CONSTITUI COMISSAO PERMANENTE DE CONTROLE DE ADIANTAMENTOS.
PORTARIA 8/04 - SEMAB
O Secretário Municipal de Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no artigo 15° do Decreto n° 43.731, de 05 de setembro de 2003 e nos artigos 2° e inciso XVII do artigo 3°, do Decreto 33.736, de 14 de outubro de 1993,
RESOLVE
1. Constituir Comissão Permanente de Controle de Adiantamentos C.P.C.A., composta pelos servidores integrantes de carreira de Contador, em exercício na Secretaria Municipal de Abastecimento. A presidência da Comissão será exercida pela Contador MÁRIO ROMÓN, e na sua ausência, será substituído pelo Contador VALTER ISSAMO TAMACHIRO, e no impedimento do 1° e do 2°, assumirá o disponível no item 3.
2. São atribuições da Comissão Permanente de Controle de Adiantamentos:
2.1. Analisar sob o aspecto formal e legal o processo de adiantamento bancário fundamentado nos incisos I, II e III do Artigo 2 ° da Lei n° 10.513, de 11 de maio de 1988;
2.2. Analisar sob o aspecto formal e legal o processo de adiantamento direto fundamentado nos incisos IV a X do artigo 2° da Lei 10.513, de 11 de maio de 1988;
2.3. Emitir, nas suas unidades de exercício, os documentos contábeis pertinentes, nos termos do subitem 2.1.2. da Portaria SF n° 032/2001;
2.4. Analisar, diligenciar e encaminhar as prestações de contas de Adiantamentos Bancários e Diretos;
2.5. Emitir parecer técnico conclusivo das prestações de contas de Adiantamentos Bancários e Diretos;
2.6. Expedir orientações relativas aos procedimentos técnicos operacionais a serem adotados no âmbito desta Pasta;
3. As atribuições estabelecidas nos subitens, 2.2., 2.5., 2.6., e 2.7., serão exercidas pelos seguintes Contadores:
- Zélia Setti T. L. Soares - R.F. nº 500.837.9.00
- Vitória Gambale - R.F. nº 505.800.7.02
- Valter Issamo Tamachiro - R.F. nº 575.604.9.00
- Marcelo Monegatto - R.F. nº 602.056.9.02
- Vera Lúcia Santoro Bezerra - R.F. nº 633.008.8.01
- Mário Romón - R.F. nº 636.075.1.01
- Carlos Alberto Reuter - R.F. nº 691.814.0.00
4. A análise sob o aspecto formal e legal de adiantamentos bancário e direto, em conformidade ao subitem 2.1.1, da Portaria SF 032/2001, poderá ser efetuada por qualquer integrante da C.P.C.A.. No caso do adiantamento direto deverá ser respeitado o disposto no item 3.
5. Os membros indicados no item 3 reunir-se-ão mensalmente e para os processos de prestação de contas que estiverem em condições de serem aprovados. Será lavrada ata, devidamente numerada, com parecer técnico conclusivo, contendo no mínimo 02 (duas) assinaturas.
6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 065/SEMAB/SEC/2002 e 094/SEMAB/SEC/2003.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo