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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA/FUNDAT Nº 1 de 23 de Fevereiro de 2015

Organiza o enquadramento e a evolução funcional dos Professores de Ensino Técnico da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

PORTARIA 1/15 - FUNDAT/SEMPLA

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES

PORTARIA nº 01 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015

Organiza o enquadramento e a evolução funcional dos Professores de Ensino Técnico da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

MARIANA NEUBERN DE SOUZA ALMEIDA, Diretora Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015, e tendo em vista e necessidade de regulamentar o enquadramento e a evolução funcional de que trata a mesma Lei, resolve:

Art. 1º. O enquadramento de que trata o artigo 48 da Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015, será feito apenas mediante requerimento do interessado, devendo o mesmo ser protocolado na Secretaria da Escola Técnica de Saúde Pública Prof. Makiguti.

Art. 2º. Fica estabelecido no Anexo I desta portaria o formulário padronizado de requerimento de enquadramento funcional dos Professores de Ensino Técnico da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

Art. 3º. Os Professores de Ensino Técnico da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura que não apresentarem o requerimento de enquadramento conforme o formulário padronizado estabelecido no Anexo I desta portaria continuarão a perceber seus salários na forma atual.

Art. 4º. Os Professores de Ensino Técnico que tiverem solicitado o enquadramento de forma diversa ao previsto no Anexo I desta portaria deverão ratificar seu pedido mediante a apresentação do requerimento estabelecido no mesmo Anexo.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento, o prazo de 30 dias de que trata o art. 49 da Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015, será computado a partir da data de apresentação do primeiro requerimento formulado, desde que ratificado na forma do caput deste artigo.

Art. 5º. Para fins de enquadramento dos Professores de Ensino Técnico serão observados os requisitos estabelecidos no artigo 48 a 51 da Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015.

Art. 6º. A apuração do tempo para efeitos de enquadramento e evolução no plano de carreira dos Professores de Ensino Técnico será feita em dias, contados até a data de solicitação do enquadramento.

§1º A apuração do tempo de efetivo exercício em dias de que trata este artigo será feita da seguinte forma:

I – 1 (um) ano: 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

II – 6 (seis) meses: 183 (cento e oitenta e três) dias;

§2º Os períodos estabelecidos no artigo 50 da Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015, serão, nas parcelas definidas em anos, calculados a partir do inciso I do §1º deste artigo, e nas parcelas definidas em meses, a partir do inciso II do mesmo parágrafo.

§3º Os períodos de 18 (dezoito) meses de que tratam os artigos 40, § 3º e 43 da Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015, são equivalentes a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, totalizando 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias.

§4º Os afastamentos previstos no artigo 44 da Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015, serão contados como de efetivo exercício.

§5º A Secretaria da Escola Técnica de Saúde Pública Prof. Makiguti irá emitir o Atestado de Freqüência para Fins de Enquadramento e Evolução Funcional, previsto no Anexo II desta portaria.

Art. 7º. A contagem de pontuação, para efeitos de promoção funcional, será feita nos termos do Anexo III desta portaria.

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA, aos 24 de fevereiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.

MARIANA NEUBERN DE SOUZA ALMEIDA

Diretora Geral

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo