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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 105 de 5 de Novembro de 2019

Institui a tarifa “Bandeira 3” para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro.

PORTARIA SMT.GAB nº 105, de 05 de novembro de 2019

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 55.816, de 23 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO que a cidade de São Paulo é um polo cultural, com amplo afluxo de pessoas a eventos de grandes proporções, com necessidade de atendimento a uma multidão de passageiros em curto espaço de tempo;

CONSIDERANDO que os profissionais taxistas necessitam estacionar nas áreas determinadas e lindeiras aos eventos horas antes de seu término para atender ao público e, via de regra, fazem uma única viagem,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituída a tarifa “Bandeira 3” para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro, nos termos da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.

Parágrafo único. A Bandeira 3 somente poderá ser aplicada em viagens iniciadas na saída de grandes eventos, como espetáculos, feiras, congressos, eventos esportivos e acontecimentos oficiais da cidade, que forem previamente cadastrados no Departamento de Transportes Públicos – DTP.

Art. 2º É dever do taxista informar ao usuário, previamente ao início da viagem, o uso da Bandeira 3, na forma desta Portaria, facultando-se a sua desistência, sem qualquer ônus ao usuário.

Parágrafo único. O DTP aprovará modelo de aviso, a ser colocado sobre o painel do veículo, enquanto estacionado, que informará a vigência da tarifa "Bandeira 3".

Art. 3º A tarifa de Bandeira 3 corresponderá ao acréscimo percentual de 30% (trinta por cento) na tarifa quilométrica sobre o valor cobrado na Bandeira 2, para todas as Categorias do Sistema de Táxis.

Art. 4º A verificação dos taxímetros será procedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM, nos termos das normas estabelecidas e em consonância ao disposto nesta Portaria.

Art. 5º Os taxistas de todas as categorias ficam obrigados a proceder à verificação dos respectivos taxímetros, nos prazos estabelecidos pelo IPEM.

Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado, os veículos que não tiverem o taxímetro verificado estarão sujeitos à retenção pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º Fica autorizada, provisoriamente, a cobrança das tarifas dos táxis das Categorias Comum, Comum-Rádio, Especial, Luxo e Acessível de acordo com as tabelas de preços constante nos Anexos desta Portaria, enquanto não for procedida a integral verificação dos taxímetros, nos prazos a serem estabelecidos.

§ 1º Cada motorista deverá, obrigatoriamente, portar 2 (duas) tabelas, sendo uma afixada no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo, e a outra para informação ao passageiro no ato da cobrança.

§ 2º A tabela deverá ter as seguintes características:

CATEGORIA COR DA TABELA FUNDO DE SEGURANÇA DIMENSÃO (mm) COR DA IMPRESSÃO

Comum Branca Azul 220 x 210 Preta

Luxo Branca Verde 220 x 210 Preta

§ 3º A tabela referida neste artigo deverá ser preenchida com o número da placa do veículo no campo específico.

§ 4º As tabelas poderão ser retiradas pelo taxista, mediante a apresentação do Alvará de Estacionamento e Cadastro do Condutor, ambos em validade, e recolhimento do preço público equivalente pela confecção da tabela.

§ 5º As entidades sindicais representantes das categorias profissionais e econômicas oficiais poderão imprimir as tabelas, desde que arquem com os custos de impressão e sigam o modelo fornecido pelo DTP.

§ 6º A distribuição das tabelas para os condutores de veículos autônomos e de empresas será efetuada nos dias, horários e locais determinados pelas respectivas entidades.

§ 7º É vedada a reprodução total ou parcial da tabela de que trata esta Portaria, por pessoas ou entidades não autorizadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

Art. 7º A inobservância do estabelecido nesta Portaria submeterá o infrator às penalidades previstas em Lei.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 6 de novembro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

Anexo I, II e III - Portaria SMT.GAB n° 105/2019

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo