CRIA EM CARATER EXPERIMENTAL A FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E ANTIQUIDADES DA CASA VERDE.
PORTARIA 131/02 - SEMAB
O Secretário Municipal de Abastecimento , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, em especial pelo disposto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.311/87, c.c. o instituído no art. 28 do Decreto nº 40.904/2001, e
CONSIDERANDO o empenho desta Administração em propiciar novas frentes de trabalho, com a conseqüente geração de rendas;
CONSIDERANDO , ainda, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada por representar a manifestação cultural do povo.
RESOLVE :
1) CRIAR , em caráter experimental, a "Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades da Casa Verde", com realização nos dias 22/09, 13 e 20/10, 10 e 24/11, 01,08,15 e 22/12/2002, no horário das 9:00 às 17:00 horas, no espaço aberto existente na confluência das Ruas Santa Prisca, Mourão Vieira e Reims, cognominado como "Matão", no bairro da Casa Verde.
2) ESTABELECER os códigos dos dias e do local de realização da referida feira, na seguinte conformidade:
NOME DA FEIRA CÓDIGO/LOCAL CÓDIGO/DIA
Casa Verde 016 1
3) FIXAR em 210 (duzentos e dez) o número de vagas disponíveis as quais serão preenchidas obedecendo os critérios estabelecidos pelo Decreto n° 40.904/01, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e conveniência administrativa assim o recomendarem;
4) DISTRIBUIR as vagas ora disponibilizadas dentre os grupos e subgrupos de atividades previstas no art. 3°, do Decreto n° 40.904/01, regulamentador da matéria, conforme segue:
GRUPO/SUBGRUPO VAGAS
4.1 ARTES PLÁSTICAS 040
4.2 ARTESANATO 100
4.3 NUMISMÁTICA, FILATELIA E PEDRAS 010
4.4 COMIDAS TÍPICAS 030
4.5 PLANTAS ORNAMENTAIS 015
4.6 ANTIGUIDADES 015
5) PADRONIZAR o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:
GRUPO/SUBGRUPO METRAGEM
5.1 ARTES PLÁSTICAS 2,00m lineares ou barracas de 1,50X0,80m
5.2 ARTESANATO barracas de 1,50X0,80m
5.3 NUMISMÁTICA FILATELIA
E PEDRAS barracas de 1,50X0,80m
5.4 COMIDAS TÍPICAS barracas de 2,00X2,00m ou 2,00x2,50m
5.5 PLANTAS ORNAMENTAIS barracas de 1,50X0,80m ou 2,00x2,00m 5.6 ANTIGUIDADES barracas de 1,50X,080m ou 2,00X2,00m
6) ESTABELECER que os equipamentos serão constituídos por barracas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão listrado em azul e branco (lona ou plástico).
7) ESTABELECER , ainda, que as barracas integrantes do grupo de Comidas Típicas possuam cobertura e saia em lona ou plástico na cor vermelha com listras brancas.
8) DETERMINAR que todos os expositores cumprem, rigorosamente, o estabelecido na legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão da limpeza pública.
9) DETERMINAR , ainda, que os integrantes do grupo de Comidas Típicas cumpram, rigorosamente, o estabelecido no Código Sanitário Municipal de Alimentos, vedando-se a comercialização de lanches e pasteis;
10)Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo