Organiza e estabelece as regras de funcionamento e compensação da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, durante as semanas comemorativas de Natal e Ano Novo.
PORTARIA SMT.GAB nº 111, de 14 de agosto de 2019
Organiza e estabelece as regras de funcionamento e compensação da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, durante as semanas comemorativas de Natal e Ano Novo.
EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO o artigo 5º, do Decreto 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, alterado pelo Decreto 58.679, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° As unidades da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes organizarão o recesso compensado instituído pelo Decreto nº 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, alterado pelo Decreto 58.679, de 22 de março de 2019, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas semanas comemorativas do Natal, que compreende o período de 23 a 27 de dezembro de 2019, e do Ano Novo, que compreende o período de 30 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, de forma a evitar prejuízos à continuidade das atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá por elas na ausência do seu titular.
Art. 2º Deverá ser mantido o horário regular de funcionamento das unidades da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes no período mencionado no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º As semanas de recesso e de trabalho serão escolhidas pelo servidor em comum acordo com a chefia imediata, que deverá zelar pelo interesse público e pelo bom andamento dos serviços da unidade.
Parágrafo único. A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.
Art. 4º Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no artigo 1º, de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.
Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores interessados no recesso deverão compensar as horas não trabalhadas, totalizando 24 (vinte e quatro) horas, na proporção de 1(uma) hora por dia, nos seguintes períodos:
I – para os servidores ausentes na semana comemorativa do Natal, as 24 (vinte e quatro) horas deverão ser compensadas entre setembro e dezembro de 2019;
II – para os servidores ausentes na semana comemorativa do Ano Novo, 8 (oito) horas deverão ser compensadas entre setembro e dezembro de 2019 e 16 (dezesseis) horas deverão ser compensadas entre janeiro e abril de 2020.
§ 1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor, e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º A compensação de que trata esta Portaria alcança os Estagiários desta Pasta interessados no recesso, observada a jornada semanal contratada.
Art. 6º Fica vedado o abono de faltas dos servidores participantes do revezamento previsto no art. 1º desta Portaria, no período entre 26 de dezembro de 2018 e 4 de janeiro de 2019.
Art. 7º A ausência de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, na forma da legislação em vigor, bem como o apontamento de faltas injustificadas ao serviço nos dias 23, 26 e 27 de dezembro de 2019 ou 30 de dezembro de 2019, 02 e 03 de janeiro de 2020, a depender da turma de recesso compensado da qual faz parte.
Art. 8º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.
Art. 9º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.
Art. 10. Ficam excluídos do recesso compensado os servidores que:
a) estiverem afastados por qualquer motivo, total ou parcialmente, inclusive em razão de gozo de férias, em uma das duas semanas referidas no art. 1º deste Decreto;
b) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício.
Art. 11. Caberá aos responsáveis competentes de cada Unidade fiscalizar o cumprimento das disposições desta Portaria e do Decreto.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo