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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM Nº 14 de 3 de Maio de 2024

Estabelecer a forma de comprovação pelo motorista profissional autônomo, proprietário de veículo, para dirigir táxi de Pessoa Jurídica detentora de Termo de Permissão - TP nos casos em que especifica.

PORTARIA SMT.SETRAM nº 014, de 03 de junho de 2024

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 7º do artigo 12 do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, acrescido pelo Decreto nº 63.354, de 20 de abril de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a forma de comprovação pelo motorista profissional autônomo, proprietário de veículo, para dirigir táxi de Pessoa Jurídica detentora de Termo de Permissão - TP, nos casos de alienação por:

I - dificuldade econômico-financeira do profissional; ou

II - doença do profissional ou de familar que conste como seu dependente.

Art. 2º O motorista profissional autônomo solicitará ao Departamento de Transportes Públicos (DTP) a suspensão do Alvará de Estacionamento de sua titularidade, mediante declaração de próprio punho firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, respondendo o declarante pelas penas da Lei.

§ 1º É vedada a exigência de documento complementar à declaração, ressalvada a apresentação de procuração quando a declaração é firmada por procurador do interessado.

§ 2º A declaração comprovadamente falsa sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais, conforme o caso.

Art. 3º A suspensão será concedida por 12 (doze) meses, a contar da publicação de seu deferimento, sendo vedada sua prorrogação.

Parágrafo único. O interessado poderá solicitar, a qualquer momento, a reativação do Alvará de Estacionamento.

Art. 4º Durante o período de suspensão, o vinculo original ao Ponto de Táxi privativo também é suspenso, até a reativação do Alvará de Estacionamento.

Art. 5º Esgotado o prazo fixado no artigo 3º desta Portaria sem a reativação do Alvará de Estacionamento, o DTP bloqueará o Alvará de Estacionamento suspenso, adotando-se, a partir de então, o rito do artigo 37 do Decreto nº 8.439, de 1969, na redação dada pelo Decreto nº 63.354, de 2024.

Parágrafo único. É vedada a desassociação, de ofício, do motorista profissional do veículo vinculado na forma do artigo 12, parágrafo 4º, do Decreto nº 8.439, de 1969, na redação dada pelo Decreto nº 63.354, de 2024.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA

Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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