PORTARIA 39/10 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto da Lei Municipal n? 14.887/09
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 96 a 102 do Decreto Municipal n? 43.233/03
RESOLVE:
I- Constituir, no âmbito desta Secretaria, Comissão Permanente de Apuração Preliminar, nos termos do art. 98 do Decreto Municipal n? 43.233/03, composta pelos seguintes servidores, que poderão atuar em conjunto ou separadamente, conforme designação do Titular da Pasta:
Ricardo Fraga Oliveira R.F. 630.636.5
Renato Silviano Tchakerian R.F. 788.608.0
José Roberto Sérgio R.F. 307.859.1
Célia Tiemi Hanashiro Taminato R.F. 509.539.5
Amauri José Cazzetto R.F. 559.479.1
Meire Aparecida Fonseca de Abreu R.F. 582.234.3
II- A Comissão Permanente ora nomeada procederá à apuração dos fatos e eventuais responsabilidades funcionais das ocorrências de competência desta Secretaria.
III- Ficam excluídas das atribuições da Comissão as apurações já autuadas e em andamento, que sejam de responsabilidade de Comissões já constituídas.
IV- A Apuração Preliminar terá início com o Relatório de Ocorrência (R.O.), que será elaborado em 2 (duas) vias, sendo que a primeira será autuada, iniciando o procedimento de Apuração Preliminar, e a segunda encaminhada ao Titular da Pasta, para ciência, acompanhamento e controle.
V- Tratando-se o fato de ilícito penal, deverá haver comunicação imediata à autoridade policial.
VI- Nos casos de desaparecimento de bens patrimoniais, que possuam número de origem para sua identificação, deverão ser prontamente oficiadas as empresas encarregadas da manutenção técnica, noticiando o evento e fornecendo as características do bem, para eventual localização e apreensão.
VII- A Comissão, para cumprimento de suas funções, procederá à oitiva das pessoas envolvidas ou que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, devendo ser juntados aos autos todos os documentos pertinentes.
a) na audiência, poderá o depoente fazer-se acompanhar de advogado, que deverá apresentar procuração até a data da audiência.
b) o advogado do depoente não poderá interferir no procedimento, sendo-lhe permitido apenas assistir a audiência de seu cliente
VIII- Finalizada a instrução, deverá a Comissão elaborar Relatório circunstanciado sobre o apurado, devendo apontar os eventuais suspeitos ou autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, a indicação de que não foi possível comprovar os fatos ou precisar a autoria.
IX- Encerrado procedimento de Apuração Preliminar, os autos serão remetidos ao Titular da Pasta, a quem compete decidir sobre:
a) o envio dos autos à(s) chefia(s) imediata(s) do(s) responsável(is), para instauração de processo destinado a aplicação direta de penalidade, nos termos do artigo 187 da Lei nº 8.989 de 1979, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;
b) o arquivamento do feito, quando inexistente responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada, quando ocorrer a prescrição da falta ou qualquer outro motivo que inviabilize o exercício da pretensão punitiva da Administração;
c) a remessa dos autos a PROCED ou à Secretaria Municipal da Segurança Urbana, nos casos que envolvam servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, quando:
1. o fato irregular e a autoria estiverem comprovados;
2. o fato irregular estiver comprovado e perfeitamente definida a responsabilidade indireta, por ação ou omissão;
3. existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações através de Sindicância.
X- Fica revogada a Portaria n.º 15/SVMA.G/2010.
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO
Secretário Municipal do Verde e do Meio Amb