CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM/DTP Nº 219 de 9 de Outubro de 2024

PORTARIA SMT/SETRAM/DTP n.º 219 de 07 de outubro de 2024.

 

Altera e dá nova redação às Portarias SMT.SETRAM.DTP nº 187, de 7 de novembro de 2022, SMT.SETRAM.DTP nº 091, de 30 de abril de 2024, e SMT.SETRAM.DTP nº 092, de 30 de abril de 2024 e dá outras providências.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os itens 5.1, 5.3 e do anexo único da Portaria SMT.SETRAM.DTP nº 187, de 7 de novembro de 2022 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“5.1. (...)

c)

I. Será admitida pintura uniforme, sólida, metalizada ou perolizada na cor branca, devendo constar a cor predominante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no ato da vistoria aprovada. (NR)”

 

5.3. (...)

c)

I. Será admitida pintura uniforme, sólida, metalizada ou perolizada na cor branca, acrescentada da identidade visual para a categoria aprovada pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, devendo constar a cor predominante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no ato da vistoria aprovada. (NR)”

 

Art. 2º  O artigo 3º da Portaria SMT.SETRAM.DTP nº 091, de 30 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:

 

“Art. 3º Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto móvel) original de fábrica, o mesmo deverá ter as travessas transversais móveis removidas, para a perfeita visualização do luminoso. (NR)

§1º É vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço. 

§2º Fica permitida a manutenção de travessa original de fábrica que dispõem do dispositivo de sinalização luz de freio (break light) ou qualquer outro dispositivo de segurança obrigatório pela legislação federal.” 

 

Art. 3º  O item 5.1 do anexo único da Portaria SMT.SETRAM.DTP nº 91, de 30 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"5.1. (...)

c)

I. Será admitida pintura uniforme, sólida, metalizada ou perolizada na cor branca, devendo constar a cor predominante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no ato da vistoria aprovada. (NR)

 

Art. 4º O artigo 6º da Portaria SMT.SETRAM.DTP nº 092, de 30 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:

 

“Art. 6º Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto móvel) original de fábrica, o mesmo deverá ter as travessas transversais móveis removidas, para a perfeita visualização do luminoso. (NR)

§1º É vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço. (NR)

§2º Fica permitida a manutenção de travessa original de fábrica que dispõem do dispositivo de sinalização luz de freio (break light) ou qualquer outro dispositivo de segurança obrigatório pela legislação federal.” (NR)

 

Art. 5º Os itens 5.1 e 5.3 do anexo único da Portaria SMT.SETRAM.DTP nº 092, de 30 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“5.1. (...)

c) (...)

“I. Será admitido veículo com pintura uniforme, sólida, metalizada ou perolizada na cor preta, devendo constar a cor predominante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no ato da vistoria aprovada. (NR)”

 

5.3.

“ELÉTRICO/HÍBRIDO – Serão aceitos veículos de propulsão elétrica ou híbrida com carroceria HATCHBACK, devendo cumprir com todos os demais requisitos mínimos previstos e contidos neste manual para a sua homologação.” (NR)

 

Art. 6º  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

ROBERTO CIMATTI

Departamento de Transportes Públicos

Diretor

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo