CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 290 de 27 de Julho de 2012

PUBLICA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ACADEMICO DO CENTRO DE FORMACAO EM SEGURANCA URBANA.

PORTARIA 290/12 - SMSU

EDSOM ORTEGA MARQUES , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 50.945 de 26 de outubro de 2009 que dispõe sobre a organização do Centro de Formação em Segurança Urbana – CFSU da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

RESOLVE:

Art. 1º. Publicar o Regimento Interno do Conselho Acadêmico do Centro de Formação em Segurança Urbana, nos termos do Anexo Único desta portaria.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU , aos 26 de julho de 2012.

EDSOM ORTEGA MARQUES , Secretário Municipal de Segurança Urbana

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA 290/SMSU/GABA/2012

CENTRO DE FORMAÇÃO EM SEGURANÇA URBANA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ACADÊMICO

O Centro de Formação em Segurança Urbana é o órgão gerenciador da política de ensino da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e tem por finalidade precípua formar, capacitar, especializar e promover o aprimoramento dos integrantes do quadro de profissionais da Guarda Civil Metropolitana, bem como dos servidores municipais que atuam em instituições e programas relacionados à segurança urbana, promovendo a excelência do ensino e prevê em sua estrutura básica a existência do Conselho Acadêmico.

O Conselho Acadêmico é um órgão consultor para os assuntos relacionados aos diversos cursos e diretrizes elaborados por esta casa de Ensino, sendo composto por representantes do Poder Público Municipal e de organismos públicos ou da sociedade civil dentre autoridades e especialistas da área de segurança que possam contribuir na melhoria dos cursos do Centro de Formação em Segurança Urbana, apreciando, opinando e propondo sugestões para o processo ensino-aprendizagem.

Para tanto o Conselho Acadêmico está sendo normatizado conforme os artigos, parágrafos e incisos deste Regimento Interno, que ora passa a ser delineado de acordo com os termos descritos no presente texto, e em conformidade com as leis e Decretos Municipais que definem a criação e a estruturação do Centro de Formação em Segurança Urbana.

Capítulo I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1 – O Conselho Acadêmico do Centro de Formação em Segurança Urbana é um colegiado consultivo e deliberativo, para os casos que requeiram discussão, estudo ou tomada de decisão em relação aos assuntos pertinentes ao processo ensino-aprendizagem e tem por finalidade:

I - (Colaborar com o aperfeiçoamento do processo de formação e desenvolvimento dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo, de outras Guardas Municipais que estejam integradas ao processo de ensino desta escola e dos outros órgãos ligados à Secretaria Municipal de Segurança Urbana; através de informações obtidas junto à municipalidade, bem como das esferas executivas, legislativas e judiciárias estaduais e federais;

II – Zelar pela concreta execução das políticas aplicadas à formação dos integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e aos que a ela venham a se vincular por razões de eventuais parcerias; e

III – Opinar sobre a elaboração dos currículos dos cursos, das grades curriculares, dos processos de reciclagem e dos mecanismos de avaliação da aprendizagem.

Capítulo II

Da Definição, Composição e Funcionamento.

Art. 2 – O Conselho Acadêmico do Centro de Formação em Segurança Urbana é um colegiado consultivo e deliberativo para assuntos acadêmicos, administrativos e comunitários relacionados à área de ensino, cujas decisões servirão de recomendação na gestão da Unidade de Ensino.

Art. 3 – O Conselho Acadêmico será integrado por, no máximo, 12 (doze) membros, sendo 7 (sete) do Poder Público Municipal, considerados membros natos e os outros 5 (cinco) de organismos públicos ou da sociedade civil que atuem na área da segurança, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos:

I – pelo Poder Público Municipal tendo a seguinte representação:

a) o Coordenador Geral do Centro de Formação em Segurança Urbana, que presidirá o colegiado;

b) 2 (dois) representantes da Guarda Civil Metropolitana;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

f) 1(um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos, do Gabinete do Prefeito;

II – Por 05 (cinco) representantes de organismos públicos ou da sociedade civil;

§1º - Sendo estes órgãos definidos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, através de Portaria específica, dentre autoridades e especialistas que atuem na área da segurança, que possam contribuir para o aprimoramento dos cursos do Centro de Formação em Segurança Urbana.

§2º - as vagas referidas no presente inciso são das Instituições, sendo assim tanto os membros titulares quanto os suplentes, em princípio, precisam ser indicados pelas Instituições, cujos nomes deverão ser submetidas à apreciação do titular da pasta de Segurança Urbana, que poderá ou não corroborar com a indicação, podendo ele, de acordo com a formação ou especialização necessária para os estudos peculiares à área de atuação voltada à Segurança Urbana, indicar o membro que preencha tais atributos para compor o quadro do Conselho Acadêmico.

Art. 4 – Os membros do Conselho Acadêmico do Centro de Formação em Segurança Urbana serão designados pelo Secretário da Pasta através de Portaria Municipal e respectiva publicação no DOC (Diário Oficial da Cidade) após a sua análise, deliberação e aprovação dos nomes sugeridos.

Art. 5 – Para o desenvolvimento de suas atividades o Conselho Acadêmico contará com o suporte administrativo e técnico do Centro de Formação em Segurança Urbana.

Art. 6 – O mandato dos membros do Conselho Acadêmico será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções por igual período.

Art. 7 – Para cada membro efetivo haverá um suplente, cuja designação obedecerá as normas previstas para os titulares, com exceção dos membros natos, cujos suplentes serão seus respectivos substitutos legais, em caso de eventual impedimento de comparecimento dos titulares às reuniões convocadas.

Art. 8 – As normas de permanência dos membros do Conselho Acadêmico, aqui definidas como necessárias para o seu funcionamento, serão aprovadas pelo Coordenador da Unidade de Ensino e referendadas pelo Secretário da SMSU, ou no caso de impedimento temporal ou legal, por substituto nomeado pelo mesmo.

§ 1º – Os membros natos do Conselho Acadêmico terão seus mandatos definidos pelo tempo equivalente ao que permanecerem em suas funções efetivas.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução, conforme prescreve o artigo 6º deste Regimento, exceto no caso de deliberação ulterior do Secretário da pasta a que pertencem ou dos chefes das Instituições civis às quais pertencem os representantes descritos no inciso II do artigo 3º deste Regimento, devendo ser todas as propostas de eventuais substituições dos membros regulares, previamente submetidas à apreciação e aprovação do titular da Pasta de Segurança Urbana.

Art. 9 – Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – faltar, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões consecutivas, tendo que no prazo de 03 (três) dias úteis, apresentar as argumentações motivadoras da falta para a análise textual por parte do Presidente do Conselho, que avaliará a pertinência dos motivos decidindo pela justificação ou pela manutenção do lançamento da falta.

II – vier a sofrer alteração do seu exercício profissional ou representatividade, diferentes daqueles que determinou sua designação, quer seja por mudança de atividade na sua secretaria ou instituição civil que motivou a indicação do seu nome, por mudança de sede profissional, por afastamentos diversos de ordem interna da instituição ou por passagem para a inatividade.

Art. 10 – As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

Capítulo III

Da Competência

Art. 11 – Compete ao Conselho Acadêmico do Centro de Formação em Segurança Urbana:

I – Subsidiar o Coordenador do Centro de Formação em Segurança Urbana em assuntos administrativos escolares, de ensino, pesquisa, formação e extensão;

II – Apreciar as diretrizes e metas para atuação da Unidade de Ensino e zelar pela execução de sua política educacional, possibilitando, entretanto, aos membros do Conselho Acadêmico, prévio conhecimento de tais normas para bem executar tal missão;

III – Apreciar, no âmbito da Unidade de Ensino, o calendário acadêmico de referência, bem como o Plano Anual de Ensino;

IV – Opinar sobre os cursos a serem ministrados pelo CFSU, após subsidiados com relação aos objetivos, conteúdos e normas legais que os regem, principalmente em relação às atividades exercidas pela Guarda Civil Metropolitana para opinarem com eficiência.

V – Assessorar a Coordenadoria do Centro de Formação em Segurança Urbana na divulgação das atividades da Instituição junto à comunidade distrital e à Cidade de São Paulo ;

VI – Propor programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

VII – Opinar sobre as questões submetidas à sua apreciação;

VIII – Propor aprimoramentos na metodologia de ensino, nos conteúdos das grades curriculares, na seleção do corpo docente e na avaliação do ensino e da aprendizagem;

IX – Apreciar os relatórios de gestão e resultados do CFSU, emitindo relatório final para o Secretário da pasta.

Capítulo IV

Da Presidência

Art. 12 – O Conselho Acadêmico será presidido pelo Coordenador Geral do Centro de Formação em Segurança Urbana.

Parágrafo Único – Nas faltas e impedimentos legais do Presidente presidirá o Conselho o seu substituto legal.

Art. 13 – Compete ao Presidente do Conselho:

I – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – Aprovar a pauta das reuniões e presidir os trabalhos;

III – Resolver as questões de ordem;

IV – Dirigir as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates;

V – Manter a ordem dos trabalhos durante o período de votação;

VI – Solicitar ao Secretário da Pasta a perda do mandato de qualquer um dos Conselheiros, por inobservância das atribuições previstas neste Regimento; e

VII – Constituir comissões, designando seus membros.

Parágrafo Único – Caberá ao Presidente do Conselho Acadêmico o voto de desempate nos casos em que couber.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA

Art. 14 – O Conselho Acadêmico será Secretariado por um servidor designado pelo Diretor de Formação Profissional da Unidade de Ensino, tendo também seu eventual substituto previamente designado.

Art. 15 – Compete ao/à Secretário(a):

I – Lavrar e ler as atas das reuniões do Conselho;

II – Preparar o expediente para os despachos da Presidência;

III – Transmitir aos membros os avisos de convocações do Conselho quando autorizado/a pelo Presidente;

IV – Ter sob sua responsabilidade toda a correspondência do Conselho;

V – Encaminhar pedidos de informações ou efetuar diligências quando requeridas nos processos;

VI – Organizar, para aprovação do Presidente, a Ordem do Dia para as reuniões do Conselho;

VII – Encaminhar para a Assessoria do Gabinete do Secretário da Pasta, resumo da Ata de cada reunião, para publicação no instrumento de divulgação oficial do município de São Paulo;

VIII – Desincumbir-se das demais tarefas inerentes à Secretaria, quando solicitado pela Presidência do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 16 – O Conselho Acadêmico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre anual e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por 2/3 (dois terços) de seus membros designados e empossados.

Art. 17 – O "quorum" mínimo para a instalação da reunião é de maioria absoluta dos Conselheiros.

Parágrafo Único – O "quorum" será apurado, no início da reunião, pela assinatura dos Conselheiros na lista de presença.

Art. 18 – A convocação para as reuniões deverá ser feita por aviso individual, por escrito através de publicação oficial pelo DOC do Município com antecedência de, no mínimo 02 (dois) dias úteis, salvo em casos que demandem um pronunciamento urgentíssimo do Conselho.

Art. 19 – As reuniões do Conselho terão a previsão de duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a requerimento de um dos seus membros ou por proposição do Presidente, diante de eventuais assuntos de urgência cujas decisões sejam prementes.

Art. 20 – Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria poderá ser concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar o seu voto na reunião seguinte.

Art. 21 – As reuniões do Conselho Acadêmico serão abertas à participação da comunidade escolar, que possam colaborar com o processo ensino aprendizagem do CFSU, por intermédio de suas representações, porém sem direito a voto.

Parágrafo Único – Igualmente, a convite, poderão participar das reuniões, também sem direito a voto, técnicos ou especialistas nas matérias em discussão, pertencentes ou não ao quadro de pessoal do CFSU/SMSU.

Art. 22 – A abertura da reunião dar-se-á com a presença do número regimental de Conselheiros e com a leitura da Ata da reunião anterior, feita pelo (a) Secretário (a) do Conselho, Ata esta que será submetida à aprovação.

Art. 23 – Cada reunião terá 3 (três) partes distintas, a saber:

a) Expediente;

b) Ordem do Dia; e

c) Informações Gerais.

§ 1º – O Expediente constará das Comunicações da Presidência referentes à correspondência recebida e expedida de interesse do Conselho e de qualquer outro assunto que envolva matéria não constante na Ordem do Dia;

§ 2º – A Ordem do Dia será constituída pela apresentação, leitura, discussão e/ou votação das matérias constantes da pauta; e

§ 3º – A parte de Informações Gerais constituir-se-á de sugestões ou propostas, pedidos, esclarecimentos e quaisquer outros assuntos de interesse dos membros do Conselho Acadêmico, da SMSU, do CFSU e demais colaboradores eventualmente presentes na reunião.

CAPÍTULO VII

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 24 – O Presidente do Conselho, bem como qualquer Conselheiro presente à reunião é competente para apresentar proposições ao Conselho, devendo sempre formulá-las com clareza e objetividade.

§ 1º – As proposições têm que ter pertinência com as matérias colocadas em pauta.

§ 2º – As proposições apresentadas ao Conselho na forma regimental serão acolhidas pelo Presidente que determinará a sua exposição, discussão e, se for o caso, a sua votação.

Art. 25 – As proposições serão debatidas pelos Conselheiros que expressamente se manifestarem, pela ordem de inscrição junto à Presidência.

CAPÍTULO VIII

DAS VOTAÇÕES

Art. 26 – Todas as matérias levadas à apreciação do Conselho serão decididas, preferencialmente, por consenso.

§ 1º – Não havendo consenso, as matérias serão submetidas à votação;

§ 2º – Não será permitido o voto por procuração; e

§ 3º - Na eventual ausência do membro Titular do Conselho Acadêmico, o membro suplente votará como seu representante com amplos poderes.

Art. 27 – As matérias submetidas à votação serão aprovadas por maioria simples de votos entre os conselheiros presentes.

Parágrafo Único – Cabe ao Presidente do Conselho, também, o voto de qualidade.

Art. 28 – Todas as deliberações do Conselho Acadêmico do CFSU serão expressas na forma de Proposições, que após análise final do colegiado serão submetidas à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Urbana, que emitirá o seu parecer, a fim que possam vir a serem efetivadas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral do Centro de Formação em Segurança Urbana e pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 30 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.