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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 145 de 18 de Dezembro de 2019

Estabelece os critérios mínimos para fins de homologação dos veículos destinados a operar no sistema de transportes individual remunerado de passageiros na modalidade Táxi.

PORTARIA SMT.GAB nº 145, de 18 de dezembro de 2019

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO que a regulamentação vigente classifica as atividades de táxi por categoria, especificando requisitos mínimos a serem exigidos em razão do veículo;

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a diversidade de marcas, modelos e versões de veículos que atendam aos pré-requisitos estabelecidos de acordo com a categoria e que sejam financeiramente viáveis conforme o poder aquisitivo dos operadores e que possibilitam serem empregados no transporte de passageiros na modalidade Táxi,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios mínimos para fins de homologação dos veículos destinados a operar no sistema de transportes individual remunerado de passageiros na modalidade Táxi.

Art. 2º Os interessadas na inclusão do veículo neste sistema de transporte deverão, perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP, requerer a instauração de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI com os documentos abaixo relacionados:

I - requerimento solicitando autorização e com a indicação da categoria que irá operar;

II - número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT);

III - Ficha Técnica ou Catálogo com as características técnicas do veículo fornecidas pelas montadoras ou concessionários;

IV - comprovante de recolhimento do preço público vigente para fins de autuação de processo.

Art. 3º São condições técnicas mínimas:

I - para homologação de veículos para uso nas categorias TÁXI COMUM e COMUM RÁDIO:

a) Quanto à configuração do veículo:

1. Quanto ao tipo de carroceria: HATCH, SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.

2. Quantidade mínima de portas: 4;

3. Potência mínima: 65 cv;

4. Capacidade mínima do porta-malas: 250 litros;

5. Largura mínima: 1.650 mm

6. Distância mínima do Entre-eixos: 2.450 mm.

b) Quanto aos itens de segurança:

1. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

2. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Quanto ao conforto / conveniência:

1. Pintura padronizada de cor uniforme BRANCA;

2. Direção Hidráulica/Elétrica;

3. Ar Condicionado;

4. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.

II - para homologação de veículos para uso na categoria TÁXI ESPECIAL:

a) Quanto à configuração do veículo:

1. Quanto ao tipo de carroceria: SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.

2. Quantidade mínima de portas: 4;

3. Potência mínima: 115 cv;

4. Capacidade mínima do porta-malas: 340 litros;

5. Largura mínima: 1.750 mm

6. Distância mínima do Entre-eixos: 2.600 mm.

b) Quanto aos itens de segurança:

1. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

2. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Quanto ao conforto / conveniência:

1. Pintura padronizada de cor uniforme BRANCA;

2. Direção Hidráulica/Elétrica;

3. Ar condicionado;

4. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.

III - para homologação de veículos para uso na categoria TÁXI PRETO:

a) Quanto à configuração do veículo:

1. Quanto ao tipo de carroceria: SEDAN, STATION WAGON e SUV.

2. Quantidade mínima de portas: 4;

3. Potência mínima: 115 cv;

4. Capacidade mínima do porta-malas: 420 litros;

5. Largura mínima: 1.750 mm

6. Distância mínima do Entre-eixos: 2.600 mm.

b) Quanto aos itens de segurança:

1. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

2. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Quanto ao conforto / conveniência:

1. Pintura padronizada de cor uniforme PRETA;

2. Direção Hidráulica/Elétrica;

3. Ar condicionado;

4. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;

5. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.

IV - para homologação de veículos para uso na categoria TÁXI LUXO:

a) Quanto à configuração do veículo:

1. Quanto ao tipo de carroceria: SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.

2. Quantidade mínima de portas: 4;

3. Potência mínima: 155 cv;

4. Capacidade mínima do porta-malas: 400 litros (exceto para SUV e Minivan);

5. Largura mínima: 1.800 mm;

6. Distância mínima do Entre-eixos: 2.800 mm.

b) Quanto aos itens de segurança:

1. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

2. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Quanto ao conforto / conveniência:

1. Pintura padronizada de cor uniforme METÁLICA ou PEROLIZADA;

2. Direção Hidráulica/Elétrica;

3. Ar condicionado;

4. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em couro ou similar;

V - para homologação de veículos para uso nas categorias TÁXI ACESSÍVEL OU ADAPTADO:

a) Quanto à configuração do veículo:

1. Quanto ao tipo de carroceria: MINIVAN. Doblô/Spin

2. Quantidade mínima de portas: 4;

3. Potência mínima: 100 cv;

4. Largura mínima: 1.700 mm

5. Distância mínima do Entre-eixos: 2.600 mm.

b) Quanto aos itens de segurança:

1. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

2. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Quanto ao conforto / conveniência:

1. Pintura padronizada de cor uniforme BRANCA (ACESSÍVEL) OU PRETA (ADAPTADOS);

2. Direção Hidráulica/Elétrica;

3. Ar condicionado;

4. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.

Parágrafo único. O veículo a ser homologado na categoria TÁXI ACESSÍVEL estará sujeito às determinações constantes na Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, na Lei nº 16.403, de 23 de março de 2016, na Portaria SMT.GAB nº 60/2014 e observados os requisitos constantes da Norma Brasileira ABNT NBR 15646 - Acessibilidade - Plataforma eleva-tória veicular e rampa de acesso veicular para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em veículos de transporte de passageiros de categorias M1, M2 e M3.

Art. 4º Os eventuais pedidos de homologação para inclusão de veículos especiais, diferenciados ou do tipo 4x2 ou 4x4 com características não estipuladas no artigo anterior serão analisados, mediante prévias vistorias, determinadas pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 5º Fica autorizada a homologação de novas versões de modelos anteriormente homologados, desde que não tenham ocorrido alterações no número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) e das características contidas na ficha técnica das versões anteriores.

Art. 6º Competirá ao Departamento de Transportes Públicos - DTP o estabelecimento de normas complementares para execução do presente e disciplinar os casos omissos.

Art. 6º Fica delegada ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP a competência para a homologação dos modelos de veículos utilizados no transporte de passageiros da modalidade táxi, em todas suas categorias, conforme as especificações previstas na legislação em vigor.(Redação dada pela Portaria SMT.GAB n° 4/2020)

Parágrafo único. Competirá ao Departamento de Transportes Públicos - DTP o estabelecimento de normas complementares para execução do presente e disciplinar os casos omissos.(Incluído pela Portaria SMT.GAB n° 4/2020)

Art. 7º Revogam-se:

a) a Portaria SMT.GAB nº 162/2010;

b) o parágrafo único do artigo 6º da Portaria SMT.GAB nº 095/2015, na redação dada pela Portaria SMT.GAB nº 130/2019.

Art. 8º A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT.GAB n° 4/2020 - Altera o artigo 6° da Portaria.

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