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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 46 de 13 de Junho de 2008

CONVOCACOES DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PARA CUMPRIMENTO DE JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO J-40 CONFORME L 14713/08.

PORTARIA 46/08 - SVMA

Dispõe sobre  as convocações dos   profissionais da saúde para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - J-40, prevista na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008. 

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de expandir o Centro de Recuperação da Fauna Silvestre no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.713, de 4 de abril de 2008, que prevê o ingresso dos profissionais da saúde para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho,

RESOLVE: Art. 1º. Fica aprovada, nos termos do artigo 30 da Lei nº 14.713, de 2008, a convocação dos titulares dos cargos de Especialista em Saúde - na disciplina de Medicina Veterinária, para ingresso na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 1º. A permanência na Jornada Especial de Trabalho - J.40 de que trata o "caput"  será de no mínimo 01(um) ano, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I. em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;

II.  em razão de remoção ou transferência de unidade;

III. em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo;

IV. em razão de afastamento para freqüentar cursos, nos termos do art. 37, da Lei 14.713/2008, que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos;

V. a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação.

§ 2º. O ingresso na Jornada Especial de Trabalho de que trata esta Portaria será por convocação das respectivas Chefias, com anuência do profissional indicado, em formulário próprio.

§ 3º. O ato de inclusão dos profissionais da saúde na Jornada Especial de Trabalho - J-40, deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, exceto nos casos de prorrogação devidamente formalizada.

Art. 2º. Não poderão ser convocados para ingressar na Jornada Especial de Trabalho, os profissionais da saúde:

I. readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;

II. incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam Raios X, que poderão ser convocados para a Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24;

III. não optantes pelo Quadro dos Profissionais da Saúde, instituído pela Lei nº 11.410, de 1993 e legislação subseqüente;

IV. não optantes pelo novo plano de carreiras instituído pela Lei 14.713 de 2008;

Art. 3º. O desligamento da Jornada Especial de Trabalho, dos profissionais da saúde que nelas ingressaram por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I.   a pedido, observado o § 1º do artigo 1º desta Portaria;

II. em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;

III.  em razão de remoção ou transferência de unidade;

IV. em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo;

V. em razão de afastamento para freqüentar cursos, nos termos do art. 37, da Lei 14.713/2008, que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos.

VI. a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo