PORTARIA 59/08 - SES
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos termos do disposto no artigo 18 do Decreto Municipal 44.279, de 24 de dezembro de 2003, artigo 5° do Decreto Municipal 41.283, de 24 de outubro de 2001 e artigos 4º, IX, e 5º, VI, do Decreto Municipal 45.683 de 1º de janeiro de 2005, RESOLVE: I. Delegar ao Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Serviços competência para: a) autorizar a abertura, bem como praticar os demais atos decorrentes das licitações, em todas as modalidades previstas em lei, objetivando as contratações para fornecimento de bens e execução de serviços, no âmbito do Gabinete desta Secretaria e dos departamentos que a integram, bem como as destinadas ao Comando de Bombeiros Metropolitano de São Paulo. b) autorizar contratação direta, por dispensa e inexigibilidade de licitação com fundamento no artigo 24 e 25 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, bem como a utilização de Atas de Registro de Preços, no âmbito do Gabinete desta Secretaria e dos departamentos que a integram, bem como as destinadas ao Comando de Bombeiros Metropolitano de São Paulo; c) assinar os instrumentos contratuais decorrentes das autorizações exaradas na forma das alíneas "a" e "b" desta Portaria; d) autorizar as alterações contratuais, bem como liberação e substituição de garantias contratuais, relativamente às contratações resultantes das autorizações exaradas na forma das alíneas "a" e "b" desta Portaria; e) decidir sobre a fixação de lotação de servidores efetivos e apostilamento de ato de admissão de servidores regidos pela Lei Municipal 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nas hipóteses de movimentação de pessoal, desde que haja expressa autorização da Secretaria cedente; f) autorizar remoções de pessoal, reclamadas pelos serviços e devidamente justificadas pelas respectivas chefias, de um Departamento para outro, ou para o Gabinete, excetuadas as funções de direção e chefia; g) autorizar as substituições dos cargos de confiança, em decorrência dos afastamentos de seus titulares; h) decidir sobre a concessão de licença-prêmio em descanso e remunerada; averbação de tempo de serviço municipal e extramunicipal; conversão de licença-prêmio e férias em tempo de serviço; exoneração, a pedido, nos termos do disposto no inciso I do artigo 62 da Lei Municipal 8.989, de 29 de outubro de 1979; dispensa de servidores admitidos, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do artigo 23 da Lei Municipal 9.160, de 3 de dezembro de 1980; e rescisão de contrato por tempo determinado, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 9° da Lei Municipal 10.973, de 21 de dezembro de 1989; i) decidir sobre pagamentos de verbas devidas em decorrência do desligamento do servidor dos quadros de pessoal da Prefeitura, bem como sobre a compensação e cobrança de eventuais débitos daí derivados; j) representar, ativa e passivamente, a Secretaria Municipal de Serviços em todos os atos jurídicos e administrativos, podendo realizar todas as ações necessárias à efetivação das funções aqui delegadas;
II. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 056/SES.G/08.
2005-0.153.944-8 - Consórcio SP LUZ - Recurso Administrativo - Aplicação de Multa - Contrato 051/SIURB/02 - No exercício da competência a mim atribuída por lei e a vista do que destes autos consta, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica deste Gabinete que acolho e adoto como razões de decidir: I- CONHEÇO , uma vez que tempestivo, o recurso interposto pelo Consórcio SP LUZ, inscrito no CNPJ sob o nº 60.830.833/0001-01, relativo à penalidade aplicada no presente. II- NEGO-LHE provimento, no mérito, ficando mantida a multa por infração as cláusulas do Contrato 051/SIURB/2002.
2005-0.158.548-2 - Consórcio SP LUZ - Recurso Administrativo - Aplicação de Multa - Contrato 051/SIURB/02 - No exercício da competência a mim atribuída por lei e a vista do que destes autos consta, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica deste Gabinete que acolho e adoto como razões de decidir: I- CONHEÇO , uma vez que tempestivo, o recurso interposto pelo Consórcio SP LUZ, inscrito no CNPJ sob o nº 60.830.833/0001-01, relativo à penalidade aplicada no presente. II- NEGO-LHE provimento, no mérito, ficando mantida a multa por infração as cláusulas do Contrato nº 051/SIURB/2002.
2005-0.153.967-7 - Consórcio SP LUZ - Recurso Administrativo - Aplicação de Multa - Contrato 051/SIURB/02 - No exercício da competência a mim atribuída por lei e a vista do que destes autos consta, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica deste Gabinete que acolho e adoto como razões de decidir: I- CONHEÇO , uma vez que tempestivo, o recurso interposto pelo Consórcio SP LUZ, inscrito no CNPJ 60.830.833/0001-01, relativo à penalidade aplicada no presente. II- NEGO-LHE provimento, no mérito, ficando mantida a multa por infração as cláusulas do Contrato 051/SIURB/2002.
2005-0.153.973-1 - Consórcio SP LUZ - Recurso Administrativo - Aplicação de Multa - Contrato 051/SIURB/02 - No exercício da competência a mim atribuída por lei e a vista do que destes autos consta, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica deste Gabinete que acolho e adoto como razões de decidir: (NG))I- CONHEÇO , uma vez que tempestivo, o recurso interposto pelo Consórcio SP LUZ, inscrito no CNPJ 60.830.833/0001-01, relativo à penalidade aplicada no presente. II- NEGO-LHE provimento, no mérito, ficando mantida a multa por infração as cláusulas do Contrato 051/SIURB/2002.
2005-0.182.175-5 - Consórcio SP LUZ - Recurso Administrativo - Aplicação de Multa - Contrato 051/SIURB/02 - No exercício da competência a mim atribuída por lei e a vista do que destes autos consta, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica deste Gabinete que acolho e adoto como razões de decidir: I- CONHEÇO , uma vez que tempestivo, o recurso interposto pelo Consórcio SP LUZ, inscrito no CNPJ 60.830.833/0001-01, relativo à penalidade aplicada no presente. II- NEGO-LHE provimento, no mérito, ficando mantida a multa por infração as cláusulas do Contrato 051/SIURB/2002.
2006-0.035.408-0 - Remopan Comércio de Transportes Ltda-ME. - Apreciação de Recurso Administrativo. - No exercício da competência a mim atribuída por lei e a vista dos elementos contidos no presente processo, especialmente as manifestações de LIMPURB-AJ, SES-AT e da Assessoria Jurídica desta Secretaria, que acolho e adoto como razões de decidir, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por JANE LOPES QUARESMA DE FREITAS, sócia representante de REMOPAN COMÉRCIO DE TRANSPORTES LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ 03.248.736/0001-71, em razão de sua extemporaneidade, mantendo, por seus próprios fundamentos, o despacho recorrido às fls. 30 do P.A. 2004-0.302.216-5 (acompanhante), que mantém os Autos de Multa 77-081.901-0 e 77-082.076-0, estando encerradas as instâncias administrativas cabíveis.
2007-0.098.574-0 - LIMPURB - Retiratificação do Termo de Contrato 39/SES/07 - l- Nos termos da manifestação de SES-AJ de fls. 458, que adoto como razões de decidir, AUTORIZO a retificação da Cláusula 4.1 do Termo de Contrato 39/SES/07, firmado com a empresa PROJEL ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA., C.N.P.J. 44.416.618/0001-02, tendo por objeto a prestação de serviços de controle e operação de pesagem de veículos transportadores de resíduos sólidos, em balanças eletrônicas, nos locais determinados pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, para onde lê-se "O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 meses a contar de sua respectiva assinatura(...)", leia-se: "O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 meses a contar da data da Ordem de Início emitida pela Unidade Requisitante (...)", nos exatos temos do item 1.2 do Edital de Pregão 37/SES/07 que originou tal contratação. - II- RATIFICAM-SE as demais disposições.
2005-0.150.347-8 - Consórcio SP LUZ - Recurso Administrativo - Aplicação de Multa - Contrato 051/SIURB/02 - No exercício da competência a mim atribuída por lei e a vista do que destes autos consta, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica deste Gabinete que acolho e adoto como razões de decidir: I- CONHEÇO , uma vez que tempestivo, o recurso interposto pelo Consórcio SP LUZ, inscrito no CNPJ sob o 60.830.833/0001-01, relativo à penalidade aplicada no presente. II- NEGO-LHE provimento, no mérito, ficando mantida a multa por infração as cláusulas do Contrato 051/SIURB/2002.
2007-0.032.834-0 - Qualix Serviços Ambientais Ltda. - Apreciação de Recurso Administrativo - À vista dos elementos constantes no presente processo, notadamente as manifestações da Assessoria Jurídica desta Pasta (fls. 36/37), as quais acolho e adoto como razões de decidir, CONHEÇO , do recurso interposto pela empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda., CNPJ 02.592.658/0001-65, contudo NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo, por seus próprios fundamentos, o despacho recorrido.
2007-0.179.056-0 - Qualix Serviços Ambientais Ltda. - Apreciação de Recurso Administrativo - No exercício da competência a mim atribuída por lei e à vista dos elementos constantes no presente processo, notadamente as manifestações de LIMPURB-AJ, SES-AT e da Assessoria Jurídica desta Secretaria, que acolho e adoto como razões de decidir, CONHEÇO do recurso interposto por QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, inscrita sob o CNPJ 02.592.658/0001-65, mas no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se, assim, as penalidades aplicadas no despacho de fls. 11, referente à Cláusula 15a, subitem 15.4.15 do Contrato 051/SES/06.
2007-0.136.101-4 - Qualix Serviços Ambientais Ltda. - Apreciação de Recurso Administrativo - No exercício da competência a mim atribuída por lei e à vista dos elementos constantes no presente processo, notadamente as manifestações de LIMPURB-AJ, SES-AT e da Assessoria Jurídica desta Secretaria, que acolho e adoto como razões de decidir, CONHEÇO do recurso interposto por QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, mas no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se, assim, as penalidades aplicadas no despacho de fls. 10/11, referente à Cláusula 15a, subitem 15.4.15 do Contrato nº 051/SES/06.
2007-0.056.587-2 - Qualix Serviços Ambientais Ltda. - Apreciação de Recurso Administrativo. - Nos termos das manifestações de LIMPURB e SES-AJ, que acolho e adoto como razões de decidir, CONHEÇO , uma vez que tempestivo, o recurso interposto pela empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda., inscrita no CNPJ 02.592.658/0001-65, relativo à penalidade aplicada no presente, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , e manter o despacho recorrido por seus próprios fundamentos, encerrando a instância administrativa.
2006-0.339.413-9 - Qualix Serviços Ambientais Ltda. - Apreciação de Recurso Administrativo. - Nos termos das manifestações de LIMPURB-AJ, SES-AT e da Assessoria Jurídica desta Secretaria, que acolho e adoto como razões de decidir, CONHEÇO , uma vez que tempestivo, o recurso interposto pela empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda., inscrita no CNPJ 02.592.658/0001-65, relativo à penalidade aplicada no presente, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , manter o despacho recorrido por seus próprios fundamentos, encerrando a instância administrativa.
2007-0.032.818-8 - Qualix Serviços Ambientais Ltda. - Apreciação de Recurso Administrativo. - Nos termos das manifestações de LIMPURB e SES-AJ, que acolho e adoto como razões de decidir, CONHEÇO , uma vez que tempestivo, o recurso interposto pela empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda., inscrita no CNPJ 02.592.658/0001-65, relativo à penalidade aplicada no presente, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , e manter o despacho recorrido por seus próprios fundamentos, encerrando a instância administrativa.
2007-0.012.124-9 - Paulitec Construções Ltda. - Apreciação de Recurso Administrativo. - Nos termos das manifestações de LIMPURB e SES-AJ, que acolho e adoto como razões de decidir, CONHEÇO , uma vez que tempestivo, o recurso interposto pela empresa Paulitec Construções Ltda., inscrita no CNPJ 49.437.809/0001-74, relativo à penalidade aplicada no presente, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , e manter o despacho recorrido por seus próprios fundamentos, encerrando a instância administrativa.
2006-0.093.907-0 - Silvia Aparecida Benak Ros - Recurso Administrativo. - No exercício da competência a mim atribuída por lei e a vista do que destes autos consta, em especial as manifestações da Assessoria Jurídica de LIMPURB e em especial da manifestação da Assessoria Jurídica desta Secretaria, que acolho e adoto como razões de decidir, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela munícipe SILVIA APARECIDA BENAK ROS, cédula de identidade RG 3.321.040, em razão de sua extemporaneidade, acolhendo, por seus próprios fundamentos, o despacho recorrido às fls. 24 que mantém o Auto de Multa 77-084.575-4, dando por encerradas as instâncias administrativas cabíveis.