Dispõe sobre o processo de recebimento provisório e definitivo de objetos contratuais no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana da Prefeitura de São Paulo e dá outras providências sobre gestão e fiscalização de contratos.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URABANA – SMSU Nº 15 DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o processo de recebimento provisório e definitivo de objetos contratuais no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana da Prefeitura de São Paulo e dá outras providências sobre gestão e fiscalização de contratos.
BRUNA GADELHA DA SILVA, Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 004/SMSU/2025 c/c a alínea "a" do inciso II do Decreto n. 57.968, de 7 de novembro de 2017, considerando as disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Municipal n. 62.100, de 27 de dezembro de 2022, e de demais normas aplicáveis à matéria,
R E S O L V E:
Art. 1° Atribuir a todos os gestores e fiscais de contrato designados por despacho da autoridade competente, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o dever de receber objetos contratuais, provisória ou definitivamente, para cumprimento ao disposto no art. 73 da Lei Federal n. 8.666/1993 e no art. 140 da Lei Federal n. 14.133/2021 c/c a Seção VIII do Decreto n. 62.100/2022.
Art. 2° Os recebimentos provisório e definitivo observarão os procedimentos e prazos do art. 73 da Lei Federal n. 8.666/1993 e no art. 140 da Lei Federal n. 14.133/2021 c/c a Seção VIII do Decreto n. 62.100/2022 se outros não constarem do ajuste ou do Termo de Referência vinculado à contratação.
Art. 3° Na concepção de novas contratações sob o regime jurídico da Lei Federal n. 14.133/2021, compete às unidades requisitantes, técnicas ou técnico-requisitantes adotar procedimentos padronizados, extraídos de modelos de Termos de Referência editados pela Coordenadoria de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão ou pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, conforme o caso.
§ 1° Os prazos para recebimentos provisório e definitivo observarão o tipo e o nível de complexidade do objeto e o modelo de gestão e fiscalização de contrato descritos e justificados em Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 2° Os recebimentos provisório e definitivo de compras e serviços contínuos dar-se-ão mensalmente, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento integral das responsabilidades e obrigações pela contratada.
§ 3° Em se tratando de objeto por escopo, o recebimento definitivo ocorrerá somente ao final da execução contratual, desde que não haja falhas, erros, reparos, irregularidades e ajustes a serem providenciados.
Art. 4° Os procedimentos de recebimento dar-se-ão durante a vigência contratual, cabendo aos gestores de contrato zelar pelo acompanhamento e supervisão dos prazos contratuais.
Art. 5° A gestão e fiscalização de contratos, além das atribuições e atividades previstas na Seção IV do Decreto n. 62.100/2021, atenderão à hierarquia entre gestores e fiscais titulares e suplentes e à gestão por competências, na forma da Instrução Normativa n. 004/SEGES/2023.
§ 1° Os servidores a serem designados como gestores ou fiscais de contrato deverão ser escolhidos preferencialmente dentre aqueles portadores de certificado de curso em gestão ou fiscalização de contratos ou neles matriculados.
§ 2° Compete à chefia da unidade garantir a realização dos cursos e o atendimento às regras desta Portaria.
§ 3° Os fiscais suplentes só poderão atuar durante a ausência legal do fiscal titular, ocasião em que o gestor do contrato o acionará para tomada de providências indispensáveis, arroladas no art. 120 do Decreto n. 62.100/2022.
§ 4° Consideram-se ausências legais as férias, os afastamentos e as folgas, condicionando-se a atuação do suplente, neste último caso, ao atendimento de demandas que não possam ser adiadas até o retorno do titular da fiscalização.
§ 5° É nulo o ateste ou qualquer outro ato de responsabilidade direta do gestor e dos fiscais de contrato realizado por servidor não designado pela autoridade competente.
Art. 6° As disposições desta Portaria se aplicam aos contratos regidos pela Lei Federal n. 8.666/1993 naquilo que não lhe for contrário.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo