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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES/ABAST Nº 10 de 8 de Julho de 2006

DETERMINA QUE NO PRAZO DE 30 DIAS AS PERMISSIONARIAS DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO/SACOLOES/MERCADOS MUNICIPAIS COMPROVEM PAGAMENTO PELA OCUPACAO DE AREAS PERMISSIONADAS.

PORTARIA 10/06 - ABAST/SES

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Decreto nº 46.398, de 28 de setembro de 2005, e

CONSIDERANDO que o artigo 24, do Decreto 41.425, de 27 de novembro de 2001 e o §2º, artigo 24, da Portaria nº 178/SEMAB-SEC/95, atribuem às Permissionárias das Centrais de Abastecimento, dos Sacolões e dos Mercados Municipais, inteira responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente aos encargos provenientes da ocupação das áreas permissionadas, tanto da área efetivamente ocupada, objeto da permissão de uso, quanto das áreas de uso comum, em especial os referentes ao consumo de água, esgoto e energia elétrica, limpeza, higienização, manutenção e conservação;

CONSIDERANDO, ainda, que, inobstante a referida atribuição legal, algumas Permissionárias encontram-se em débito dos pagamentos que lhes compete;

CONSIDERANDO, ademais, que a inadimplência desses valores constitui infração às obrigações assumidas pelas Permissionárias em razão da outorga da permissão de uso que lhes foi feita pela Administração;

CONSIDERANDO, por fim, que a constatação da prática de infração às condições estabelecidas pelas normas legais que a regulamentam, constitui motivo para a revogação da permissão de uso concedida;

RESOLVE:

1º. Determinar que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de publicação da presente, todas as Permissionárias das Centrais de Abastecimento, dos Sacolões e dos Mercados Municipais, deverão apresentar à Supervisão Geral de Abastecimento, o documento que comprove sua regularidade quanto aos pagamentos dos valores aos quais se referem o artigo 24 do Decreto 41.425, de 27 de novembro de 2001, e o §2º, artigo 24, da Portaria nº 178/SEMAB-SEC/95.

2º. Determinar, ainda, que, no prazo de improrrogável de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação da presente, as Associações de Permissionários encaminhem a relação das Permissionárias inadimplentes, bem como o valor de seu débito, acompanhados da planilha de composição dos encargos, com os devidos rateios.

3º. Decorrido o prazo estabelecido no artigo 1º, as Permissionárias que ainda se mantiverem inadimplentes, terão suas permissões de uso revogadas.

4º. O decurso do prazo estabelecido no parágrafo 2º sem a apresentação, pelas Associações de Permissionários, da relação de Permissionárias inadimplentes, ou a sua apresentação desacompanhada da planilha de composição dos encargos, com os devidos rateios, desobrigará a inadimplente do pagamento do débito.

5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.