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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM/DTP Nº 187 de 7 de Novembro de 2022

Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos para operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, modalidade Táxi, nas categorias Táxi Comum, Comum Rádio, Especial, Luxo, Acessível, Adaptado e estabelece regras em virtude da extinção da categoria Táxi Preto.

PORTARIA SMT/SETRAM/DTP nº 187/2022, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022.

Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos para operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, modalidade Táxi, nas categorias Táxi Comum, Comum Rádio, Especial, Luxo, Acessível, Adaptado e estabelece regras em virtude da extinção da categoria Táxi Preto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a atribuição delegada ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP outorgando competência para estabelecer critérios de homologação dos modelos de veículos utilizados no transporte de passageiros na modalidade Táxi, em todas suas categorias conforme Portaria SMT.GAB nº 004, de 27 de janeiro de 2020.

CONSIDERANDO que a regulamentação vigente classifica as atividades de táxi por categoria, especificando requisitos mínimos a serem exigidos em razão dos veículos, conforme trata o Decreto nº 11.518, de 14 de novembro de 1974, Decreto nº 43.834, de 22 de setembro de 2003, bem como, mediante a publicação do Decreto nº 61.929 de 27 de outubro de 2022 que extinguiu a categoria Táxi Preto e estabeleceu em seu artigo 2º que os alvarás da categoria Táxi Preto serão convertidos, de ofício, para categoria Táxi Comum;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incrementar diversidade de marcas, modelos e versões de veículos que atendam aos pré-requisitos estabelecidos de acordo com as categorias e que atendam os critérios de atualidade, segurança e conforto aos usuários do serviço, visando viabilidade financeira levando em consideração o poder aquisitivo dos operadores.

RESOLVE:

Art. 1º - Poderão ser homologados os veículos destinados a operar no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros na modalidade Táxi, que atenderem aos requisitos estabelecidos no Manual de Procedimento Técnico, constante no Anexo Único, desta portaria.

Parágrafo Único - Os interessados em incluir veículo neste sistema de transporte deverão abrir e instruir o processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP, podendo fazer via e-mail (dtpprotocolo@prefeitura.sp.gov.br), presencialmente no setor de protocolos do DTP ou, ainda, por qualquer outro meio que venha a ser instituído, devendo anexar os documentos abaixo relacionados:

I - Requerimento solicitando estudos para homologação com a indicação da categoria que irá operar;

II - Cópia de documentos do requerente;

III - Número do código Marca/Modelo/Versão (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) ou Marca/Modelo do veículo requerido, conforme consta no CRLV-e;

IV - Ficha Técnica ou Catálogo com as características técnicas do veículo fornecidas pelas montadoras ou concessionários;

V - Recolhimento dos preços públicos;

Art. 2º - De acordo com o interesse público e a evolução tecnológica dos veículos, o Manual de Procedimento Técnico para Homologação de Veículos para Operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Modalidade Táxi, poderá sofrer alterações após prévia aprovação do Departamento de Transportes Públicos.

Art. 3º - Os eventuais pedidos de homologação para inclusão de veículos especiais, diferenciados do tipo 4x4, híbridos, elétricos, “Off Road” entre outros, com características não estipuladas no Manual de Procedimento Técnico serão analisados, podendo exigir prévia vistoria no Centro Integrado de Transportes - CIT, solicitada pelo setor de Homologação da Divisão de Inspeção e Fiscalização - DTP/DIF.

Art. 4º - Os veículos de aluguel providos de taxímetro, utilizados no transporte individual remunerado de passageiros, poderão ser adaptados para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme estabelecido nos requisitos básicos para o Táxi Acessível e Adaptado, conforme Portaria 060/14 SMT.GAB e Portaria 234/16 DTP.GAB.

Art. 5º - Os veículos com teto solar ou assemelhado, que se estendam à região central do teto, em todas as categorias em que o luminoso é obrigatório, deverão estar com o luminoso afixado sobre o teto de vidro, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA-SP em nome do Engenheiro responsável.

Parágrafo único - Os veículos das séries especiais ou comemorativas poderão ser submetidos à vistoria prévia no CIT/DTP por solicitação do setor de homologação da Divisão de Inspeção e Fiscalização - DIF.

Art. 6º - Fica autorizada a homologação de novas versões dos modelos anteriormente homologados, desde que não tenham ocorrido alterações no número do código Marca/Modelo/Versão (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) e das características contidas na ficha técnica das versões anteriores.

Art. 7º - Fica aprovado o Manual de Procedimentos Técnicos cuja finalidade é a homologação de veículos para inclusão no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Modalidade Táxi, conforme Anexo Único desta presente portaria.

Art. 8º - A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a Portaria SMT/DTP n.º 027 de 17 de fevereiro de 2020, bem como as demais disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO

Manual de Procedimentos Técnicos

Procedimento Técnico para Homologação de Veículos para operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, modalidade Táxi.

SUMÁRIO

1. FINALIDADE

2. REFERÊNCIAS

3. SIGLAS

4. DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO POR MODELO/VERSÃO/CONFIGURAÇÃO/PORTE

5. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS / CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS

5.1. TÁXI COMUM/COMUM RÁDIO

5.2. TÁXI PRETO

5.3. TÁXI ESPECIAL

5.4. TÁXI LUXO

5.5. TÁXI ACESSÍVEL e ADAPTADO

5.6. OUTRAS CARACTERÍSTICAS DE VEÍCULOS PARA TÁXI

1. FINALIDADE

Este procedimento estabelece os requisitos técnicos para homologação de veículos para operação no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros na modalidade Táxi, autorizados pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito.

As pessoas jurídicas como frotistas de táxis, empresas, associações ou cooperativas de taxistas e pessoas físicas como autônomos na prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros em táxis, interessadas na inclusão de veículo nesse sistema de transporte, devem observar além das exigências contidas na legislação pertinente, as descritas a seguir, referindo-se exclusivamente à homologação do veículo para modalidade Táxi.

2. REFERÊNCIAS

• Lei Federal nº 9.503/97 - Instituiu o CTB

• Resoluções do CONTRAN/SENATRAN

• Legislações da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito

• Legislações do Departamento de Transportes Públicos

• NBR 14040 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados

• SPTrans - Requisitos básicos para o táxi acessível e adaptado

3. SIGLAS

OIA - Organismo de Inspeção Acreditado

CIT - Centro Integrado de Transportes

INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito

SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito

DETRAN-SP - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

SMT - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito

SETRAM - Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana

DTP - Departamento de Transportes Públicos

SGTP - Sistema de Gerenciamento de Transporte Público

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

CRLV-e - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico

NBR - Norma Brasileira Registrada

PBT - Peso Bruto Total

4. DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO POR MODELO

a) HATCH: o veículo apresenta apenas dois volumes, ou seja, compartimento do motor e habitáculo para passageiros com bagageiro integrado. Geralmente este bagageiro é de pequeno porte.

b) SEDAN: tem como característica principal a divisão distinta em três partes independentes, ou seja, o compartimento do motor, o habitáculo para os passageiros e o bagageiro.

c) STATION WAGON: Também chamado de Perua, veículo adequado ao transporte de passageiros com muita bagagem. Neste caso, apresenta conforto similar ao do tipo Sedan, porém o bagageiro com tampa incluída está incorporado ao habitáculo para os passageiros.

d) MONOVOLUME: Veículo do tipo monovolume também conhecido como Minivan reúne área sob um mesmo volume, ou seja, compartimento do motor, habitáculo para passageiros e espaço para bagagens.

e) SUV (Sport Utility Vehicle), Veículo espaçoso que tem altura mais elevada com características esportivas e de fora de estrada “Off Road”, tração simples ou 4x4.

5. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS / CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS

5.1. TÁXI COMUM / COMUM RÁDIO

a) Configuração do veículo:

I. Quanto ao tipo de carroceria: HATCH, SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.

II. Quantidade mínima de portas: 4;

III. Potência mínima: 65 cv;

IV. Capacidade mínima do porta-malas: 250 litros;

IV.1) Excetuando-se os veículos cuja capacidade de lugares seja entre 7 (sete) e 8 (oito) ocupantes, deverá observar o mínimo líquido de 160 (cento e sessenta) litros com os bancos sem estarem rebatidos;

V. Largura mínima: 1.650 mm

VI. Distância mínima do entre-eixos: 2.450 mm.

b) Itens de segurança:

I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Conforto / conveniência:

I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor branca uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor como, cinza, creme, bege ou qualquer outra;

II. Direção Hidráulica ou Elétrica;

III. Ar Condicionado;

IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;

V. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.

V.1) Este inciso poderá ser atendido por equipamento de telefonia móvel ou assemelhado.

5.2. TÁXI PRETO (CATEGORIA EXTINTA PELO DECRETO N.º 61.929/2022)

I - Em virtude a extinção da categoria Táxi Preto e baseado nos preceitos insculpidos no §3º do artigo 2º do Decreto nº 61.929/2022, fica estabelecido que os critérios pertinentes à configuração dos veículos, itens de segurança e conforto/conveniência ficam equiparados ao do Táxi Comum e Comum Rádio, não cabendo mais nenhuma homologação pertinente a marca, modelo e versão para a categoria extinta.

II - Nos casos dos Alvarás de Estacionamento originários ou aqueles que constavam como cadastrados na categoria Táxi Preto antes da publicação do DECRETO N.º 61.929/2022, fica facultado a manutenção da cor preta para inclusão de veículos homologados até a data limite de 31 de janeiro de 2023, desde que o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP esteja efetivado até aquela data.

III - Os veículos Táxi Preto Adaptados passam a integrar a mesma categoria Táxi Comum e Comum Rádio, ficando especificadas as seguintes denominações:

1) Táxi Comum Acessível;

2) Táxi Comum Adaptado;

3) Táxi Comum Rádio Acessível;

4) Táxi Comum Rádio Adaptado.

IV - Após a data de 31 de janeiro de 2023 todos os veículos da extinta categoria taxi preto e categoria Táxi Preto Adaptado, que vierem a ser incluídos em Alvarás de Estacionamento originários ou que foram cadastrados como sendo da categoria Táxi Preto até 27 de outubro de 2022, deverão obedecer aos critérios de cor e identidade visual respectivamente do Táxi Comum, Comum Rádio ou do Táxi Comum Acessível.

5.3. TÁXI ESPECIAL

a) Configuração do veículo:

I. Quanto ao tipo de carroceria: SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.

II. Quantidade mínima de portas: 4;

III. Potência mínima: 110 cv;

IV. Capacidade mínima do porta-malas: 400 litros

IV.1) Excetuando-se os veículos cuja capacidade de lugares seja entre 7 (sete) e 8 (oito) ocupantes, deverá observar o mínimo líquido de 160 (cento e sessenta) litros com os bancos sem estarem rebatidos;

V. Largura mínima: 1.690 mm

VI. Distância mínima do entre-eixos: 2.600 mm.

b) Itens de segurança:

I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Conforto / conveniência:

I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor branca uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor como, cinza, creme, bege ou qualquer outra, acrescentado da pintura sólida Vermelha;

II. Direção Hidráulica ou Elétrica;

III. Ar condicionado;

IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.

V. Vidros Elétricos nas portas dianteiras e traseiras;

VI. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.

VI.1) Este inciso poderá ser atendido por equipamento de telefonia móvel ou assemelhado.

5.4. TÁXI LUXO

a) Configuração do veículo:

I. Quanto ao tipo de carroceria: SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.

a.1) Para os veículos com carrocerias SEDAN, STATION WAGON e MINIVAN deverá possuir no mínimo as seguintes configurações: 

I. Quantidade mínima de portas: 4;

II. Potência mínima: 155 cv;

III. Capacidade mínima do porta-malas: 400 litros

III.1) Excetuando-se os veículos cuja capacidade de lugares seja entre 7 (sete) e 8 (oito) ocupantes, deverá observar o mínimo líquido de 160 (cento e sessenta) litros com os bancos sem estarem rebatidos;

IV. Largura mínima: 1.800 mm

V. Distância mínima do entre-eixos: 2.800 mm.

a.2) Para os veículos com carrocerias SUV, deverá possuir no mínimo as seguintes configurações:

I. Quantidade mínima de portas: 4;

II. Potência mínima: 155 cv;

III. Capacidade mínima do porta-malas: 400 litros

III.1) Excetuando-se os veículos cuja capacidade de lugares seja entre 7 (sete) e 8 (oito) ocupantes, deverá observar o mínimo liquido de 160 (cento e sessenta) litros com os bancos sem estarem rebatidos;

IV. Largura mínima: 1.800 mm

V. Distância mínima do entre-eixos: 2.710 mm.

b) Itens de segurança:

I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Conforto / conveniência:

I. Pintura padronizada de cor uniforme SÓLIDA, METÁLICA ou PEROLIZADA;

II. Direção Hidráulica ou Elétrica;

III. Ar condicionado;

IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em couro ou material similar;

V. Vidros Elétricos nas portas dianteiras e traseiras;

VI. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.

VI.1) Este inciso poderá ser atendido por equipamento de telefonia móvel ou assemelhado.

5.5. TÁXI ACESSÍVEL E ADAPTADO

a) Configuração do veículo:

I. Quanto ao tipo de carroceria: VAN, MINIVAN, SUV, STATION WAGON

II. Quantidade mínima de portas: 4;

III. Potência mínima: 100 cv;

IV. Largura mínima: 1.700 mm

V. Distância mínima do entre-eixos: 2.600 mm.

b) Itens de segurança:

I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

c) Conforto / conveniência:

I. Pintura padronizada conforme categoria Comum Rádio (ACESSÍVEL);

II. Direção Hidráulica ou Elétrica;

III. Ar condicionado;

IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.

V. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.

V.1) Este inciso poderá ser atendido por equipamento de telefonia móvel ou assemelhado.

NOTA 1 - Além das especificações acima, o veículo a ser homologado na categoria TÁXI ACESSÍVEL, deverá estar sujeito às determinações constantes na Lei nº 14.401 de 21 de maio de 2007, Lei nº 16.403 de 23 de março de 2016, Portaria nº 60/2014-SMT/GAB de 30 de julho de 2014, Portaria nº 234/2016 - DTP/GAB de 22 de outubro de 2016, Norma ABNT NBR 15.646, bem como os requisitos básicos para táxi acessível e adaptado elaborados pela engenharia da SPTrans.

NOTA 2 - O veículo de qualquer das categorias descritas neste Anexo Único poderá apresentar teto solar, desde que seja original de fábrica e o espaço para afixação do elemento luminoso de identificação do táxi obedeça aos termos do Art. 5º desta portaria, com observância da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART a ser expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA-SP ao Engenheiro Responsável.

NOTA 3 - Será admitido para inclusão como Táxi Acessível ou Adaptado a inclusão de veículos transformados e regularizados perante o DETRAN-SP, cujo tipo de carroceria contenha a característica de Van ou Minivan e que constar no Certificado de Registro do Veículo - CRV como sendo misto camioneta.

5.6. OUTRAS CARACTERÍSTICAS DE VEÍCULOS PARA TÁXI

É obrigação do interessado verificar perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP, antes da aquisição de qualquer veículo, a fim de garantir que o veículo está homologado para categoria pretendida ou que cumpra com os critérios de homologação estabelecidos nesta portaria.

SÉRIE ESPECIAL/DIFERENCIADO - O pedido de homologação do veículo com as características não estipuladas neste Manual de Procedimentos Técnicos, será objeto de análise do Departamento de Transportes Públicos - DTP que deliberará em despacho fundamentado, tendo como por exemplo os veículos Van, Crossover (Off Road - Série Comemorativa), Jipe, dentre outros, podendo, a critério do DTP ser submetido à vistoria prévia pela Divisão de Inspeção e Fiscalização - DIF.

KIT GÁS - Na hipótese do veículo utilizar do kit gás original de fábrica ou adaptado por empresa credenciada pelo INMETRO, o compartimento do porta-malas deverá permanecer com no mínimo 50% de espaço livre da capacidade volumétrica original de fábrica. A capacidade deverá ser comprovada por laudo emitido pelos Organismos de Inspeção Acreditados pelo INMETRO - OIAs e credenciados perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP.

ELÉTRICO/HÍBRIDO - Os veículos com propulsão elétrica ou híbrida ficarão isentos somente do cumprimento dos requisitos previstos quanto capacidade do porta-malas e largura mínima, ficando qualquer impasse quanto aos critérios de homologação sob deliberação do Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP, mediante despacho fundamentado.

Os veículos com propulsão elétrica ou hibrida deverão estar em conformidade com as definições e especificações constantes na Resolução CONTRAN nº 749 de 20 de dezembro de 2018, ou outra que venha a substitui-la.

TETO SOLAR E SIMILARES - Veículo que possuam tetos solares tipos (Pop-up - Inbuilt - Spoiler - Panorâmico - Skydome), para-brisa estendidos, sejam estes fixos ou deslizantes, com acionamento manual ou elétrico, com abertura interna ou externa, quando homologados e sob a obrigatoriedade do uso do luminoso, deverão cumprir os termos do Art. 5º desta portaria.

NOTA 1 - Aqueles veículos com o código Marca/Modelo/Versão (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) em contrário a esta portaria, porém atuando no modal táxi e inseridos no Sistema de Gerenciamento de Transporte Público - SGTP poderão permanecer no sistema, ficando vedadas novas inserções.

NOTA 2 - As informações que serão consideradas para análise de homologação de veículos, serão aquelas fornecidas e contidas nas Fichas Técnicas ou Catálogos das montadoras.

NOTA 3 - Os veículos poderão ter bagageiros solidários ao teto, desde que original de fábrica, ficando vedado o seu uso.

NOTA 4 - Os veículos poderão ser blindados, uma vez que sejam atendidos os requisitos de instalação e segurança.

NOTA 5 - Os veículos poderão ter engates de reboques, contanto que atendam os requisitos de instalação e segurança conforme legislação, ficando vedado o uso do reboque em serviço.

ROBERTO CIMATTI

Departamento de Transportes Públicos

Diretor

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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