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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS - SMRI Nº 17 de 15 de Junho de 2026

Institui o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI, no âmbito do Município de São Paulo.

PORTARIA SMRI Nº 17, DE 15 DE JUNHO DE 2026

 

Institui o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI, no âmbito do Município de São Paulo.

 

ANGELA VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS, Secretária Municipal de Relações Internacionais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 61.107/2022 e no Decreto nº 57.968/2017,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo);

CONSIDERANDO o Código de Conduta Funcional instituído pelo Decreto nº 56.130/2015 e regulamentado pela Portaria nº 120/2016 da Controladoria Geral do Município ;

CONSIDERANDO as boas práticas de integridade, ética pública e prevenção de conflitos de interesse adotadas na Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO as diretrizes constantes do Guia Prático de Conduta dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores;

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Conduta dos agentes públicos da Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI.

 

Art. 2º Para fins deste Código, considera-se agente público toda pessoa que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego, função, mandato, contratação ou qualquer outra forma de vínculo com a SMRI.

 

Art. 3º As normas deste Código não substituem, mas complementam as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas vigentes.

 

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E VALORES

Art. 4º A atuação dos agentes públicos da SMRI reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – moralidade;

IV – publicidade e transparência;

V – eficiência;

VI – integridade;

VII – boa-fé;

VIII – respeito à dignidade da pessoa humana;

IX – interesse público;

X – urbanidade e respeito nas relações institucionais.

 

 

CAPÍTULO III

DEVERES DOS AGENTES PÚBLICOS

 

Art. 5º São deveres dos agentes públicos integrantes dos quadros da SMRI:

 

I – exercer suas funções com zelo, dedicação e eficiência;

II – observar as normas legais e regulamentares;

III – tratar com respeito, cortesia e urbanidade colegas, superiores, subordinados e o público;

IV – assegurar atendimento adequado e digno ao cidadão;

V – preservar o sigilo de informações sensíveis;

VI – zelar pelo patrimônio público e uso adequado de recursos;

VII – cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

VIII – comunicar irregularidades às autoridades competentes;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa, inclusive fora do ambiente de trabalho quando houver impacto institucional;

X – atuar com responsabilidade na representação institucional, especialmente em atividades internacionais.

 

 

CAPÍTULO IV CONDUTAS VEDADAS

Art. 6º É vedado aos agentes públicos, nos termos do artigo 2º desta Portaria:

 

I – utilizar o cargo para obtenção de vantagem indevida;

II – aceitar presentes, benefícios ou vantagens indevidas, ressalvados os casos de premiação ou brindes institucionais de baixo valor, devendo devolvê-lo ao remetente ou, no caso de impossibilidade, encaminhá-lo ao patrimônio público, nos termos dos Decretos n° 40.384/01 e 53.484/12.;

III – utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros;

IV – praticar assédio moral ou sexual;

V – discriminar qualquer pessoa por motivo de raça, gênero, orientação sexual, religião, origem ou condição social;

VI – agir com abuso de poder ou autoritarismo;

VII – omitir-se diante de irregularidades;

VIII – utilizar recursos públicos para fins particulares;

IX – divulgar informações sigilosas;

X – atuar como intermediário de interesses privados perante a Administração;

Parágrafo único. Além das vedações previstas na legislação vigente, os agentes públicos integrantes dos quadros da SMRI observarão as normas de conduta constantes no Anexo II desta Portaria.

 

CAPÍTULO V

CONFLITO DE INTERESSES

 

Art. 7º Configura conflito de interesses o confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, inadequada ou incompatível, o desempenho da função pública.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as hipóteses de conflito de interesses previstas no rol exemplificativo do artigo 12 do Decreto Municipal nº 56.130/2015.

§ 2º O agente público deverá evitar situações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade, independência ou integridade funcional.

 

Art. 8º O agente público deve:

 

I – declarar situações de potencial conflito;

II – abster-se de decisões em que haja interesse pessoal;

III – comunicar formalmente à chefia e, quando cabível, à Controladoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO VI

RELAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

Art. 9º As relações de trabalho devem ser pautadas por urbanidade, cooperação e profissionalismo.

 

Art. 10. É vedada qualquer forma de:

 

I – assédio moral;

II – assédio sexual;

III – discriminação;

IV – tratamento desrespeitoso ou degradante.

 

Art. 11. Os ocupantes de cargos de chefia devem:

 

I – atuar com liderança ética;

II – promover ambiente de trabalho saudável;

III – orientar e apoiar suas equipes;

IV – prevenir conflitos e práticas abusivas.

 

CAPÍTULO VII

CONDUTA EM ATIVIDADES INTERNACIONAIS

 

Art. 12. Nas atividades internacionais, missões oficiais, agendas diplomáticas, eventos protocolares e ações de cooperação internacional, o agente público deverá:

 

I – representar o Município de São Paulo com dignidade, profissionalismo e respeito institucional;

II – observar as normas diplomáticas, protocolares, legais e culturais aplicáveis aos países, organismos e instituições envolvidos;

III – preservar a imagem institucional da SMRI e da Cidade de São Paulo;

IV – evitar manifestações públicas não autorizadas sobre temas institucionais;

V – atuar com discrição, imparcialidade e observância do interesse público;

VI – respeitar os limites da competência constitucional e legal do Município de São Paulo nas atividades de relações internacionais.

 

 

CAPÍTULO VIII

USO DE INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÃO

 

Art. 13. O agente público deve:

 

I – utilizar sistemas institucionais exclusivamente para fins profissionais;

II – proteger dados e informações pessoais e institucionais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI);

III – respeitar normas de segurança da informação;

IV – evitar manifestações públicas sem autorização sobre temas institucionais.

V - zelar pela reputação institucional da SMRI, abstendo-se de condutas que possam comprometer a imagem da Administração, inclusive em ambientes digitais e redes sociais.

§ 1º O agente público somente poderá manifestar-se em nome da SMRI quando devidamente autorizado pela autoridade competente.

§ 2º Quando autorizado a representar institucionalmente a SMRI, o agente público deverá observar as diretrizes oficiais de comunicação e evitar manifestações de cunho estritamente pessoal que possam ser interpretadas como posicionamento institucional.

§ 3º Sem prejuízo da liberdade de expressão, o agente público deverá abster-se de manifestações públicas que possam comprometer a reputação institucional da SMRI ou a confiança da sociedade na Administração Pública.

 

 

CAPÍTULO IX

DENÚNCIAS E RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 14. Qualquer agente público deve comunicar irregularidades de que tenha conhecimento.

 

Art. 15. As denúncias poderão ser encaminhadas:

I – à chefia imediata;

II – à Controladoria Geral do Município;

III – aos canais institucionais de ouvidoria.

 

Art. 16. O descumprimento deste Código sujeita o agente às sanções previstas na legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO X

DOS INSTRUMENTOS DE INTEGRIDADE

 

Art. 17. Ficam instituídos, como instrumentos obrigatórios de integridade no âmbito da SMRI:

I – Termo de Ciência e Compromisso com o Código de Ética;

II – Atualização periódica das informações declaradas, quando solicitado pela Chefia mediata ou imediata.

 

Art. 18. O Termo de Ciência e Compromisso deverá ser assinado por todos os agentes públicos da SMRI, bem como, no que couber, por estagiários, colaboradores e terceirizados.

 

Art. 19. Os documentos previstos neste capítulo serão mantidos sob guarda administrativa, assegurado o sigilo das informações sensíveis.

 

 

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A SMRI promoverá ações de capacitação e orientação sobre ética e integridade.

 

Art. 21. Casos omissos serão resolvidos em consonância com a legislação municipal e orientações da Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único. Os agentes públicos poderão submeter dúvidas relacionadas à interpretação e aplicação deste Código à unidade responsável pelas ações de integridade da Pasta, sem prejuízo da competência da Controladoria Geral do Município.

 

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANGELA VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS

Secretária Municipal de Relações Internacionais

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO COM O CÓDIGO DE ÉTICA FUNCIONAL

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS – SMRI

 

 

Eu, ,

RF: , cargo/função ,

 

 

DECLARO que:

I – recebi, li e compreendi o Código de Ética e Conduta da SMRI;

II – estou ciente das normas, deveres e vedações aplicáveis ao exercício da função pública;

III – comprometo-me a cumprir integralmente suas disposições;

IV – tenho ciência de que o descumprimento poderá resultar em responsabilização administrativa, nos termos da legislação vigente.

 

 

Comprometo-me, ainda, a:

· atuar com integridade, ética e respeito ao interesse público;

· comunicar situações de irregularidade ou conflito de interesses;

· contribuir para um ambiente de trabalho respeitoso e livre de assédio e discriminação.

 

 

Local e data:

 

 

Assinatura:

 

 

ANEXO II

 

GUIA PRÁTICO DE CONDUTA DOS SERVIDORES DA SMRI

 

 

1. DEVERES GERAIS DO SERVIDOR DA SMRI

O servidor da SMRI deve:

· Cumprir a Constituição, a legislação municipal e as normas internas;

· Atuar com elevados padrões éticos, mesmo quando a norma não for explícita;

· Exercer suas funções com zelo, eficiência e responsabilidade;

· Ser assíduo e pontual, inclusive em regime de teletrabalho;

· Manter-se disponível durante o expediente;

· Apresentar-se com postura e vestimenta adequadas ao ambiente institucional; Além disso:

· Não exercer atividades incompatíveis com suas funções;

· Manter dados cadastrais atualizados;

· Utilizar canais institucionais exclusivamente para fins profissionais;

· Zelar pela segurança da informação e pelo sigilo de dados.

 

  1. USO DE RECURSOS PÚBLICOS

O servidor deve:

· Utilizar e-mail institucional, sistemas e equipamentos apenas para trabalho;

· Não compartilhar senhas ou acessos;

· Utilizar veículos oficiais exclusivamente em serviço;

· Não retirar documentos sem autorização;

· Zelar pelo patrimônio público e evitar desperdícios. É vedado:

· Uso de recursos públicos para fins particulares;

· Divulgação de informações sigilosas;

· Permitir que terceiros executem atividades institucionais indevidamente.

 

  1. RELAÇÃO COM COLEGAS, CHEFIA E PÚBLICO

O servidor deve:

 

· Tratar todos com respeito, urbanidade e imparcialidade;

· Manter postura colaborativa;

· Evitar conflitos baseados em interesses pessoais;

· Respeitar a hierarquia administrativa. Sobre ordens superiores:

· Devem ser cumpridas, salvo quando manifestamente ilegais;

· Em caso de dúvida ética, o servidor pode solicitar reavaliação da chefia;

· Persistindo o conflito, pode comunicar instâncias competentes.

 

  1. CONDUTA DE CHEFIAS

Os ocupantes de cargos de liderança devem:

· Atuar com ética, equilíbrio e imparcialidade;

· Manter diálogo aberto com a equipe;

· Definir claramente tarefas, prazos e expectativas;

· Garantir condições adequadas de trabalho;

· Promover ambiente respeitoso e produtivo; Devem também:

· Reconhecer o trabalho da equipe;

· Evitar cobranças abusivas ou fora do expediente, salvo em questões urgentes e que demandem uma atuação imediata.

 

  1. ATUAÇÃO EM CONTEXTO INTERNACIONAL

Considerando a natureza da SMRI, o servidor deve:

· Representar o Município com dignidade e profissionalismo;

· Respeitar culturas, leis e costumes de outros países;

· Preservar a imagem institucional da Prefeitura de São Paulo. Além disso:

· Não atuar como intermediário de interesses privados;

· Evitar manifestações públicas não autorizadas;

· Atuar com discrição e responsabilidade em ambientes internacionais;

· Buscar orientação da chefia em situações sensíveis.

 

  1. COMUNICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO PÚBLICA

O servidor deve:

· Utilizar linguagem institucional adequada;

· Evitar manifestações públicas sobre temas institucionais sem autorização;

· Em trabalho, seguir diretrizes de comunicação oficial e mídias digitais.

 

  1. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

É vedada qualquer forma de assédio.

Assédio moral:

· exposição a situações humilhantes ou constrangedoras

· práticas repetitivas que prejudiquem o ambiente de trabalho

Assédio sexual:

· conduta de natureza sexual não consentida

· uso de posição hierárquica para constranger O assédio pode ocorrer:

· entre chefia e subordinado

· entre colegas

· de subordinado para chefia

 

  1. CONDUTAS INACEITÁVEIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

São vedadas práticas como:

· humilhar, ridicularizar ou inferiorizar colegas

· difamar, injuriar ou caluniar os colegas.

· dificultar o trabalho de outros servidores

· ignorar deliberadamente solicitações de trabalho

· usar linguagem ofensiva ou agressiva

· gritar ou agir com desrespeito

 

  1. DISCRIMINAÇÃO

O servidor deve:

 

· respeitar a diversidade, sem distinções de qualquer natureza;

· promover ambiente inclusivo. É vedado:

· qualquer forma de discriminação por raça, gênero, orientação sexual, religião, idade ou condição social;

· fazer comentários ofensivos ou inadequados;

· tratar de forma desigual ou desrespeitosa. O servidor também deve:

· não se omitir diante de situações de discriminação;

· comunicar ocorrências às instâncias competentes.

 

  1. DIRETRIZES FINAIS

O servidor da SMRI deve atuar como agente de integridade pública, sendo sua conduta, sobretudo:

· ética;

· transparente;

· orientada ao interesse público;

· e compatível com a relevância institucional da atuação internacional da Cidade de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo