ordem do Dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação;
g) Observações e colocações, quando expressamente solicitado pelos Conselheiros;
h) Deliberações tomadas, registrando-se o número de votos a favor, contra e as abstenções, incluindo a votação nominal, quando solicitada.
Artigo 9º - As deliberações do Plenário serão tomadas sempre por voto aberto, sendo que nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - Em caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião, será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito a voz, mediante permissão do Coordenador para manifestação.
Artigo 10º - Perderá o mandato, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Plenário consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, e comunicada à Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, representante dos Usuários ou das Entidades, o 1º (primeiro) Suplente, de acordo com a ordem de classificação na eleição, o substituirá;
III - As faltas poderão ser justificadas através de requerimento ao Coordenador;
IV - O Conselheiro poderá licenciar-se por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, mediante a apresentação de requerimento ao Coordenador.
Artigo 11º - As Comissões Especiais, mencionadas no artigo 5º deste Regimento Interno, poderão ser criadas pelo Coordenador do Conselho Gestor, serão de caráter temático, extinguindo-se quando alcançados seus objetivos.
Artigo 12º - A proposta para a criação de Comissões Especiais poderá partir de qualquer dos Conselheiros, ou do Coordenador do Conselho Gestor.
Artigo 13º - A Comissão Especial terá prazo fixado pelo Coordenador do Conselho Gestor para a apresentação sobre o tema tratado.
Artigo 14º - A Comissão Especial será composta por membros do Conselho Gestor, admitindo-se a participação de técnicos profissionais especializados com atuação na área, ou áreas do conhecimento afetas ao problema em estudo.
Parágrafo Único - A Comissão sempre será presidida por um Conselheiro designado pelo Coordenador do Conselho Gestor.
Artigo 15º - Terminados os trabalhos e estudos, a Comissão exarará seu relatório final que será submetido ao Plenário do Conselho Gestor.
Capitulo V - Das Atribuições
Artigo 16º - São atribuições dos Conselheiros:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Parque e do meio ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 17º - São atribuições do Coordenador do Conselho Gestor:
I - convocar e presidir as sessões plenárias nos termos regimentais;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - conceder licença para afastamento aos Conselheiros;
IV - mandar proceder à chamada verificando a presença;
V - dar conhecimento ao Plenário dos papéis, correspondências e proposições;
VI - conceder ou negar a palavra aos membros do Conselho, na forma regimental;
VII - anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
VIII - proclamar o resultado das votações;
IX - decidir, de plano, questões de ordem;
X - receber e despachar as proposições;
XI - comunicar o recebimento de proposições, processos e documentos;
XII - observar e fazer observar os prazos regimentais;
XIII - manter contatos, em nome do Conselho Gestor, com outras autoridades;
XIV - justificar a ausência dos Conselheiros às sessões plenárias, mediante comunicação do interessado;
XV - executar as deliberações do Plenário;
XVI - manter correspondência oficial do Conselho Gestor;
XVII - conceder ou negar a palavra a visitantes ou convidados, nos termos regimentais;
XVIII - dar conhecimento ao Plenário do relatório final dos trabalhos realizados durante o ano;
XIX - resolver os casos omissos do Regimento Interno, "ad referendum" do Plenário;
XX - criar Comissões Especiais, nos termos regimentais, em especial, para a elaboração de relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o funcionamento do próprio Conselho Gestor;
XXI - convocar o suplente do Conselheiro.
Artigo 18º - Será computada, para efeito de quorum, a presença do Coordenador.
Artigo 19º - O Coordenador será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças pelo Secretário do Conselho Gestor.
Artigo 20º - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor;
II - proceder ao controle das faltas dos Conselheiros através das folhas de presença;
III - receber e guardar as proposições e papéis entregues para conhecimento e deliberação do Conselho;
IV - receber e elaborar a correspondência sujeita ao conhecimento, apreciação e assinatura do Coordenador;
V - secretariar as reuniões do Conselho Gestor redigindo as Atas de cada sessão;
VI - manter o Coordenador informado sobre as Resoluções e outros atos do Conselho Gestor, bem como sobre as atividades administrativas;
VII - Substituir o Coordenador em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
VIII - manter arquivo atualizado de instituições envolvidas com programas e atividades desenvolvidas pelo Conselho Gestor;
IX - executar os serviços administrativos do Conselho Gestor, em especial:
a) reunir todo material relativo às discussões do Conselho, de forma ordenada e sistemática;
b) organizar, lavrar e manter arquivo das atas das reuniões do Conselho Gestor;
c) organizar os anais do Conselho Gestor.
Capítulo VI - Das Disposições Gerais
Artigo 21º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 22º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 23º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Em, 29 de abril de 2004.
Coordenador:
Joel Cirino Alves - Administrador do Parque Luís Carlos Prestes
Conselheiros:
Alayde Pinheiro do Amaral Takeia - Usuária
Edson Hugo de A. L.opes - GCM
Francisco Azevedo Campos - AMIRO
Helda Lourenço - SMS
Marco Aurélio Vannucchi L. de Mattos - SVMA
Maria Ap. de Toledo Verga - Usuária
Maria José Soares Machado - Usuária
Marisa Silveira Cuellar - Usuária
Miguel Ferreira de Moraes - Trabalhadores
Otoniel de Lima - SEME
Patsy Frances Patiño - Usuária
Paula Tubelis - Assoc. Ato Cidadão
Régis Figueiredo Vilela - Usuário
Rose Mary Braga Freire - SUB-BT
Sonia Barboza - AMAVE
Suely R. Alves Geiser - Trabalhadores
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE TORONTO.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução;
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 90(noventa) minutos de duração com início às 19:30h e término às 21:00h;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Registros das deliberações tomadas constando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de 1(um) ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE SÃO DOMINGOS.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5 º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE SANTO DIAS.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores do Parque Santo Dias, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor do Parque Santo Dias, terá um Coordenador e um Secretário que serão escolhidos entre seus membros pela maioria simples, e terão o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores,preservando, sempre o direito de acesso e de uso universal dos parques pela população;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque Santo Dias é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada participante inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do participante e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada e aprovação por concenso.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE DO RAUL SEIXAS.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
INCLUSÃO:
III - No momento da deliberação será levado em consideração:
Que na ausência do titular o suplente, do segmento usuário ou das entidades, segundo ordem de classificação, terá direito ao voto;
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE DO PIQUERI.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque, respeitada para tanto a representação paritaria;
II - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
III - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
IV - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso III deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Parágrafo 3º- Na ausência do Conselheiro(a) titular, assume na reunião, com direito a voto, o suplente de melhor classificação;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE NABUCO.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá um Coordenador e um Secretário. Os mesmos serão escolhidos entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores preservando, sempre, o direito de acesso e de uso universal dos parques pela população;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhá-las aos órgãos competentes e informar os usuários sobre a tramitação;
VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho Gestor do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada participante inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por algum participante;
d) Das deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada e aprovação por concenso.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE VILA DOS REMÉDIOS.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE ALFREDO VOLPI.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE ANHANGUERA.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debates e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE BUENOS AIRES.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
II - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
III - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato por falta será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE DO CARMO.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO:
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, conhecer, fiscalizar e exercer controle do cumprimento das diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO:
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
INCLUSÃO:
III - No momento da deliberação será levado em consideração:
Que na ausência do titular o suplente, do segmento usuário ou das entidades, segundo ordem de classificação, terá direito ao voto;
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
PROPOAR DE ALTERAÇÃO:
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 4 (quatro) intercaladas no período de um ano;
INCLUSÃO:
Artigo 9º - O Conselho fica proibido de buscar privilégios, que se caracterizem em vantagens de caráter pessoal ou de terceiros.
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO:
Artigo 10º
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO:
VII - A implementação das ações aprovadas no Conselho Gestor do Parque, deverão ser acompanhadas pelos membros do Conselho.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO:
VIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE DO CHÁCARA DAS FLORES.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
INCLUSÃO:
III - No momento da deliberação será levado em consideração:
Que na ausência do titular o suplente, do segmento usuário ou das entidades, segundo ordem de classificação, terá direito ao voto;
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE DO CHICO MENDES.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro titular terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
III - No momento da deliberação será levado em consideração:
Que na ausência do titular o suplente, do segmento usuário ou das entidades, segundo ordem de classificação, terá direito ao voto;
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE EUCALIPTOS.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritária;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores do Parque eucaliptos, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos possíveis.
II - As deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.
III - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE GUARAPIRANGA.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores do Parque Guarapiranga, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá um Coordenador e um Secretário. Os mesmos serão escolhidos entre seus membros, que terão o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada e se houver concenso.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE INDEPENDÊNCIA.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso III deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - Na falta do Conselheiro(a) titular, assume o suplente presente por ordem de votação para os trabalhos da reunião;
III - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de metade mais 1(um) dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE JARDIM FELICIDADE.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque;
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE LIONS CLUB TUCURUVI.
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação do representante do Executivo, nos parques municipais que houver Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico em que estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalado a Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretária Municipal da Cultura poderá indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritaria;
II - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificada, respeitada para tanto a representação paritaria;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente respeitada a ordem de classificação;
IV - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução.
V - O Conselho Gestor, terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso IV deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor, observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos Trabalhadores;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléia do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Das deliberações tomada, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que, deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou à 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições, sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar, verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE TENENTE SIQUEIRA CAMPOS (TRIANON).
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, e se constitui como corpo consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor, tem a composição Tripartite e é constituído, por, no mínimo, 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Conforme a complexidade da administração do parque, fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, estabelecida a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque, respeitando-se para tanto a representação paritaria;
II - No caso da saída do representante dos trabalhadores, este será substituído pelo suplente, respeitada a ordem de classificação;
III - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 2.º (dois) anos, permitida uma recondução;
IV - O Conselho Gestor terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá, entre seus membros, o Secretário do Conselho, cujo mandato de 02 (dois ) anos, conforme o inciso III deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor observar as diretrizes da Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque;
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, quanto à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação, e como unidade de conservação e educação ambiental;
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive Show e eventos;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque;
V - Articular a população do entorno do parque para promover debates e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre a sua própria gestão, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor será amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Informes;
c) Definição e discussão de pauta;
d) Deliberações;
e) Encaminhamentos
f) Encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluí-las na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixadas em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 minutos de duração;
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a);
d) Descrição das deliberações tomadas, registrando-se o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a um voto.
I - Na ausência de um titular, o suplente presente com maior votação na eleição dos representantes do Conselho Gestor assume, com direito a voz e a voto.
II - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria simples de seus integrantes.
III - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor, fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião, será feita nova convocação dos membros efetivos, a que deverá constar em ata;
Parágrafo 2º- Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão, apenas, o direito à voz;
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o(a) Conselheiro(a) que deixar de comparecer sem justificativa à 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano;
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando o fato à Secretária Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição do Conselheiro(a), na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente, de acordo com a ordem de classificação, o substituirá;
Capitulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços do parque;
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE ACLIMAÇÃO
Capítulo I - Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo.
Artigo 2º - O Conselho Gestor tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor tem composição tripartite e é constituído por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes da sociedade civil, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 08 (oito) representantes do Poder Executivo.
I - Conforme a complexidade da administração do parque de grande porte, fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo parque assim classificado, respeitada para tanto a representação paritária.
II - No caso de saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente, respeitada a ordem de classificação.
III - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
IV - O Conselho Gestor escolherá entre seus membros um Coordenador e um Secretário, que terão mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso III deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
I - Participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelo parque.
II - Propor medidas visando à organização e à manutenção do parque, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à consolidação do seu papel como centro de lazer e recreação e unidade de conservação e educação ambiental e à defesa dos direitos dos trabalhadores.
III - Analisar e opinar sobre os pedidos de autorização de uso dos espaços do parque, inclusive shows e eventos.
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do parque.
V - Articular a população do entorno do parque para promover debate e propostas para as suas questões ambientais e patrimoniais.
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder.
VII - Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura.
VII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do parque e sobre seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho Gestor serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões serão mensais, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do parque ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
II - A pauta da reunião ordinária constará de:
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) informes;
c) definição e discussão de pauta;
d) deliberações;
e) encaminhamentos;
f) encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação. Caso necessário, podem ser incluídos na pauta da reunião.
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro(a) inscrito disporá de 03 (três) minutos prorrogáveis a critério do plenário.
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor, deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários.
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de no máximo 120 (cento e vinte) minutos de duração.
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção;
b) resumo de cada informe, onde conste o nome do conselheiro e, de forma sucinta, o assunto ou sugestão apresentada;
c) relações dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação, e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a).
d) As deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - Nas reuniões do Conselho Gestor cada membro terá direito a 01 (um) voto.
I - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de 40% (quarenta por cento) dos Conselheiros presentes.
II - No caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão apenas o direito à voz.
Parágrafo 3º - Na falta dos Conselheiros titulares assumem os suplentes presentes, de acordo com a ordem de classificação, respondendo pelos atos inerentes ao cargo.
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente, o Conselheiro(a) que deixar de comparecer sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano..
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.
II - No desligamento do titular, o 1º (primeiro) suplente, de acordo com a ordem de classificação, o substituirá.
Capítulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque.
II - Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas.
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação.
IV - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Parque e Meio Ambiente.
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência.
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços do parque.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo