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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT Nº 58 de 13 de Dezembro de 2021

Institui a Comissão de Implantação de Projetos de Sinalização - CIPS no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT com a finalidade de decidir sobre os projetos de sinalização de trânsito a serem implantados no sistema viário da Cidade de São Paulo.

PORTARIA SMT.GAB nº 058, de 13 de dezembro de 2021

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO a responsabilidade de definir estrategicamente sobre os projetos de sinalização de trânsito a serem implantados no sistema viário da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO que se entende por projetos de sinalização de trânsito a serem implantados todos os projetos elaborados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, sejam de manutenção ou novos projetos, do tipo horizontal, vertical, semafórico, lombadas/lombofaixas e dispositivos auxiliares;

CONSIDERANDO a natureza transversal do tema, que envolve diversas áreas técnicas na avaliação dos projetos de sinalização elaborados pelas Diretorias de Operações e Planejamento da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

CONSIDERANDO a racionalização inerente à decisão sobre a eleição dos projetos de sinalização a serem implantados, notadamente diante da retomada da movimentação da população residente e flutuante na Cidade de São Paulo, sempre em busca da segurança dos pedestres e demais usuários do sistema viário;

CONSIDERANDO ainda a integração e sinergia técnicas existente entre a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT e Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, bem como o encaminhamento de seus entendimentos administrativos e operacionais,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão de Implantação de Projetos de Sinalização - CIPS no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT com a finalidade de decidir sobre os projetos de sinalização de trânsito a serem implantados no sistema viário da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Os projetos de sinalização integrantes de Certidão de Diretrizes fixados pela SMT, vinculados a Pólos Geradores de Tráfego, não se submetem a esta Portaria, regendo-se pelos seus próprios termos.

Art. 2º A CIPS será composta pelos seguintes membros:

I – Secretário-Adjunto de SMT, que será seu coordenador geral;

II – Chefe de Assessoria Técnica de SMT, que será seu coordenador técnico;

III – representante do Gabinete da Presidência da CET;

IV – responsável técnico indicado pela Diretoria de Operações da CET;

V – responsável técnico indicado pela Diretoria de Planejamento da CET;

VI – responsável técnico indicado pela Diretoria Administrativa e Financeira da CET;

VII – responsável técnico indicado pela Diretoria de Sinalização da CET; e

VIII – representante da Chefia de Gabinete de SMT.

Art. 3º A CIPS realizará reuniões, que serão convocadas por seu Coordenador Geral, nas quais serão debatidos os projetos de sinalização previamente enviados pelas Diretorias competentes da CET, decidindo-se sobre aqueles projetos que serão efetivamente implantados conforme critérios de segurança viária e necessidade operacional.

Parágrafo único. Fica autorizado ao Coordenador Geral da CIPS aprovar a implantação de projetos de sinalização em caráter de urgência, devidamente justificados pelas Diretorias competentes da CET de acordo com a dinâmica dos fatos e da necessidade da Cidade de São Paulo.

Art. 4º A lista dos projetos aprovados pela CIPS será publicada no Diário Oficial da Cidade e indicará ordem de prioridade na implantação.

Art. 5º O projeto de sinalização implantado no sistema viário sem a prévia deliberação da CIPS não será reconhecido como projeto oficial da Administração Pública, e deverá ser retirado pelos seus autores, que estarão sujeitos à responsabilidade civil e penal por danos ao patrimônio público.

Art. 6º Os servidores e funcionários públicos que expedirem ordem de serviço ou ordem de pagamento para os projetos de sinalização que seja realizado na forma do artigo 5º responderão a procedimento disciplinar, estatutário ou celetista, conforme o caso, podendo ser reconhecida como conduta de procedimento irregular de natureza grave.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo