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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA Nº 4 de 26 de Janeiro de 2012

Estabelece os títulos e créditos a serem considerados para efeito da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva.

 

PORTARIA 4/12 - SEMPLA

Estabelece os títulos e créditos a serem considerados para efeito da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva.

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 52.931, de 18 de janeiro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º. Para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, serão considerados como títulos os cursos e créditos previstos nesta portaria.

Art. 2º. Os servidores que fazem jus à Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva poderão apresentar, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I desta portaria:

I - títulos correspondentes a formação superior de graduação diversa da apresentada para o provimento do cargo que titulariza; ou

II - títulos de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei; ou

III - créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os títulos referidos nos incisos II e III deste artigo deverão estar correlacionados com a área de atuação do servidor, bem como totalizar, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 3º. Considera-se atividade de educação continuada:

I - cursos de pós-graduação: especialização, mestrado, doutorado;

II - cursos de graduação ou licenciatura, exceto o apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor;

III - cursos realizados pelo profissional, validados pela Administração Pública Municipal, cujo objetivo seja o aprimoramento do desempenho da atividade pública, desde que correlacionados com a sua área de atuação;

IV - cursos de aperfeiçoamento profissional realizados pelo servidor em instituições legalmente reconhecidas, referendados pela Administração Pública Municipal, cujo objetivo seja o aprimoramento do desempenho da atividade pública, desde que correlacionados com a sua área de atuação e realizados após a graduação;

V – créditos cumpridos nos cursos de pós-graduação: mestrado ou doutorado, enquanto não concluída a etapa de defesa de tese e certificação.

Art. 4º. Considera-se atividade técnico-científica:

I - apresentação de trabalhos ou teses em congressos, simpósios, seminários, encontros, oficinas ou conferências;

II - apresentação de palestras no âmbito da PMSP ou representando a PMSP em eventos externos;

III - atuação como instrutor em cursos de educação continuada, validados ou referendados pela PMSP;

IV - participação em grupos de trabalho ou comissões não remuneradas, constituídos com objetivo específico, mediante ato publicado em Diário Oficial e com relatório final;

V - participação em congressos, simpósios, seminários, encontros, palestras, oficinas ou conferências;

VI - trabalhos publicados: livro ou capítulo de livro, artigos em revistas técnicas ou científicas ou de entidades profissionais, considerada uma única publicação do mesmo artigo ou similar, exigida a apresentação integral da respectiva publicação.

Art. 5 º. Os títulos especificados nos incisos I e II do artigo 3º serão apresentados uma única vez durante a permanência do servidor na carreira.

Art. 6º. Os títulos especificados nos incisos III, IV e V do artigo 3º e no artigo 4º serão válidos para fins de concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua apresentação e respectivo protocolo de recebimento.

Art. 7º. Os servidores deverão apresentar e protocolar o formulário de entrega de títulos junto à respectiva Unidade de Recursos Humanos - URH da Secretaria ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP da Subprefeitura, seguindo as orientações e comunicados expedidos pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º. O formulário de entrega de títulos a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser obtido junto à URH ou SUGESP.

§ 2º. Ficam dispensados da apresentação de títulos os servidores que:

I – já se encontram no Nível III das carreiras de Especialista;

II - apresentaram cursos ou títulos com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas por ocasião da integração nas categorias do Nível III das carreiras de Especialista.

§ 3º. Os títulos já apresentados para fins de integração dos profissionais abrangidos nas novas referências de vencimentos instituídas pela Lei n° 14.591, de 13 de novembro de 2007 serão considerados para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva.

§ 4º. Deverá ser apresentado o original do certificado ou declaração emitida pelas unidades promotoras de cursos, acompanhado de cópia simples frente e verso, quando for o caso.

§ 5º. Os originais serão conferidos e devolvidos no ato da entrega pelo servidor receptor, que fará a autenticação das cópias que serão acondicionadas em envelope com a identificação do servidor.

Art. 8º. Para efeito de aferição da respectiva pontuação de títulos da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, será considerado o mês da apresentação e protocolo dos títulos de cursos concluídos e com expedição de certificado ou diploma, conforme o caso.

Art. 9º. Em caráter excepcional, em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Decreto nº 52.931, de 18 de janeiro de 2012, o disposto no artigo 8º desta portaria não se aplica aos servidores que implementarem as condições legais para percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva no período de 1º de novembro de 2011 a 19 de janeiro de 2012.

Art. 10. A implementação das condições legais de que trata este decreto deverá ser comprovada no prazo de 60 (sessenta dias), cujos efeitos retroagirão a 1º de novembro de 2011 ou no mês da expedição dos títulos, devendo ser considerado o que ocorreu por último.

Art. 11. Os documentos apresentados em língua estrangeira somente serão considerados quando vertidos ao vernáculo, por tradutor juramentado.

Art. 12. A carga horária para as atividades técnico-científicas discriminada na Tabela de Títulos constante do Anexo II desta portaria será obrigatoriamente observada quando não constar do certificado de conclusão ou documentos específicos.

Art. 13. Os títulos poderão ser entregues por procurador constituído para esse fim específico, mediante procuração simples.

Art. 14. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo