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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 136 de 20 de Dezembro de 2003

CRITERIOS PARA COMPENSACAO AMBIENTAL PELA REMOCAO ATRAVES DE CORTE, TRANSPLANTE, CORTE IRREGULAR, OU QUALQUER OUTRA INTERVENCAO, DE CARATER EXCEPCIONAL, DE VEGETACAO DE PORTE ARBOREO, NECESSARIOS A VIABILIZACAO DOS PROJETOS DE CONSTRUCAO E LOTEAMENTO.

PORTARIA 136/03 - SVMA

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente-SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

CONSIDERANDO que dentre as atribuições da SVMA se incluem a de planejar, ordenar e coordenar atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo.

CONSIDERANDO a urgência dessa defesa ambiental, em razão da acelerada degradação das espécies arbóreas no Município de São Paulo.

CONSIDERANDO que a Lei Mun. 10.365, de 22.9.87, bem como o Decreto 26.535, de 3.8.88, são anteriores à criação da SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA, implementada através da Lei 11.426, de 18.10.93.

CONSIDERANDO as atribuições do DEPAVE - Departamento de Parques e Jardins da SVMA, referidas no art. 16 da Lei 11.426/93.

CONSIDERANDO que a apreciação e decisão sobre os pedidos de corte, em caráter excepcional e devidamente justificados, dos exemplares arbóreos integrantes do patrimônio ambiental, foram transferidos para a autoridade ambiental do Município de São Paulo, através do Decreto Estadual 39.743, de 23.12.94.

CONSIDERANDO que o DEPAVE poderá expedir normas complementares e procedimentos estabelecidos na Portaria Intersecretarial 4/SMMA/515/02, de 19.04.02,

CONSIDERANDO a final, a necessidade de harmonizar as exigências ambientais, com a construção de empreendimentos que demandam o corte ou o transplante de exemplares arbóreos.

RESOLVE:

1. Ficam disciplinados por esta portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pela remoção através de corte, transplante, corte irregular, ou qualquer outra intervenção, de caráter excepcional, de vegetação de porte arbóreo, necessários à viabilização dos projetos de construção e loteamento.

1.1 O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA - será o responsável pela análise, acompanhamento e despacho final dos processos que impliquem em corte, transplante, corte irregular, ou qualquer outra intervenção, em terreno público ou particular, de vegetação de porte arbóreo, com exceção das atribuições das Subprefeituras, conforme determinado no item 10.

2. DEPAVE definirá a forma das compensações ambientais, que poderá ser através da execução de obras, serviços, projetos em geral, plantio no próprio terreno ou em outro local, entrega de mudas com os respectivos protetores, ou ainda, outra forma definida pela Administração, para a implantação de novos Parques ou recuperação dos existentes.

2.1 Os casos de transplante e plantio de mudas para compensação no próprio lote ou em local a ser determinado por DEPAVE, deverão obedecer as normas do manual de arborização urbana, a Portaria Intersecretarial 5/SMMA-SIS/02, a Portaria 17/DEPAVE-G/01 e a Tabela III

3. O número de mudas de compensação ambiental ( C ), nos termos da fórmula constante do item seguinte, será calculada em função dos DAPs dos exemplares arbóreos a serem removidos por corte, transplante, ou ainda suprimidos por corte irregular, observando-se a proporcionalidade das tabelas II e III.

3.1. A Compensação Final (CF) será efetivada levando-se em consideração um fator de correção determinado por (I), que será obtido pela média aritmética, em centímetros, resultante dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares arbóreos removidos por corte, transplante ou corte irregular, na área do terreno da edificação ou loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = I x C

Sendo:

CF = compensação final

I = fator de correção obtido pela média aritmética, em centímetros, resultante dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares arbóreos removidos por corte, transporte ou corte irregular.

C = nº de mudas compensatórias obtidas pelos DAPs das árvores removidas conforme as Tabelas I e II.

3.2. Existindo exemplares arbóreos significativos e de grande importância, seja em caso de corte, corte irregular ou transplante, a compensação dos exemplares afetados será examinada, individualmente, a critério de DEPAVE, que poderá eleger o exemplar de maior DAP, para efeito de cálculos.

3.3. No caso de transplante de exemplar arbóreos para viabilidade da edificação projetada ou loteamento, dependendo do seu DAP e da maior ou menor probabilidade de sucesso, DEPAVE examinará individualmente o exemplar afetado, podendo considerar a situação como corte, definindo a respectiva compensação nos termos da proporcionalidade constante da tabela II, exceto nos casos em que DEPAVE entenda que o exemplar deva ser preservado.

3.4. No caso de corte irregular deverá ser utilizada a tabela II, com o acréscimo de 30% no número de exemplares, sendo que em caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior.

3.5 A compensação ambiental no caso de pedido de corte ou transplante envolvendo edificação de interesse social - HIS - ,será calculada em função do DAP de cada exemplar a ser removido, observando-se, respectivamente, a proporcionalidade das tabelas I e II, aplicando-se em ambos os casos um redutor de até 50% no total da compensação, a critério de DEPAVE.

3.6. Sendo irregular o corte/remoção da vegetação existente em terreno destinado a edificação de interesse social - HIS -, a compensação ambiental seguirá os critérios definidos no item 3.5, com acréscimo, entretanto, de 10% no número de exemplares.

3.7 Havendo qualquer fração resultante da aplicação das fórmulas constantes desta Portaria, o número obtido será arredondado para maior.

4. Nos casos referidos nos incisos II , III e IV do artigo 11 da Lei Mun. 10.365, de 22.09.87, a compensação ambiental será efetivada na proporção de 1:1, preferencialmente no próprio lote ou em local a ser determinado por DEPAVE.

4.1. - Na impossibilidade de plantio, nos casos previstos no item 4, o interessado deverá entregar no Viveiro "Manequinho Lopes", o dobro de exemplares não plantados, com os DAP (s) determinados por DEPAVE, acompanhado de igual número de protetores.

5. A Compensação Ambiental em razão de corte/transplante de exemplar arbóreo nos casos dos inc. V, VI e VII do art. 11 da Lei Mun. 10.365, de 22.09.87, será calculada em função do DAP de cada exemplar a ser removido, observando-se a proporcionalidade das tabelas I e II. Ocorrendo o corte irregular será aplicado o mesmo cálculo, entretanto, com um acréscimo de 30% no número de exemplares, nos termos do item 3.4.

5.1. DEPAVE definirá a forma de compensação que poderá ser através da execução de obras, serviços, projetos em geral, plantio no próprio terreno ou em outro local, entrega de mudas com os respectivos protetores, ou ainda, outra forma definida pela Administração para a implantação de novos Parques ou recuperação dos existentes.

5.2. Determinada a compensação através da execução de obras, serviços, ou projetos em geral, o número de exemplares definidos para a compensação será multiplicado pelo valor monetário da muda, calculado pelo DEPAVE, nos termos da portaria 123/SMMA.G/2002, ou outro valor em vigor na data do despacho autorizatório, que fixará os prazos de execução e manutenção, a critério de DEPAVE.

5.3. No caso de entrega de mudas, o despacho que determinar a compensação ambiental fixará a quantidade de exemplares e protetores que serão entregues à Prefeitura.

5.4 No caso de plantio, o despacho que determinar a compensação ambiental fixará a quantidade de exemplares, seus DAP(s), o número de protetores, os locais onde os mesmos serão plantados, bem como a responsabilidade do interessado em mantê-los por um período que variará entre 6 e 24 meses, a critério de DEPAVE.

5.5 Os protetores utilizados para as mudas plantadas ou que serão entregues à Prefeitura, deverão obedecer ao modelo/padrão básico fixado por DEPAVE.

5.6 Após o despacho autorizatório, deverá ser elaborado pela unidade competente o TCA - Termo de Compensação Ambiental, que será assinado pelo Diretor do DEPAVE e pelo interessado.

6. Os processos administrativos relativos a pedido de remoção de vegetação de porte arbóreo deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Fotografia que mostre o caule e copa dos exemplares arbóreos que serão removidos por transplante.

b) fotografia aérea recente do local do empreendimento, quando houver maciço arbóreo superior a 1.000 m2., calculado pela área das respectivas copas.

c) planta da situação atual com a edificação existente, as curvas de nível, as ocorrências de água dentro e fora do terreno, indicação dos exemplares arbóreos considerados de Vegetação de Preservação Permanente - VPP, maciço arbóreo, 30% de cobertura arbórea, tabela de cadastramento arbóreo com a localização real do exemplar numerado no terreno, e tabela com os respectivos DAPs e o estado fitossanitário.

d) planta de situação pretendida com a projeção da edificação que será executada, sobreposta à locação das árvores existentes com simbologia específica para: preservada, corte, transplante e morta; incluindo o manejo pretendido e tabela de áreas.

7. Para a lavratura do Termo de Compensação Ambiental - TCA, referido no item 5.6, que será firmado entre a Secretaria do Verde e Meio Ambiente, representada pelo Diretor do DEPAVE, e o interessado, além dos documentos mencionados no item anterior, deverá ser apresentado o Projeto Paisagístico de Compensação Ambiental (PPCA) para análise, contendo:

a) a implantação da edificação, na mesma escala do levantamento planialtimétrico, sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas, mantendo a simbologia e numeração adotadas no Cadastramento arbóreo previsto na Port. 127/SMMA-G/02, e ainda, a locação das novas mudas a serem plantadas no interior do lote ou da gleba, quando for o caso.

b) o porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo as áreas e as distâncias mínimas determinadas pela Tabela III.

8. Do Termo de Compensação Ambiental - TCA., além das cláusulas e obrigações que decorrerão do despacho autorizatório, deverão constar, obrigatoriamente, dentre outros requisitos :

a) que a remoção dos exemplares arbóreos, seja por corte ou transplante, está vinculada à emissão do alvará de execução das edificações e assinatura do Termo de Compensação Ambiental - TCA.

b) multa pelo descumprimento das obrigações assumidas, que variará entre R$ 100,00 e R$ 1.000,00 por dia de atraso, a critério de DEPAVE, levando-se em conta a quantidade de exemplares arbóreos objeto da compensação.

9. Juntado o alvará de execução das edificações a ser expedido por SEHAB, e assinado o TCA, o interessado será autorizado, mediante despacho do Diretor do DEPAVE, a remover por corte/transplante os exemplares arbóreos pretendidos.

10. Fica sob a responsabilidade das respectivas Subprefeituras a análise, decisão, elaboração do TCA e fiscalização do seu cumprimento, dos pedidos de remoção/corte/transplante da cobertura vegetal existente :

a) nos logradouros públicos

b) nos terrenos particulares, onde há risco iminente de queda ou dano ao patrimônio público, particular, ou à pessoa, estado fitossanitário e rebaixamento de guia.

c) nos terrenos particulares cuja edificação a ser projetada se enquadre na categoria de uso: R1, R2-01, C1, S1 ou E1,

11. É de responsabilidade do DEPAVE/SVMA a análise, decisão, elaboração do TCA e fiscalização do seu cumprimento, os pedidos de remoção/corte/transplante da cobertura vegetal existente, nos seguintes casos:

a) vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente - VPP -, nos termos da Lei 10.365/87,

b) exemplares arbóreos localizados em reservas ecológicas, definidas pelo art. 18 da Lei Fed. 6.938, de 31.08.81,

c) exemplares arbóreos localizados em maciços contínuos de vegetação em área das copas, igual ou superior a 1.000 m2.,

d) exemplares arbóreos localizados em área de proteção aos mananciais, nos termos da legislação vigente.

e) exemplares arbóreos localizados em unidade se conservação, assim definidas pela Lei Fed. 9.985, de 18.07.00.

f) vegetação de porte arbóreo referida no art. 9º do Dec. Mun. 26.535/88.

12. Todas as mudas utilizadas para compensação deverão atender os critérios estabelecidos pela Port. 17/DEPAVE-G/01.

13. A entrega de mudas e dos respectivos protetores, conforme os padrões definidos por DEPAVE, deverão ser efetuado no Viveiro "Manequinho Lopes", no prazo de 30 dias após a remoção por corte ou transplante, juntamente com a nota fiscal de compra, discriminação das mudas entregues, e uma via do TCA.

14. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os casos ainda pendentes de despacho, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 122/SMMA.G/2001, publicada em 11.10.01, e a Port. 4/SMMA/515/02, de 19.04.02, na sua parte conflitante.

TABELA I - REMOÇÃO POR TRANSPLANTE

DAP (cm)

05 - 10 3 : 1

11 - 30 6 : 1

31 - 60 9 : 1

61 - 90 15 : 1

91 - 120 21 : 1

121 - 150 27 : 1

Maior que 150 30 : 1

TABELA II - REMOÇÃO POR CORTE

DAP (cm) Remoção por corte

05 - 10 4 : 1

11 - 30 8 : 1

31 - 60 18 : 1

61 - 90 30 : 1

91 - 120 42 : 1

121 - 150 54 : 1

Maior que 150 60 : 1

Qualquer DAP Árvore morta 1:1

TABELA III - ÁREAS E DISTÂNCIAS

Porte da espécie Área (m2) Distância do tronco à edificação

Pequeno Porte e Palmeiras 6 m2 2,0 m.

Até 5,0 m. Médio Porte 16 m2 4,0 m.

Até 10,0 m. Grande Porte 36 m2 7,0 m.

2003-0.131.502-3 - Renato Fernando Botelho e Outros - Solicitação para remoção de árvores com emissão de TCA - I. À vista dos elementos constantes do presente, em especial as manifestações do DEPAVE-G às fls. 137/138v. e planta de fls. 136, referentes aos exemplares arbóreos existentes na Rua Diego de Castilho, lotes 11,12, 16, 17, 18 e 19 - Morumbi,

A) - AUTORIZO:

1 - com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89, com a redação que lhe foi conferida pelo Dec. Est. 39.743/94, e no inc. I do art. 11, da Lei Mun. 10.365/87:

1.1 - o transplante de 40 exemplares arbóreos, os quais deverão ser transplantados para dentro do próprio terreno, conforme planta de fls. 136 e parecer técnico de fls. 137;

1.2 - o corte de 42 exemplares, conforme planta de fls. 136 e parecer técnico de fls. 137.

2- A formalização do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com os Interessados, em face dos cortes e transplantes autorizados, do qual deverá constar, além das exigências costumeiras, que os solicitantes comprometam-se a:

2.1 - efetuar a compensação de 200 mudas discriminadas a seguir:

a) plantar 40 mudas dentro do próprio terreno, sendo 12 mudas, de pequeno porte e 28 mudas de médio porte, devendo tais plantios estar terminados antes da obtenção do "Habite-se", conforme parecer técnico de fls. 137/137 v..

b) converter 160 mudas restantes, com valor unitário de R$ 165,90 cada muda, totalizando R$ 26.544,00, em obras e serviços complementares no Parque Alfredo Volpi, conforme fls. 138v..

2.1.2 - as obras e serviços deverão ser finalizados em até 150 dias, após a publicação do TCA, devendo ser fiscalizados pelo DEPAVE-G/NLPFV.

B - INDEFIRO a remoção por corte ou transplante de 116 exemplares arbóreos, conforme planta de fls. 136 e parecer técnico de fls. 137/137 v., os quais deverão ser preservados.

II - O presente despacho vigorará por 6 meses, e sua eficácia fica condicionada à formalização do TCA, a emissão do Parecer Técnico pelo DEPRN, a Aprovação do CONPRESP/CONDEPHAAT, conforme parecer de fls. 137 e à autorização a ser exarada pela Subprefeitura de Campo Limpo, Sub/CL, nos termos da Lei Mun. 10.365/87.

2003-0.088.343-5 - David Jacques Elwing e outros - Emissão de Aditivo ao Termo de Compromisso Ambiental 28/2003 - proc. 2002.0.094.271.5 - I. À vista da competência que me foi conferida por lei, em face dos dados e elementos que instruem o presente, em especial as manifestações do DEPAVE às fls. 58 v., DEFIRO o pedido formulado pelo interessado às fls. 58 referente à prorrogação de prazo de plantios. - II. Em conseqüência, AUTORIZO a formalização de Aditamento ao TCA 28/2003, celebrado com David Jacques Elwing e outros, para: -

a) Prorrogar o prazo estabelecido no item 4.2 da Cláusula Quarta do mencionado instrumento, por seis meses, conforme parecer de fls. 58v..

2002-0.098.215-6 - Odete Julia Perroud Savoy e outros - Solicitação para remoção de árvores com emissão de TCA - I - À vista dos elementos constantes do presente, em especial as manifestações do DEPAVE-G às fls. 87/89v., referentes aos exemplares arbóreos existentes na Rua Dr. Francisco Ranieri, s/nº , lote 3 - Mandaqui,

A) - AUTORIZO:

1 - com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89, com a redação que lhe foi conferida pelo Dec. Est. 39.743/94, e no inc. I do art. 11, da Lei Mun. 10.365/87:

1.1 - o transplante de 319 exemplares arbóreos, sendo que 224 exemplares deverão ser transplantados para dentro do imóvel e 95 para área externa do imóvel, conforme parecer de fls. 87/89;

1.2 - o corte de 60 exemplares, conforme parecer técnico de fls. 87/89.

2- A formalização do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com os Interessados, em face dos cortes e transplantes autorizados, do qual deverá constar, além das exigências costumeiras, que os solicitantes comprometam-se a:

2.1 - efetuar a compensação de 1144 mudas discriminadas a seguir:

a) plantar 758 mudas, padrão DEPAVE, em áreas a serem determinadas por DEPAVE-G, conforme parecer de fls. 87 e 89;

b) converter 386 mudas restantes, com valor unitário de R$ 165,90 cada muda, totalizando R$ 64.037,40, em obras e serviços no Parque Cidade de Toronto, conforme fls. 89.

2.1.2 - os plantios, obras e serviços deverão estar terminados ou disponibilizados em 90 dias, contados a partir da publicação do TCA, devendo ser fiscalizados pelo DEPAVE-G/NLPFV, conforme fls. 89.

B - INDEFIRO a remoção por corte ou transplante de 142 exemplares arbóreos, conforme parecer de fls. 87, 88 e 89verso, os quais deverão ser preservados.

II - O presente despacho vigorará por 6 meses, e sua eficácia fica condicionada à formalização do TCA e à autorização a ser exarada pela Subprefeitura de Santana/Tucuruvi, Sub/ST, nos termos da Lei Mun. 10.365/87.

2001-0.258.981-6 - Mário Isamu Teruya - Solicitação para remoção de árvores com emissão de TCA - I - À vista dos elementos constantes do presente, em especial as manifestações do DEPAVE às fls. 112 e 115, referentes aos exemplares arbóreos existentes na Rua João Maciel, 2500 com Av. Ragueb Chohfi, Jardim São Gonçalo - São Matheus,

A) - AUTORIZO:

1- com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89, com a redação que lhe foi conferida pelo Dec. Est. 39.743/94, e no inc. I do art. 11, da Lei Mun. 10.365/87:

1.1 - o transplante de 8 exemplares arbóreos, para dentro do próprio terreno, conforme parecer de fls. 112 e 115;

1.2 - o corte de 75 exemplares, conforme parecer de fls. 112 e 115.

2- A formalização do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com o Interessado, em face dos cortes e transplantes autorizados, do qual deverá constar, além das exigências costumeiras, que o solicitante comprometa-se a:

2.1 - efetuar a compensação de 1001 mudas discriminadas a seguir:

a) plantar 200 mudas, padrão DEPAVE, sendo 15 mudas dentro do próprio terreno e 185 mudas em local a ser determinado por DEPAVE-5, conforme parecer de fls. 115.

b) converter 801 mudas restantes, com valor unitário de R$ 165,90, totalizando R$ 132.885,90, em obras e serviços no parque Cidade Toronto, conforme parecer de fls. 115.

2.1.1 - Os plantios, serviços e obras deverão estar terminados ou disponibilizados em 90 dias contados a partir da publicação do extrato do TCA, devendo ser fiscalizados pelo DEPAVE-G/NLFPV, conforme fls. 112 e 115.

B - INDEFIRO a remoção por corte ou transplante de 19 exemplares arbóreos, conforme parecer de fls. 112/115, os quais deverão ser preservados.

II - O presente despacho vigorará por 6 meses, e sua eficácia fica condicionada à formalização do TCA, à autorização a ser emitida pelo DEPRN, conforme fls. 112 e à autorização a ser exarada pela Subprefeitura de São Matheus, Sub/SM, nos termos da Lei Mun. 10.365/87,.

Carta s/nº, de 19/11/2003 - Raul Pereira Arq. Associados SC Ltda - DEPAVE - Solicitação de corte de exemplares arbóreos Manejo Fitossanitário implantação do Parque Vila do Rodeio - I - À vista dos elementos constantes do presente, em especial, as manifestações de fls. 4 e 6, referentes ao manejo fitossanitário para implantação do Parque Vila do Rodeio,

A) AUTORIZO,

1) - em caráter excepcional, com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89, com a redação que lhe foi conferida pelo Dec. Est. 39.743/94, combinado com o disposto no inc. II do art. 11 da Lei Mun. 10.365/87 e art. 1º do Dec. 40.311, de 22 de janeiro de 2001:

a) o corte de 1 exemplar arbóreo, indicado com o nº 01, conforme fls. 3 e 6.

2) - Em face do corte autorizado, o interessado, a título de compensação, deverá providenciar no mesmo local ou proximidade, 1 nova muda, padrão DEPAVE, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o art. 15 da Lei Mun. 10.365/87, devendo tal plantio ser vistoriado pelo DEPAVE-G/NLPFV.

B) INDEFIRO, por falta de amparo legal, o corte ou transplante de 4 exemplares arbóreos, indicados com os números 2, 3, 4 e 5 às fls. 2, existentes no terreno, os quais deverão ser preservados.

II - O presente despacho vigorará por 6 meses.

2000-0.237.451-6 - Antonio Teles Filho e outros - Solicitação para remoção de árvores com emissão de TCA - I. À vista dos elementos constantes do presente, em especial as manifestações do DEPAVE-G/NLPFV às fls. 246/247 e 252, Ofício GP-1577/01 - CONDEPHAAT à fls. 169, Autorização e Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental do DEPRN às fls. 249/250, referentes aos exemplares arbóreos existentes nas Ruas Francisco Portugal x Rua Fructuoso Viana, s/nº - Tremembé,

A) - AUTORIZO:

1. - com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89, com a redação que lhe foi conferida pelo Dec. Est. 39.743/94, e no inc. I do art. 11, da Lei Mun. 10.365/87:

1.1 - o transplante de 55 exemplares arbóreos, os quais deverão ser transplantados para dentro do próprio terreno, conforme parecer de fls. 252;

1.2 - o corte de 97 exemplares arbóreos, conforme parecer de fls. 246/247 e 252.

2- A formalização do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com os Interessados, em face dos cortes e transplantes autorizados, do qual deverá constar, além das exigências costumeiras, que os solicitantes comprometam-se a:

2.1 - efetuar a compensação de 489 mudas discriminadas a seguir:

a) plantar 398 mudas, padrão DEPAVE, no próprio terreno, conforme parecer de fls. 252;

b) converter 91 mudas restantes, com valor unitário de R$ 165,90 cada muda, totalizando R$ 15.096,90, em obras e serviços no Parque Piqueri, conforme parecer de fls. 252.

2.1.2 - as obras e plantios deverão ser finalizados ou disponibilizados em 90 dias a contar da publicação do TCA, devendo ser fiscalizados pelo DEPAVE.

B - INDEFIRO a remoção por corte ou transplante de 130 exemplares arbóreos, conforme parecer de fls. 252, os quais deverão ser preservados.

II - O presente despacho vigorará por 6 meses, e sua eficácia fica condicionada à formalização do TCA e à autorização a ser exarada pela Subprefeitura de Santana/Tucuruvi, Sub/ST, nos termos da Lei Mun. 10.365/87.

2003-0.218.231-0 - São Paulo Transporte S/A - Solicitação de remoção de árvores para implantação da ampliação da Av. Vereador José Diniz, projeto "Corredor Ibirapuera". - I - À vista dos elementos constantes do presente, em especial a manifestação do DEPAVE-G/NLPFV às fls. 107/110v., referentes aos exemplares arbóreos existentes na Av. Vereador José Diniz entre a Rua Marechal Deodoro e Av. Vicente Rao, visando a implantação das obras do Corredor de Ônibus Ibirapuera,

A) AUTORIZO:

1 - com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89, com a redação que lhe foi conferida pelo Dec. Est. 39.743/94, e no inc. I do art. 11, da Lei Mun. 10.365/87:

1.1 - o corte de 204 exemplares arbóreos, conforme parecer de fl. 107/108;

1.2 - o transplante de 81 exemplares arbóreos, para os locais indicados na planta de fls. 67/70, conforme parecer de fls. 107/108.

2 - A formalização do Termo de Compromisso Ambiental - TCA com a Interessada, em face dos cortes e transplantes autorizados do qual deverá constar, além das exigências costumeiras, que a solicitante comprometa-se a:

2.1 - efetuar a compensação de 3311 mudas discriminadas a seguir:

a) plantar 662 mudas no futuro Parque do Cordeiro, conforme parecer de fls. 109v. e 110v.;

b) converter as 2649 mudas restantes, no valor de R$ 165,90 cada muda, totalizando R$ 439.469,10, sendo que R$ 85.000,00 será utilizado para o projeto de implantação do Parque do Cordeiro e R$ 354.469,10 em obras e serviços no referido Parque, conforme parecer de fls. 110v..

2.1.1 - Os plantios e as obras deverão estar terminados em até 150 dias, a contar da publicação do extrato do TCA, conforme fls. 110.

B) INDEFIRO , por falta de amparo legal, o pedido de corte ou transplante de 5 exemplares arbóreos, conforme fls. 107/108, os quais deverão ser preservados.

II - O presente despacho vigorará por 6 meses, e sua eficácia fica condicionada à formalização do TCA e à autorização a ser exarada pela Subprefeitura de Santo Amaro, SP-SA, nos termos da Lei Mun. 10.365/87.

2002-0.251.575-0 - Universidade de São Paulo - USP - Solicitação para remoção de árvores com emissão de TCA - I - À vista dos elementos constantes do presente, em especial as manifestações do DEPAVE às fls. 67 a 69, referentes aos exemplares arbóreos existentes na Estrada do Mercadinho, s/nº - Cidade Universitária, para a implantação de edifício destinado ao Sistema de Arquivos da USP,

A) - AUTORIZO:

1 - com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89, com a redação que lhe foi conferida pelo Dec. Est. 39.743/94, e no inc. I do art. 11, da Lei Mun. 10.365/87:

1.1 - o transplante de 121 exemplares arbóreos que deverão ser transplantados para dentro do próprio terreno, conforme parecer de fls. 67/68;

1.2 - o corte de 34 exemplares arbóreos, conforme parecer de fls. 67/68.

2- A formalização do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com a Interessada, em face dos cortes e transplantes autorizados, do qual deverá constar, além das exigências costumeiras, que a solicitante comprometa-se a:

2.1 - plantar 349 mudas, das quais 105 mudas de pequeno porte, padrão DEPAVE, dentro do próprio terreno, conforme parecer de fls. 67/68.

B) - INDEFIRO a remoção por corte ou transplante de 25 exemplares arbóreos, conforme parecer de fls. 67/68, os quais deverão ser preservados.

II - O presente despacho vigorará por 6 meses, e sua eficácia fica condicionada à formalização do TCA e à autorização a ser exarada pela Subprefeitura do Butantã, SP/BT, nos termos da Lei Mun. 10.365/87.

2002-0.245.693-1 - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB - Solicitação de corte e transplante de árvores - Projeto de Requalificação do Corredor 9 de Julho nas Avenidas 9 de Julho, Santo Amaro e João Dias. - I - À vista dos elementos constantes do presente, em especial a manifestação do DEPAVE-G/NLPFV às fls. 09, 13v. e 15, a carta de EMURB às fls. 2/3, referentes aos exemplares arbóreos existentes nas Avenidas 9 de Julho, Santo Amaro e João Dias, para a Requalificação do Corredor de Ônibus 9 de Julho,

A) AUTORIZO:

1 - Com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89, com a redação que lhe foi conferida pelo Dec. Est. 39.743/94, combinado com o disposto no inc. I do art. 11 da Lei Mun. 10.365/87:

1.1. - o corte de 7 exemplares arbóreos, conforme listagem à fls. 3;

1.2 - o transplante de 30 exemplares arbóreos, sendo 3 exemplares transplantados para área interna, nos locais indicados à fls. 6 e 27 exemplares para a área externa do terreno, conforme listagem de fls. 03 para os locais de acordo com projeto à ser apresentado pelo interessado e aprovado pelo DEPAVE em 60 dias após a publicação do TCA.

2 - A formalização do Termo de Compromisso Ambiental - TCA com a Interessada, em face dos cortes e transplantes autorizados do qual deverá constar, além das exigências costumeiras, que a solicitante comprometa-se a:

2.1 - efetuar o plantio de 74 mudas e 4.000m2 de grama batatais no Parque Independência, de acordo com o parecer do DEPAVE-5 de fls. 13v..

II - O presente despacho vigorará por 6 meses, e sua eficácia fica condicionada à formalização do TCA e à autorização a ser exarada pela Subprefeitura da Sé, nos termos da Lei Mun. 10.365/87.

2002-0.150.316-2 - Mais Produções S/C Ltda e Produções Mais S/C Ltda - Solicitação para remoção de árvores com emissão de TCA - I - À vista dos elementos constantes do presente, em especial as manifestações do DEPAVE-G às fls. 227 e carta dos interessados de fls. 222/225, referentes aos exemplares arbóreos existentes na Av. do Rio Bonito, nº 1699 - Capela do Socorro,

A) - AUTORIZO:

1- com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89, com a redação que lhe foi conferida pelo Dec. Est. 39.743/94, e no inc. I do art. 11, da Lei Mun. 10.365/87:

1.1 - o transplante de 23 exemplares arbóreos para dentro do próprio terreno, conforme fls. 227;

1.2 - o corte de 11 exemplares arbóreos, conforme parecer de fls. 227.

2- A formalização do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com os Interessados, em face dos cortes e transplantes autorizados, do qual deverá constar, além das exigências costumeiras, que os solicitantes comprometam-se a:

2.1 - efetuar a compensação de 114 mudas discriminadas a seguir:

a) plantar 40 mudas, com padrão DEPAVE, dentro do próprio terreno, conforme fls. 227;

b) efetuar o plantio de 28 mudas em local a ser definido pelo DEPAVE, conforme fls. 227;

c) converter 46 mudas restantes, com valor unitário de R$ 165,90 cada muda, totalizando R$ 7.631,40, em obras, serviços a ser determinado por DEPAVE, conforme parecer de fls. 227.

2.1.1 - as obras, serviços e plantios deverão ser finalizados ou disponibilizados em 90(noventa) dias, após a publicação do TCA, conforme parecer de fls. 227.

B - INDEFIRO a remoção por corte ou transplante de 292 exemplares arbóreos, conforme parecer de fls. 227, os quais deverão ser preservados.

II - O presente despacho vigorará por 6 meses, e sua eficácia fica condicionada à formalização do TCA e à autorização a ser exarada pela Subprefeitura de Socorro, Sub/S, nos termos da Lei Mun. 10.365/87,.

Alterações

P 26/04(SVMA)-REVOGA A PORTARIA

P 9/05(SVMA)-REVOGA A PORTARIA

P 5/06(SVMA)-REVOGA A PORTARIA