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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM Nº 12 de 27 de Maio de 2024

Estabelece as regras de enquadramento e reenquadramento dentre as categorias "comum" e "executivo" de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro no Município de São Paulo.

PORTARIA SMT.SETRAM nº 012, de 27 de maio de 2024

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º ao 6º do Decreto nº 63.354, de 20 de abril de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras de enquadramento e reenquadramento dentre as categorias "comum" e "executivo" de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro no Município de São Paulo.

Art. 2º Compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP:

a) disciplinar os requisitos técnicos para fins de enquadramento de veículos nas categorias "comum" e "executivo", observados os parâmetros legais, regulamentares e normativos expedidos por esta Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM;

b) homologar os veículos que atendam aos requisitos descritos na alinea "a" deste artigo;

c) proceder à análise de reenquadramento de Alvará de Estacionamento a partir dos parâmetros ora definidos.

Art. 3º Os veículos qualificados pelo DTP na categoria "comum" terão sua cor predominante a branca.

Art. 4º Os veículos qualificados pelo DTP na categoria "executivo" terão sua cor predominante a preta, além de observar:

I - a idade máxima de 5 (cinco) anos de fabricação, incluindo o ano em curso e estar em bom estado de conservação;

II - ter, no mínimo, 4 (quatro) portas e capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros;

III - ter seu titular inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi - CONDUTAX, com no mínimo 2 (dois) anos de exercício profissional como motorista de táxi em São Paulo;

IV - atender aos demais requisitos fixados pelo DTP quanto à qualificação do veículo e do condutor.

§ 1º Na hipótese de motoristas co-proprietários, ambos devem comprovar, além da inscrição no CONDUTAX, o tempo de exercício profissional.

§ 2º Considera-se tempo de exercício profissional o vínculo ativo em veículo de táxi no Município de São Paulo.

Art. 5º Os titulares de Alvará de Estacionamento classificados na categoria "comum", desde que atendidas as exigências, poderão requerer o reenquadramento à categoria "executivo" sem qualquer ônus a título de preço público.

§ 1º A isenção de preço público abarca a instauração do procedimento administrativo e o serviço específico.

§ 2º A isenção não afasta as despesas referentes à vistoria realizada, perante o Município ou por meio de Organismos de Inspeção Acreditados - OIA.

§ 3º As regras de isenção se estendem ao reenquadramento da categoria "executivo" para "comum", ou da categoria "executivo" ou "comum" para "acessível", sendo o reenquadramento para categoria "acessível" irreversível.

Art. 6º Faculta-se ao taxista contemplado com o direito à expedição de Alvará de Estacionamento inicial ao enquadramento de categoria "executivo", desde que atendidas as regras descritas no artigo 4º desta Portaria.

Parágrafo único. A ausência de comprovação dos requisitos para categoria "executivo" condiciona a expedição do Alvará de Estacionamento inicial na categoria "comum", sendo mandatória a observância da cor branca.

Art. 7º O DTP expedirá portarias que se fizerem necessárias para complementar a matéria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA

Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo