CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 17 de 23 de Março de 2007

CRITERIO DE VALORACAO DE PROJETOS EXECUTIVOS/AREAS VERDES A SEREM CONTRATADOS PELA SVMA OU POR TERCEIROS. REVOGA INTEGRALMENTE P 16/07 QUE FOI PUBLICADA COMO N. 10/07 - DOC 10/03/07P.30

PORTARIA 17/07 - SVMA

- EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Dispõe sobre o critério de valoração de projetos executivos para as áreas verdes a serem contratados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA ou por terceiros que forem demandados pela SVMA.

RESOLVE

1. APROVAR o critério de valoração de projetos executivos para áreas verdes a serem contratados pela SVMA ou por terceiros que forem demandados pela SVMA, proposto pelo grupo constituído por DEPAVE e COPLAN no Processo Administrativo nº20070.083.154-8.

2. Esta Portaria entra em vigor na data da Publicação e revoga integralmente a Portaria nº 16 de 09 de março de 2007 (publicada como nº 10 em DOM de 10/03/2007).

CRITÉRIO DE VALORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS

1. OBJETO:

Estabelecer o valor de projetos executivos para as áreas verdes a serem contratados pela SVMA ou por terceiros que forem demandados pela SVMA;

2. PREMISSA:

2.1 - A aplicação desses critérios pressupõe a existência de diretrizes e estudo preliminar elaborados por SVMA que definirá programa, partido do projeto, áreas edificadas e áreas de projeto de paisagismo.

2.2 - Este critério aplica-se somente às áreas onde se contratará o projeto, devendo ser excluídas as áreas de preservação onde não haverá intervenção.

3. DESCRIÇÃO DO CÁLCULO: A valoração do projeto executivo consiste na soma dos valores referentes aos projetos de paisagismo e de edificações.

3.1 - PROJETOS DE PAISAGISMO

3.1.1 Para cálculo do valor do projeto de paisagismo, a área total do projeto será dividida em sub-áreas conforme características e graus de complexidade (C) e será adotada a fórmula seguinte:

3.1.2 A SVMA adotará para utilização na fórmula acima, diferentes coeficientes de correção conforme a tabela abaixo:

OBS: QUADRO ANEXO PÁGS. 25 E 26, VIDE DOC 23/03/07

A definição do coeficiente C para cada sub-área será efetuada pelo técnico responsável pela elaboração de diretrizes e estudo preliminar do projeto que deverá elaborar uma planta de identificação dos coeficientes aplicados que fará parte do processo administrativo.

3.1.3 Para a identificação de sub-áreas com diferentes graus de complexidade de projeto, deverá ser adotada a seguinte metodologia:

- a área do projeto de paisagismo será dividida utilizando-se uma malha quadrada de 50x50 metros, preferencialmente. Esta medida poderá sofrer alteração nos casos em que o formato do terreno exigir outra medida.

- a cada quadrícula resultante da malha será atribuído um coeficiente, conforme os critérios estabelecidos no item 3.1.2, seguindo a característica predominante da área.

- O somatório das sub-áreas S1,S2, S3 e S4 corresponderá à área total do projeto de paisagismo.

3.1.4 O valor resultante do somatório corresponde ao valor do Projeto Completo de Paisagismo, estando neles incluídos os valores dos Projetos Complementares. Os projetos deverão atender ao Termo de Referência fornecido por DEPAVE/COPLAN/SVMA e à legislação pertinente.

3.1.5 O valor do Projeto Completo de Paisagismo sofrerá redução de 10% caso a contratada receba o Estudo Preliminar e de 50%, caso receba o Projeto Básico.

3.2 PROJETOS DE EDIFICAÇÕES

O projeto executivo completo de edificações se constitui do projeto de arquitetura e de projetos complementares

- o valor do projeto de arquitetura será calculado conforme tabela abaixo:

3.2.1 - Área a ser considerada será o total da área construída.

3.2.2 - Cálculo do custo estimado das edificações:

CEO = Sc x CUB x F

Sendo:

CEO = custo estimado das edificações

Sc = total de área construída

F = fator de correção 1,5

CUB = Custo Unitário Básico do metro quadrado de construção - para as edificações nas áreas verdes adotou-se CUB Regional SP padrão H8-2N.

O CUB é calculado e divulgado mensalmente pelo Sindicato da Industria da Construção Civil em conformidade com a NBR - 12721.

3.2.3 - Estimado o custo das edificações, divide-se o valor pelo CUB e obtém-se o custo em CUB para utilização da seguinte tabela:

OBS: QUADRO ANEXO PÁGS 26, VIDE DOC 23/05/07

3.2.4 - Redução do percentual:

Os percentuais de remuneração do projeto de edificação obtidos pela tabela acima são básicos, devendo sofrer um decréscimo de 20% em função da simplificação no caso de oficinas, galpões, marquises, etc.

3.2.5 - Os projetos complementares de edificações serão valorados pela tabela EDIF/SIURB

3.2.6 -No caso de fornecimento de estudo preliminar por SVMA, o valor decorrente da aplicação da fórmula sofrerá uma redução de 10%.

4. VALOR FINAL DO PROJETO EXECUTIVO

4.1 - O valor final do projeto executivo será o somatório dos valores dos Projetos de Paisagismo e de Edificações.

4.2 - Os serviços de projeto abaixo não estão incluídos no valor dos projetos dos itens 3.1 e 3.2. e serão remunerados à parte:

- para o levantamento planialtimétrico cadastral os valores serão os fixados na tabela PINI-Classe II - PAC.

- Os demais serviços complementares como sondagens, estudo geotécnico, estudo hidrológico e outros necessários serão remunerados pela tabela EDIF/SIURB.

4.3 - No valor final do projeto executivo não estão computados os custos de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI

Alterações

P 48/07(SVMA)-REVOGA A PORTARIA

P 46/10(SVMA)-REVOGA A PORTARIA