PORTARIA 48/07 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Dispõe sobre o critério de valoração de projetos executivos para as áreas verdes a serem contratados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA ou por terceiros que forem demandados pela SVMA.
RESOLVE
1. APROVAR o critério de valoração de projetos executivos para áreas verdes a serem contratados pela SVMA ou por terceiros que forem demandados pela SVMA, retificando a proposta do grupo constituído por DEPAVE e COPLAN no Processo Administrativo nº20070.083.154-8.
2. Esta Portaria entra em vigor na data da Publicação e revoga integralmente a Portaria nº 16/SVMA-G de 09 de março de 2007 (publicada como nº 10 em DOM de 10/03/2007) e a Portaria nº 17/ SVMA-G publicada no DOM em 23/03/2007.
CRITÉRIO DE VALORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS
1. OBJETO:
Estabelecer o valor de projetos executivos para as áreas verdes a serem contratados pela SVMA ou por terceiros que forem demandados pela SVMA;
2. 2. PREMISSA:
2.1 - A aplicação desses critérios pressupõe a existência de diretrizes e estudo preliminar elaborados por SVMA que definirá programa, partido do projeto, áreas edificadas e áreas de projeto de paisagismo.
2.2 - Este critério aplica-se somente às áreas onde se contratará o projeto, devendo ser excluídas as áreas de preservação ou outras áreas onde não haverá intervenção.
3. DESCRIÇÃO DO CÁLCULO: A valoração do projeto executivo consiste na soma dos valores referentes aos projetos de paisagismo e de edificações.
3.1 - PROJETOS DE PAISAGISMO
3.1.1 Para cálculo do valor do projeto de paisagismo, a área total do projeto será dividida em sub-áreas conforme características e graus de complexidade (C) e será adotada a fórmula seguinte:
OBS: QUADRO VIDE DOC 06/07/07 PÁGS. 26
3.1.2 A SVMA adotará para utilização na fórmula acima, diferentes coeficientes de correção conforme a tabela abaixo:
OBS:QUADRO VIDE DOC 06/07/07 PÁGS. 26
Nas áreas que não tem nenhum tipo de intervenção, se aplica o coeficiente zero (0).
A definição do coeficiente C para cada sub-área fica sob responsabilidade do técnico pela elaboração de diretrizes e estudo preliminar do projeto que deverá elaborar uma planta de identificação dos coeficientes aplicados que fará parte do processo administrativo.
3.1.3 Para a identificação de sub-áreas com diferentes graus de complexidade de projeto, deverá ser adotada a seguinte metodologia:
- a área do projeto de paisagismo será dividida utilizando-se uma malha quadrada de 25x25 metros, preferencialmente. Esta medida poderá sofrer alteração nos casos em que o formato do terreno exigir outra medida.
- a cada quadrícula resultante da malha será atribuído um coeficiente, conforme os critérios estabelecidos no item 3.1.2, seguindo a característica predominante da área.
- O somatório das sub-áreas S1,S2, S3 e S4 corresponderá à área total do projeto de paisagismo.
Em casos de projetos de parques lineares onde as sub-áreas com diferentes graus de complexidade de projeto são facilmente identificáveis pode-se calcular as respectivas metragens (m2), dispensando o uso da quadrícula.
3.1.4 O valor resultante do somatório corresponde ao valor do Projeto Completo de Paisagismo, estando neles incluídos os valores dos Projetos Complementares de drenagem, hidráulica, elétrica e iluminação, estrutura, contenção e fundações. Nos casos de projetos complementares de contenção, fundação e estrutura será utilizado o coeficiente 1,3, bem como em áreas que exijam tratamento específico para drenagem e elétrica. Os projetos deverão atender ao Termo de Referência fornecido por DEPAVE/COPLAN/SVMA e à legislação pertinente.
3.1.5 O valor do Projeto Completo de Paisagismo sofrerá redução de 15% caso a contratada receba o Estudo Preliminar e de 50%, caso receba o Projeto Básico.
3.2 PROJETOS DE EDIFICAÇÕES
O projeto executivo completo de edificações se constitui do projeto de arquitetura e de projetos complementares
- o valor do projeto de arquitetura será calculado conforme tabela abaixo:
3.2.1 - Área a ser considerada será o total da área construída.
3.2.2 - Cálculo do custo estimado das edificações:
OBS: QUADRO VIDE DOC 06/07/07 PÁGS. 27
3.2.3 - Estimado o custo das edificações, divide-se o valor pelo CUB e obtém-se o custo em CUB para utilização da seguinte tabela:
QUADRO VIDE DOC 06/07/07 PÁGS. 27
3.2.4 - Redução do percentual:
Os percentuais de remuneração do projeto de edificação obtidos pela tabela acima são básicos, devendo sofrer um decréscimo de 20% em função da simplificação no caso de oficinas, galpões, marquises, etc.
3.2.5 - Os projetos complementares de edificações serão valorados pela tabela EDIF/SIURB
3.2.6 -No caso de fornecimento de estudo preliminar por SVMA, o valor decorrente da aplicação da fórmula sofrerá uma redução de 10%.
4. VALOR FINAL DO PROJETO EXECUTIVO
4.1 - O valor final do projeto executivo será o somatório dos valores dos Projetos de Paisagismo e de Edificações. A área referente ao projeto de edificação não será computada na área de paisagismo.
4.2 - Os serviços de projeto abaixo não estão incluídos no valor dos projetos dos itens 3.1 e 3.2. e serão remunerados à parte:
- para o levantamento planialtimétrico cadastral os valores serão os fixados na tabela PINI-Classe II - PAC.
- Os demais serviços complementares como sondagens, estudo geotécnico, estudo hidrológico e outros necessários serão remunerados pela tabela EDIF/SIURB.
43 - No valor final do projeto executivo estão incluídos os custos de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.