CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 214 de 14 de Novembro de 2017

Altera a Portaria 134/10 SMT-GAB, que dispõe sobre procedimentos para a emissão das Certidões de Diretrizes, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD para os projetos qualificados como Pólos Geradores de Tráfego.

Portaria nº 214/17-SMT.GAB

SÉRGIO AVELLEDA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que no item ”e” do Anexo II, da Portaria 134/10 SMT-GAB exige a apresentação da cópia do Alvará de Aprovação e Execução do Projeto fornecido pela Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), atualmente emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), para conclusão e emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD;

CONSIDERANDO que na Lei 15.150/10 – Polo Gerador de Tráfego, Capítulo II – Da Certidão de Diretrizes e Capítulo III – Da Análise dos Projetos de Implantação e Reforma apresentadas pelo Empreendedor, a Certidão de Diretrizes é emitida baseada só nos Projetos Arquitetônicos independente do Alvará de Execução ou Reforma emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL);

CONSIDERANDO que a emissão do Alvará de Aprovação, Reforma ou Regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) é condicionada à apresentação da Certidão de Diretrizes, pelo empreendedor;

CONSIDERANDO que a execução pelo empreendedor, das medidas mitigadoras exigidas na Certidão de Diretrizes, não depende da apresentação desse Alvará e que a apresentação do respectivo Termo de recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD emitido, pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte é condição obrigatória para a emissão do Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se), pela Secretaria das Prefeituras Regionais (SMPR);

CONSIDERANDO que esse condicionante do item ”e” do Anexo II, da Portaria 134/10 SMT-GAB não tem qualquer aplicabilidade técnica, quando da execução das medidas mitigadoras fixadas na Certidão de Diretrizes;

CONSIDERANDO a necessidade de correção do artigo mencionado nos textos dos parágrafos 1° e 2° do artigo 11° da Portaria 134/10 SMT-GAB.

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica revogado o item “e” do Anexo II da Portaria 134/10 SMT-GAB, passando a vigorar nos seguintes termos

ANEXO II

“a) Requerimento para Solicitação de Aprovação de Projetos e Acompanhamento da Implantação das Melhorias Viárias, consoante modelo disponibilizado no Anexo II.A;

b) Cópia autenticada do CPF e do RG (pessoa física) e/ou CNPJ (pessoa jurídica) do proprietário do imóvel;

c) Procuração do empreendedor, registrada em cartório, designando representante legal para acompanhamento do processo na SMT/CET;

d) Cópia da Certidão de Diretrizes;

e) 02 (duas) vias do Formulário de Dados do Polo Gerador e Empresas Projetistas, consoante modelo disponibilizado no Anexo II.B da presente Portaria, ou declaração do empreendedor informando que a Certidão de Diretrizes não prevê a implantação de medidas mitigadoras, consoante modelo disponibilizado no ANEXO II.C;

f) 04 (quatro) vias assinadas dos projetos das melhorias viárias, elaborados consoante os padrões e normas do DSV/CET, ou declaração do empreendedor informando que a Certidão de Diretrizes não prevê a implantação de medidas mitigadoras, consoante modelo disponibilizado no ANEXO II.C;

g) Cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou declaração do empreendedor informando que a Certidão de Diretrizes não prevê a implantação de medidas mitigadoras, consoante modelo disponibilizado no ANEXO II.C;

h) Comprovante de Recolhimento de Taxa de Autuação do Processo;

i) Planilha contendo a indicação do custo total da implantação do empreendimento e do percentual estabelecido no art. 8º da Lei Municipal n.º 15.150/10 (no caso da Certidão de Diretrizes não prever a implantação de medidas mitigadoras ou no caso da Certidão de Diretrizes ter sido emitida anteriormente à promulgação da Lei Municipal n.º 15.150/10);”

Art. 2º - Ficam alterados os parágrafos 1° e 2° do artigo 11° da Portaria 134/10 SMT-GAB, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, após a implantação das medidas mitigadoras de tráfego, realizará uma “vistoria de verificação final” na qual atestará o cumprimento das obrigações contidas na Certidão de Diretrizes, de modo a subsidiar a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD.

§ 1º. No prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da realização da vistoria final, o empreendedor deverá apresentar à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET os documentos complementares para a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD bem como uma planilha contendo a indicação do custo total das melhorias viárias, do custo total do empreendimento e a equivalência entre o orçamento das melhorias viárias e o custo total do empreendimento, em conformidade com o Art . 6º do Decreto Municipal n.º 51771/10.

§ 2º. No caso da planilha de valores referência prevista no Art 6º, inciso II do Decreto Municipal n.º 51771/10 não contemplar a especificação de um determinado equipamento ou serviço de sinalização previsto na Certidão de Diretrizes, o empreendedor poderá indicar o custo em três propostas de orçamento”.

Art. 3º - Permanecem inalteradas as disposições e anexos à Portaria que não sofreram alteração pela presente disposição.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo