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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM/DTP Nº 59 de 24 de Abril de 2023

Complementa e organiza a execução dos processos de transferência de alvarás de estacionamento de táxi no Município de São Paulo, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.337/DF e conforme estatuiu o caput do artigo 9º da PORTARIA SMT.SETRAM nº 007, de 10 de abril de 2023.

 

PORTARIA SMT/SETRAM/DTP n.º 059/2023, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

Complementa e organiza a execução dos processos de transferência de alvarás de estacionamento de táxi no Município de São Paulo, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.337/DF e conforme estatuiu o caput do artigo 9º da PORTARIA SMT.SETRAM nº 007, de 10 de abril de 2023.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Para todos os efeitos legais, a PORTARIA SMT.SETRAM nº 007, de 10 de abril de 2023, repercutirá também sobre os processos administrativos de transferência de titularidade de alvarás de estacionamento de táxis que ficaram sobrestados no Departamento de Transportes Públicos - DTP, em virtude do acórdão exarado pela Corte Suprema nos autos da ADI 5.337/DF.

Art. 2º - Na hipótese dos processos administrativos sobrestados por conta da ADI 5.337/DF, conforme aludido no caput do artigo anterior, fica obrigado o Cedente e Cessionário declararem a intenção pelo prosseguimento da transferência de titularidade sobre o alvará de estacionamento de táxi, mediante requerimento devidamente assinado pelas partes interessadas, através do preenchimento de formulário próprio, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Parágrafo Primeiro - O prazo limite para cumprimento da manifestação contida no caput deste artigo será de 90 (dias) corridos, contados a partir da publicação desta.

Parágrafo Segundo - Os requerimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser protocolados:

I - Presencialmente no Departamento de Transportes Públicos – DTP, situado à Rua Joaquim Carlos, nº 655, Bloco “A” (Setor de Protocolo), bairro Pari, São Paulo – SP;

II - Diretamente no Portal SP156;

III - Por meio do endereço eletrônico <dtpprotocolo@prefeitura.sp.gov.br>.

Art. 3º - O descumprimento do prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro do artigo 2º desta portaria acarretará o indeferimento do pleito por abandono da causa, com subsequente arquivamento definitivo do processo administrativo.

Parágrafo Único - O indeferimento do pedido na forma deste artigo não impede novo pleito, observado o prazo limite de até o dia 10 de abril de 2025, conforme estabeleceu a PORTARIA SMT.SETRAM nº 007, de 10 de abril de 2023.

Art. 4º - Tornar-se-á também obrigatória a todos os processos sobrestados pela ADI 5.337/DF, a apresentação pelo Cessionário da declaração de regularidade da situação de contribuinte individual (DRSCI) perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fornecida gratuitamente pelo site <https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-declaracao-de-regularidade-da-situacao-do-contribuinte-individual>.

Art. 5º - Aos casos de transferências descritas no § 3º do artigo 6º, da PORTARIA SMT.SETRAM nº 007, de 10 de abril de 2023, o sucessor legítimo ou inventariante deverá apresentar a competente autorização judicial ou notarial que indicará o interessado que assumirá a titularidade do Alvará de Estacionamento, até a sua conclusão.

Art. 6º - Em conformidade com que estabeleceu o Art. 8º da PORTARIA SMT.SETRAM nº 007, de 10 de abril de 2023, as transferências de alvarás de estacionamento de táxi somente serão processadas para as licenças que foram efetivamente emitidas pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 7º - Nos casos das transferências de titularidade de alvarás de estacionamento sobrestados que foram deferidos e publicados na imprensa oficial ou daqueles ainda não publicados, deverão ser observados todos os requisitos da Portaria SMT.SETRAM nº 007/2023, da legislação em vigor, bem como, das demais regras conforme os casos a seguir:

I - Após o cumprimento do estabelecido no caput do artigo 2º desta portaria, para os casos de despachos com deferimento publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, deverá proceder a orientação ao Cessionário para apresentação de veículo montado, com ano de fabricação compatível com o que estabelece a legislação em vigor;

II - Após o cumprimento do estabelecido no caput do artigo 2º desta portaria, para os casos de despachos com deferimento não publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, deverá proceder a publicação do despacho de deferimento e, posteriormente, proceder a orientação ao Cessionário para apresentação de veículo montado, com ano de fabricação compatível com o que estabelece a legislação em vigor;

III - Para os alvarás de estacionamento onde constar durante o período de sobrestamento do processo de transferência de titularidade o veículo com a vida útil vencida - 10 (dez) anos de fabricação, deverá o Cessionário apresentar novo veículo aprovado em vistoria, conforme estabelece a legislação em vigor;

IV - Para os casos de alvarás de estacionamento que durante o período de sobrestamento ficaram com a validade vencida, para renovação e transferência ficarão mantidos os preços públicos e demais penalidades estabelecidas pela legislação em vigor;

V - Para os casos de alvarás de estacionamento que durante o período de sobrestamento atingiram o período de 3 (três) anos sem renovação efetivada ou inclusão de veículo, deverá ser solicitado a reativação da licença, ficando mantidos os preços públicos e demais penalidades estabelecidas pela legislação em vigor;

VI - Para os casos de alvarás de estacionamento que durante o período de sobrestamento ocorreu o falecimento do Cedente ou do Cessionário, ou ainda de ambos, os interessados deverão atender os requisitos do artigo 5º desta portaria.

Art. 8º - O descumprimento da obrigação constante das orientações contidas nos incisos I e II do artigo 7º desta portaria no prazo de 90 (noventa) dias corridos acarretará o arquivamento definitivo do processo administrativo.

Art. 9º - O não atendimento do dispositivo contido no inciso V do artigo 7º da presente portaria dentro do prazo de 90 (noventa) dias corridos motivará a aplicação da caducidade do alvará de estacionamento, conforme estabelece o artigo 23 da Lei 7.329/1969 com alterações da redação dada pelo  artigo 1º da Lei nº 8.353/1975, devendo, subsequente,  efetuar o arquivamento definitivo do processo administrativo.

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ROBERTO CIMATTI 

Departamento de Transportes Públicos 

Diretor 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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