Institui o regime de teletrabalho nas áreas prioritárias da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência – SEPLAN e dá outras providências.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA – SEPLAN Nº 0001 de 07 de janeiro de 2026
Institui o regime de teletrabalho nas áreas prioritárias da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência – SEPLAN e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º do Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência – SEPLAN, a implantação, execução e gestão do regime de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 59.755/2020 e da Portaria nº 63/SEGES/2023.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se regime de teletrabalho aquele em que os servidores públicos cumprem sua jornada em local diverso das dependências físicas da Secretaria, com comparecimento presencial periódico e convocações nos termos da regulamentação vigente.
Art. 2º São elegíveis ao regime de teletrabalho as atividades da SEPLAN que envolvam, notadamente:
I – análise e operacionalização de movimentações orçamentárias e demais procedimentos relacionados a decretos de execução orçamentária;
II – coordenação, planejamento e acompanhamento da programação, dos ajustes e da execução orçamentária, incluindo instrução, análise técnica, emissão de manifestações e controle de solicitações de disponibilidade de recursos, considerando a natureza contínua e não interrompível das demandas orçamentárias;
§1º Na implantação do regime de teletrabalho na SEPLAN, serão priorizados os servidores diretamente envolvidos nas atividades discriminadas nos incisos I e II.
§2º A elegibilidade de outras atividades compatíveis com o regime de teletrabalho poderá ser validada pelo Chefe de Gabinete, mediante manifestação da chefia da unidade, desde que observados os critérios fixados pela Portaria nº 63/SEGES/2023 e pelo Decreto nº 59.755/2020, especialmente quanto à mensuração objetiva do desempenho, ao registro de atividades e à manutenção do funcionamento da unidade.
§3º A unidade cujo cargo de direção e chefia esteja vago, mesmo que transitoriamente:
I - não poderá ser indicada para adesão ao regime de teletrabalho;
II – se já aderente ao regime, terá o teletrabalho suspenso enquanto perdurar a vacância
Art. 3º São elegíveis ao regime de teletrabalho os servidores públicos efetivos lotados na SEPLAN cujas atribuições possam ser desempenhadas, total ou predominantemente, por meio de processos e sistemas eletrônicos, sem prejuízo do funcionamento da unidade e do atendimento às demais áreas e órgãos.
Parágrafo único. Os servidores indicados ao teletrabalho deverão apresentar perfil profissional adequado ao regime, tais como organização, autonomia, orientação para resultados, controle de qualidade e capacidade de integração ao trabalho em equipe.
Art. 4º A implantação e a manutenção do regime de teletrabalho dependerão da elaboração de Plano de Trabalho Institucional – PTI, em conformidade com o modelo definido pela Portaria nº 63/SEGES/2023.
§ 1º O PTI deverá conter, no mínimo:
I – metas fixadas, com respectivos indicadores de desempenho;
II – descrição das atividades e tarefas a serem executadas em regime de teletrabalho;
III – relação nominal dos servidores elegíveis, com indicação de cargo, função, unidade e chefia imediata;
IV – escala de comparecimento presencial e de dias em teletrabalho;
V – período de disponibilidade dos servidores à chefia imediata e mediata;
VI – condições específicas aplicáveis ao regime de teletrabalho na unidade;
VII – prazo de vigência, não superior a 12 (doze) meses.
§ 2º O PTI será elaborado pela chefia imediata da unidade, validado pela chefia mediata e instruído em processo eletrônico próprio.
Art. 5º Os Planos de Trabalho Institucionais elaborados pelas unidades da SEPLAN serão submetidos ao Chefe de Gabinete da SEPLAN, a quem caberá decidir quanto:
I – à implantação do regime de teletrabalho em cada unidade;
II – à aprovação ou alteração da relação de servidores elegíveis;
III – à escala semanal de teletrabalho, dentre as possibilidades previstas no Decreto nº 59.755/2020 e na Portaria nº 63/SEGES/2023.
§ 1º O Chefe de Gabinete poderá solicitar ajustes no PTI, inclusive quanto às metas, atividades, lista de elegíveis e escala, visando à compatibilização com as prioridades institucionais e com a legislação vigente.
§ 2º A decisão do Chefe de Gabinete será registrada no mesmo processo eletrônico do PTI, constituindo condição para a efetiva implantação do regime de teletrabalho na unidade.
Art. 6º Os PTIs terão vigência máxima de 12 (doze) meses e poderão ser revistos ou renovados, mediante justificativa da chefia da unidade, validação da chefia mediata e nova decisão do Chefe de Gabinete, mantida a instrução no mesmo processo.
Art. 7º A adesão ao regime de teletrabalho será sempre facultativa para o servidor elegível, devendo ser formalizada por meio de termo específico, conforme modelo estabelecido pela Portaria nº 63/SEGES/2023, e condicionada a:
I - indicação do local do teletrabalho, podendo o servidor ou empregado público optar por indicar sua residência ou outro local compatível com o cumprimento das normas e condições gerais e específicas fixadas para o regime, em especial observância de prazo fixado para atendimento à convocação para comparecimento presencial;
II - subscrição de compromisso de realização das metas desempenho e demais condições fixadas.
§1º A prestação de serviços em regime de teletrabalho poderá ser executada, eventualmente, em local diverso do pactuado, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata.
§2º A opção pelo teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor, podendo a Administração indeferir, suspender ou revogar a participação, a qualquer tempo, por motivos de conveniência, necessidade do serviço, descumprimento de condições ou desempenho insuficiente.
Art. 8º É vedado o regime de teletrabalho aos servidores públicos efetivos e empregados públicos concursados:
I – nos primeiros 12 (doze) meses a contar do início de efetivo exercício do servidor ou da contratação do empregado;
II – pelo período de 1 (um) ano, quando houver sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do regime de teletrabalho, contados da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;
III – que teve, nos 3 (três) meses anteriores, a adesão ao regime de teletrabalho revertida em razão da inadequação ao regime ou desempenho inferior ao estabelecido;
IV – que tenha desistido do regime de teletrabalho, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da interrupção.
Parágrafo único. A inadequação ao regime de teletrabalho restará caracterizada, para os fins do inciso III deste artigo, quando o servidor público efetivo ou o empregado público concursado descumprir, de forma reiterada, nos termos fixados no plano de trabalho e nos atos normativos, um ou mais requisitos ou condições fixadas para o regime de teletrabalho.
Art. 9º A escala de teletrabalho dos servidores públicos elegíveis será de 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial por semana.
§ 1º A escala de comparecimento semanal deverá ser elaborada por cada unidade e divulgada aos servidores, ficando vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial, garantindo maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os membros das equipes, exceto em situações justificadas, a critério da chefia imediata ou mediata.
§ 2º A escala deverá apontar um dia da semana de comparecimento presencial preferencial, de modo a estimular a integração das equipes.
Art. 10 Independentemente da escala pactuada, o servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado para comparecimento presencial sempre que necessário, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, sempre que avisado com, no mínimo, 4 horas de antecedência, contadas dentro do período equivalente à sua jornada de trabalho diária.
Art. 11 Compete às chefias imediatas das unidades da SEPLAN, observadas as normas gerais:
I – indicar, em conjunto com a chefia mediata, as atividades e servidores elegíveis ao teletrabalho;
II – elaborar e acompanhar o PTI da unidade;
III – definir e divulgar a escala de teletrabalho e os dias de comparecimento presencial;
IV – acompanhar o cumprimento das metas e prazos pactuados;
V – convocar servidores para atividades presenciais, sempre que necessário;
VI – propor ao Chefe de Gabinete ajustes, abrangência ou escala do teletrabalho na unidade.
Art. 12 Os servidores em regime de teletrabalho na SEPLAN observarão, além das normas gerais de conduta funcional, os deveres previstos na Portaria nº 63/SEGES/2023, em especial:
I – permanecer à disposição da chefia imediata e mediata durante sua jornada de trabalho;
II – cumprir integralmente a jornada nos dias de comparecimento presencial;
III – cumprir as metas, prazos e entregas estabelecidas;
IV – registrar eletronicamente as atividades desenvolvidas, na forma definida pela SEPLAN e por SEGES;
V – manter atualizados e ativos, durante o horário de trabalho, os meios de contato remoto;
VI – zelar pela confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações acessadas, observando a legislação de proteção de dados e as normas de segurança da informação.
Art. 13 A assiduidade e o cumprimento da jornada em regime de teletrabalho serão aferidos com base:
I – no cumprimento das metas e prazos fixados no PTI;
II – no comparecimento periódico à unidade, conforme a escala aprovada;
III – nos registros eletrônicos de atividades;
IV – na disponibilidade do servidor nos horários pactuados;
V – em outros elementos objetivos definidos pela SEPLAN, em consonância com as normas de SEGES.
Art. 14 O descumprimento injustificado de requisitos, condições ou metas do regime de teletrabalho poderá ensejar:
I – desligamento do servidor do regime de teletrabalho;
II – descontos e demais efeitos decorrentes de falta injustificada, nos termos da legislação aplicável;
III – responsabilização disciplinar, quando configurada infração funcional.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a apuração de indícios de violação às regras do teletrabalho, o servidor poderá ser preventivamente desligado do regime, retornando ao trabalho presencial.
Art. 15 Poderá ser autorizado o empréstimo de equipamentos da Administração aos servidores em teletrabalho, para uso exclusivo nas atribuições do cargo, observado o regramento patrimonial vigente e as orientações da área de tecnologia da informação.
§ 1º O empréstimo será formalizado mediante termo de responsabilidade, com indicação dos bens e do período de utilização.
§ 2º Os equipamentos permanecerão vinculados à unidade de lotação do servidor, com registro no sistema patrimonial competente.
Art. 16 A SEPLAN, por meio de suas unidades competentes, acompanhará a implementação do regime de teletrabalho e poderá elaborar relatórios periódicos de resultados, a serem compartilhados com a Secretaria Municipal de Gestão, na forma da regulamentação geral.
Art. 17 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Portaria serão dirimidos pelo Gabinete da SEPLAN, ouvida, quando necessário, a Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da aprovação do primeiro Plano de Trabalho Institucional e das comunicações necessárias à Secretaria Municipal de Gestão.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo