DIVULGA E PUBLICA NA INTEGRA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE DO IBIRAPUERA.
PORTARIA 45/04 - SVMA
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade da organização interna dos Conselhos Gestores dos Parques;
Considerando a elaboração e aprovação do regimento interno do Conselho Gestor do Parque Ibirapuera;
RESOLVE:
Artigo 1º - Divulgar e publicar na íntegra o Regimento Interno do Conselho Gestor do Parque do Ibirapuera.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE IBIRAPUERA
Capítulo I - Da Natureza e da Finalidade
Artigo 1º - O Conselho Gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo, cujas decisões tenham caráter vinculante, no limite das suas atribuições.
Artigo 2º - O Conselho Gestor tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, no gerenciamento, na avaliação, na fiscalização e no controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II - Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Gestor tem composição tripartite, constituído por no mínimo 18 (dezoito) membros e no máximo 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, com 09 (nove) representantes da sociedade civil, sendo 06 (seis) representantes dos usuários do Parque e 03 (três) representantes de entidades afetas ao Parque; 02 (dois) representantes dos trabalhadores afetos ao Parque e respectivos suplentes e 07 (sete) representantes do Poder Executivo.
I - Sem prejuízo da participação dos representantes do Poder Executivo, havendo no Parque Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico onde estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalados, a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Cultura poderão indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada a representação paritária;
II - Dada à complexidade da administração do Parque, fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão do Executivo responsável pelo Parque, respeitada para tanto a representação paritária;
III - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução e ou reeleição;
IV - O Conselho Gestor terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso III deste artigo.
Capítulo III - Das Competências
Artigo 4º - Compete ao Conselho Gestor:
I - Participar da elaboração e aprovação do planejamento das atividades desenvolvidas no Parque;
II - Propor medidas visando a organização e a manutenção do Parque, a melhoria dos sistemas de segurança pública em todos os seus aspectos, o atendimento aos usuários, a consolidação do seu papel como centro de lazer, cultura, recreação e esportes, unidade de conservação e educação ambiental e a defesa dos direitos dos trabalhadores afetos ao Parque;
III - Participar ativamente na elaboração e aprovação dos regulamentos que regerão o uso de todos os espaços do Parque e ainda opinar previamente, com caráter vinculante, sobre pedidos de autorização para referida utilização, inclusive no tocante à realização de shows artísticos e eventos de qualquer natureza;
IV - Fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do Parque e das atividades no seu entorno, que o afete.
V - Articular a população do entorno do Parque para promover debates e propostas para as suas questões ambientais;
VI - Examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
VII - Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo do distrito da respectiva Subprefeitura;
VIII - Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do Parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período;
IX - Definir prioridades sobre a destinação das verbas auferidas com a receita dos eventos e de doações.
Capítulo IV - Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do Parque é o fórum de deliberação plena e consultiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas com participação livre a todos os interessados, na qualidade de ouvintes.
I - As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do Parque ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
II - Da pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior
b) Informes
c) Definição e discussão de pauta
d) Deliberações
e) Encaminhamentos
f) Encerramento
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso necessário poder-se-ão incluir na pauta da reunião;
Parágrafo 2º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro (a) inscrito disporá de 3 (três) minutos, prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em locais de fácil acesso e visualização de todos os usuários;
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de 120 minutos de duração, podendo ser prorrogado este período por decisão da assembléia reunida.
III - Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com sua menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro (a);
d) As deliberações tomadas e, quando for o caso, registrar o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7 º - A opção preferencial para a tomada de decisão do Conselho é o consenso.
I - Não se chegando a um consenso quanto a alguma deliberação será feita a votação da mesma;
II - Nas reuniões do Conselho Gestor cada membro terá direito a um voto;
III - O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 01 (um) dos votos, desde que esteja presente a maioria simples de seus dos Conselheiros.
IV - No caso do empate, em que não haja consenso, haverá um plebiscito no prazo máximo de 30 dias corridos, cujo modus faciendi será definido pelo Conselho Gestor.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão apenas o direito a ouvir, ressalvando-se os suplentes, que terão direito a voz.
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente o Conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa documental, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de um ano.
I - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicando a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;
II - No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação, o substituirá;
III - No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente, respeitada a ordem de classificação.
Capítulo V - Atribuições dos Representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
I - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar moções ou proposições sobre os assuntos de interesse do Parque e/ou do meio ambiente;
V- Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços do Parque;
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10 - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Artigo 11 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos em assembléia ordinária do Conselho Gestor, observando-se o artigo 12.
Artigo 12 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Artigo 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 10 de maio de 2004.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo