PORTARIA 108/03 - SVMA
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais,
Considerando a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais estabelecidos pela Lei Municipal n.º 13.539, de 20 de Março de 2003;
Considerando a necessidade de organização e definição das regras para a escolha e definição dos Conselhos:
Considerando a obrigatoriedade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em regulamentar o processo eleitoral de acordo com o artigo 9º do Decreto n.º 43.685, de 20 de Março de 2003;
RESOLVE:
Artigo 1.º Aprovar o Regimento Eleitoral, para a escolha dos Conselhos Gestores.
Artigo 2.º Divulgar e Publicar na íntegra o Regimento Eleitoral através do DOM.
Artigo 3.º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO CONSELHO GESTOR DOS PARQUES MUNICIPAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO 2003
Capitulo I
DO REGIMENTO
ARTIGO 1.º - O processo eleitoral para implantação dos Conselhos Gestores nos Parques Municipais da Cidade de São Paulo obedecerá as regras desse regimento, de acordo com o que preceitua o artigo 9.º inciso I do Decreto nº 43.685/03.
ARTIGO 2.º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo serão compostos por:
a) 6 (seis) Conselheiros titulares e 6 (seis) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 32 parques como representantes dos usuários.
b) 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) Conselheiros suplentes eleitos em cada um dos 32 parques como representantes de movimentos, instituições ou entidades.
c) 7 (sete) Conselheiros titulares e 7 (sete) Conselheiros suplentes indicados pelo poder executivo, sendo 1 (um) titular e 1(um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, 1(um) titular e 1(um) suplente da Subprefeitura da área de abrangência do parque, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Esportes, Lazer e Recreação, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde e 1(um) titular e 1 (um) suplente de Guarda Civil Metropolitana indicado pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana.
d) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque municipal, escolhidos por meio de eleição entre seus pares.
ARTIGO 3.º - Os membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo representantes da sociedade civil serão eleitos e escolhidos da seguinte forma:
a - Os representantes dos usuários a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "a" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para esse fim.
b - Os representantes de outros movimentos, instituições ou entidades , representativos da sociedade civil organizada a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "b" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente por meio de um colegiado formado por um representante de cada um (01) dos movimentos, instituições e entidades interessados, em uma Plenária especificamente convocada para esse fim.
Capitulo II
DAS CONDIÇÕES E INSCRIÇÕES
ARTIGO 4.º - Para ser representante dos usuários no Conselho Gestor, poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas com idade maior de dezoito anos (18 anos) e residentes nas áreas de abrangência definido no artigo 28.º do presente regimento, exceto nos casos dos Parques Ibirapuera, Tenente Siqueira Campos e Luz, que têm característica municipal.
I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, no período de 13/11/03 à 16/11/03 , nos horários das 10h00 às 17h00 , mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- RG;
b- Comprovante de residência;
c- Carta de intenções do candidato.
II - O encerramento das inscrições dar-se em 16/11/03 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo (a) Administrador (a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.
III- No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.
ARTIGO 5.º - Para ser representante dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor, a pessoa deverá ser indicada e eleita na Plenária do Colegiado formado por um representante de cada um dos movimentos, instituições e entidades inscritos.
I - Para participar deste colegiado, os movimentos, instituições e entidades deverão se inscrever, junto à administração do Parque por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque no período de 13/11/03 à 16/11/03 , nos horários das 10h00 às 17h00 com a indicação de seu representante e mediante a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- Estatuto Social da entidade, instituição e movimentos;
b- última ata de eleição da diretoria;
c- CNPJ da entidade, instituição e movimentos;
d- Comprovante da sede ou sub-sede da entidade;
e- Carta de indicação do representante dos movimentos, instituições ou entidades assinado pela Presidência.
II - Só poderão se inscrever e participar das plenárias do colegiado aquelas entidades, instituições ou movimentos que estiverem localizadas e sediadas na área de abrangência definida no artigo 28.º do presente regimento, exceto aquelas que comprovarem sub-sedes nas regiões abrangidas ou aquelas que pela Comissão Eleitoral e pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente seja reconhecida como tendo atuação em nível municipal.
a- Em se tratando do Conselho Gestor do Parque Ibirapuera, os movimentos, instituições ou entidades deverão ter sede e atuação na área de abrangência da Subprefeitura de Vila Mariana.
b- Em se tratando do Conselho Gestor do Parque Tenente Siqueira Campos, os movimentos, instituições ou entidades deverão ter sede e atuação na área de abrangência da Subprefeitura de Pinheiros.
c- Em se tratando do Conselho Gestor do Parque da Luz, os movimentos, instituições ou entidades deverão ter sede e atuação na área de abrangência da Subprefeitura da Sé.
III - O encerramento das inscrições dar-se em 16/11/03 às 17h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo (a) Administrador (a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos movimentos, instituições ou entidades.
Capitulo III
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 6.º - A eleição para representes dos usuários será realizada em cada um dos 32 Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 30/11/2003, das 10:00 às 15:00 horas .
ARTIGO 7.º - Poderão votar todos os usuários maiores de 16 anos (dezesseis anos) inclusive, residentes na área de abrangência do parque, determinada para eleição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a- RG (original ou autenticada);
b- Comprovante de residência.
ARTIGO 8.º - Cada eleitor poderá votar em até três (3) candidatos.
ARTIGO 9.º - A Plenária do Colegiado para eleição dos 3(três) membros titulares e dos 3(três) membros suplentes dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor acontecerá em cada um dos 32 Parques Municipais da Cidade de São Paulo no dia 06/12/03 às 14h00 .
ARTIGO 10.º - Cada representante de movimentos, instituições ou entidades indicarão e votarão em, no máximo, 3(três) membros para o Conselho Gestor mediante apresentação dos seguintes documentos:
a- RG (original ou autenticada);
b- Credencial de votação.
ARTIGO 11.º - Serão indicados como candidatos e votados para o Conselho Gestor, os próprios representantes dos movimentos, instituições ou entidades que estiverem participando da Plenária do Colegiado.
Parágrafo Único - Não havendo mais que três indicações, a Plenária, por aclamação, poderá referendar o nome dos candidatos para assumirem como Conselheiros.
Capitulo IV
DA APURAÇÃO
ARTIGO 12.º - A apuração da votação dos candidatos a representes dos usuários será realizada no mesmo dia da eleição, após o término da votação, a partir das 15:30 horas, sob a responsabilidade da comissão eleitoral correspondente, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
§1.º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos usuários no respectivo parque.
§2.º - Serão considerados suplentes aqueles 6(seis) candidatos que ficaram em ordem decrescente com número de votos menor que os 6(seis) mais votados.
§3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
ARTIGO 13.º - A apuração da votação dos candidatos a representantes dos movimentos, instituições ou entidades será realizada no mesmo dia da eleição, logo após o término da votação, sob a responsabilidade do representante do Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ou do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
§1.º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes, para composição da representação das entidades no respectivo parque.
§2.º - Serão considerados suplentes aqueles 3(três) candidatos que ficarem em ordem decrescente com número de votos menor que os 3(três) mais votados.
§3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
Capitulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 14.º - Em se tratando da eleição da representação dos usuários do parque, o candidato poderá, no momento de sua inscrição, indicar o nome de uma pessoa para acompanhar e fiscalizar o pleito eleitoral..
ARTIGO 15.º - Toda e qualquer irregularidade detectada pelo fiscal deverá ser registrada por escrito e apresentada à comissão eleitoral à qual caberá analisar e deliberar a respeito.
§1- Será proibido o transporte coletivo de eleitores no dia da eleição. Entende-se como transporte coletivo o uso de kombis, micro-ônibus, ônibus, vans.
Capitulo V
DA IMPUGNAÇÃO
ARTIGO 16.º - Qualquer fiscal que constatar irregularidade(s) no pleito
poderá apresentar impugnação.
ARTIGO 17.º - A impugnação deverá ser endereçada à comissão eleitoral correspondente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após o término da apuração dos votos, sob pena de não ser reconhecida nem apreciada a impugnação.
ARTIGO 18.º - A solicitação de impugnação deverá conter o nome, qualificação e endereço do impugnante, e estar devidamente fundamentada sob pena de indeferimento.
ARTIGO 19.º - A análise e a decisão da impugnação caberá ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente através de comissão designada para este fim, que decidirá no prazo de 7 dias, após ouvida a comissão eleitoral do respectivo parque.
Capitulo VI
DA DIVULGAÇÃO
ARTIGO 20.º - Em até 15 (quinze) dias depois da publicação deste regimento, o processo eleitoral deverá ser divulgado nos 32 parques municipais.
Capitulo VII
DA COMISSÃO ELEITORAL
ARTIGO 21.º - A comissão eleitoral será formada no âmbito de cada parque, para a eleição dos representantes dos usuários.
I- A comissão eleitoral será composta pelo:
a- Administrador (a) do Parque;
b- 1 (um) representante da Subprefeitura;
c- 1 (um) representante do Gabinete da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;
d- 2 (dois) representantes indicados pelos grupos pró-conselhos gestores, quando existirem.
II- Os membros representantes da comissão eleitoral deverão ser maiores de 18 anos;
III- Os membros representantes dos grupos pró-conselhos gestores serão indicados em reunião a ser convocada pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
IV - O Presidente da Comissão Eleitoral será o representante do gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente e, na sua ausência, o(a) administrador(a) do parque.
ARTIGO 22.º - Os representantes do Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente poderão participar da comissão eleitoral de mais de 1 (um) parque.
ARTIGO 23.º - A comissão eleitoral terá como função:
a- Fazer ou designar quem faça ata de abertura e encerramento das eleições, apontando todas as ocorrências em livro apropriado;
b- Indicar pessoas para compor a mesa receptora, dando condições objetivas para que desempenhem seus trabalhos durante o período de eleição;
c- Cumprir e fazer cumprir o regimento eleitoral;
d- Julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo da eleição;
e- Encaminhar eventuais impugnações apresentadas ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Capitulo VIII
DO GABINETE DA SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE
ARTIGO 24.º-Compete ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente o seguinte:
I - implantação e organização dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais;
II -organizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil;
III -organizar e acompanhar junto às comissões eleitorais de cada parque todo o processo de inscrição,eleição e apuração das eleições previstas neste regimento;
IV -julgar, após parecer da comissão eleitoral, toda e qualquer impugnação do processo eleitoral;
V - publicar os nomes dos representantes do Gabinete que irão compor as comissões eleitorais nos parques;
VI - publicar os nomes dos representantes do Gabinete que irão analisar e decidir quanto as eventuais impugnações e nos casos omissos como preceitua os artigos 19 e 27 deste regimento.
Capitulo VIII
DOS RECURSOS MATERIAIS
ARTIGO 25.º - O Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ficará responsável por viabilizar o material necessário para a realização das eleições.
Capitulo IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
ARTIGO 26.º - Nos parques onde não houve o preenchimento das vagas ou partes delas referente aos representantes dos movimentos, instituições ou entidades, essas deverão ser preenchidas pelos representantes dos usuários tantas quantas forem suficientes para o estabelecimento da paridade com os representantes do poder público.
ARTIGO 27.º - Os casos omissos serão apreciados e julgados pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
ARTIGO 28.º - Segue abaixo a relação de parques e suas áreas de abrangência para votação:
1- Parque Santa Amélia : Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Itaim Paulista.
2- Parque Chácara das Flores: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras do Itaim Paulista e Guaianazes.
3- Parque Chico Mendes: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras do Itaim Paulista e São Miguel.
4- Parque Luis Carlos Prestes: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Butantã.
5- Parque Previdência: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Butantã.
6- Parque Raposo Tavares: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Butantã.
7- Parque Alfredo Volpi : Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Butantã.
8- Parque Cemucam: Por estar na divisa dos municípios de São Paulo e Cotia, poderão votar os usuários residentes dentro da área da Subprefeitura do Butantã e usuários residentes no município de Cotia.
9- Parque Santo dias: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Campo Limpo.
10- Parque Eucaliptos: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras do Campo Limpo e Butantã.
11- Parque Burle Marx: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Campo Limpo.
12- Parque Guarapiranga: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de M´boi Mirim.
13- Parque Severo Gomes: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de Santo Amaro.
14- Parque Cidade de Toronto: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de Pirituba.
15- Parque Jardim Felicidade: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de Pirituba.
16- Parque Vila dos Remédios: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras de Lapa e Pirituba.
17- Parque São Domingos: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de Perus.
18- Parque Anhanguera: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura de Perus.
19- Parque Rodrigo de Gasperi: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeeitura de Pirituba.
20- Parque Vila Guilherme: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura da Vila Maria.
21- Parque Lions Club do Tucuruvi: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras de Santana/Tucuruvi e Jaçanã/ Tremembé.
22- Parque Piqueri: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura da Móoca.
23- Parque Ibirapuera: Por ser um parque com característica municuipal, poderá votar todo usuário residente no município de São Paulo.
24- Parque Buenos Aires: Poderão votar usuário que residam dentro da área da Subprefeitura da Sé.
25- Parque da Luz: Por ser um parque com característica municuipal, poderá votar todo usuário residente no município de São Paulo.
26- Parque Aclimação: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras da Sé, Ipiranga e Vila Mariana.
27- Parque Lina e Paulo Raia: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Jabaquara.
28- Parque Nabuco: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Jabaquara e Cidade Ademar.
29- Parque Tenente Siqueira Campos: Por ser um parque com característica municipal, poderá votar todo usuário residente no município de São Paulo.
30- Parque do Carmo: Poderão votar usuários que residam dentro da área das Subprefeituras de São Mateus, Itaquera e Aricanduva/Vila Formosa.
31- Parque Independência: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Ipiranga.
32- Parque Raul Seixas: Poderão votar usuários que residam dentro da área da Subprefeitura do Itaquera.
P 123/03(SVMA)-NOMEIA PARA A COMISSAO
P 124/03(SVMA)-PRORROGA O PRAZO DA PORTARIA
P 3/06(SVMA)- REVOGA A PORTARIA